Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 73 DE 03/06/1997
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 jun 1997
ITAIPU/ISENÇÃO
ITAIPU/ISENÇÃO - Por acordo estabelecido em tratado firmado entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, a saída de mercadoria para Itaipu Binacional ocorrerá ao abrigo da isenção.
EXPOSIÇÃO:
A consulente informa pretender participar de concorrência pública para fornecimento de móveis para escritório à Itaipu Binacional.
Alega que, em função de tratado firmado entre Brasil e Paraguai, encontram-se sob o abrigo da isenção as operações que destinem mercadorias à Itaipu Binacional.
CONSULTA:
As saídas de mercadorias destinadas à Itaipu Binacional estão isentas do ICMS?
RESPOSTA:
Conforme determinação expressa no artigo 98 do Código Tributário Nacional, abaixo trascrito, os tratados internacionais assinados pela República são aplicáveis internamente, cabendo aos legisladores pátrios, quando da elaboração das legislações de cunho nacional, federal, estadual ou municipal, observarem as disposições acordadas pelo representante da República e aprovadas pelo Senado Federal.
"Art. 98 - Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha."
O tratado em questão, assinado em 26.04.1973 e promulgado pelo Decreto nº 72.707, de 28 de agosto de 1973, versa sobre acordo objetivando o aproveitamento em conjunto por Brasil e Paraguai dos recursos hídricos do Rio Paraná, criando a entidade binacional Itaipu a quem caberá realizar o citado aproveitamento.
Entre outras disposições determina na alínea "b" do artigo XII, abaixo transcrito, a não aplicação de impostos, taxas e empréstimos compulsórios de qualquer natureza às operações de aquisição de materiais e equipamentos pela entidade citada.
"Artigo XII - As altas partes contratantes adotarão, quanto à tributação, as seguintes normas:
(...)
b - NÃO APLICARÃO IMPOSTOS, taxas e empréstimos compulsórios de qualquer natureza, sobre os MATERIAIS E EQUIPAMENTOS que a ITAIPU ADQUIRA em qualquer dos dois países ou importe de um terceiro país, para utilizá-los nos trabalhos de construção da central elétrica, seus acessórios e obras complementares, OU PARA INCORPORÁ-LOS À CENTRAL ELÉTRICA, seus acessórios e obras complementares.
Da mesma forma, NÃO APLICARÃO IMPOSTOS, taxas e empréstimos compulsórios, de qualquer natureza, que incidam sobre as OPERAÇÕES relativas a ESSES MATERIAIS E EQUIPAMENTOS, nas quais a ITAIPU SEJA PARTE;
(...)" (Grifos nossos)
No tratado as partes utilizam-se, para se referirem às necessidades inerentes à construção ou operação da hidrelétrica, dos seguintes termos: RECURSOS (referindo-se a recursos financeiros), MÃO-DE-OBRA (referindo-se a recursos humanos) e MATERIAIS e EQUIPAMENTOS (referindo-se a recurso material).
Empregam tais termos de forma genérica, abarcando todos os recursos necessários ao empreendimento pretendido.
No claro intuito de baratear os custos, seja da construção, seja da operação da hidrelétrica, determinaram no artigo XII do tratado, a não aplicação de impostos, taxas ou empréstimos compulsórios à Itaipu (alínea "a"), ao material e aos equipamentos por ela adquiridos ou em operações com os mesmos em que ela seja parte (alínea "b") e aos pagamentos por ela efetuados (alínea "c").
Os ajustes e convênios ICMS que trataram ou tratam da matéria não instituíram a isenção em análise, vieram tão-somente complementar aquele tratado que, uma vez promulgado, isentou os possíveis sujeitos passivos, nas situações acima descritas, dos tributos nele elencados (impostos, taxas e empréstimos compulsórios).
Assim, as legislações emanadas no território nacional que versam sobre a matéria devem ser interpretadas com amparo no citado tratado, sem restringir-lhe o sentido.
O convênio ICM 09/75 e o item 80 do Anexo I do RICMS/96, entre outros dispositivos jurídicos em vigor ou já revogados, vieram complementar àquele tratado, dispondo principalmente sobre normas de controle das operações com materiais e equipamentos com destino à Itaipu e/ou nas quais esta seja parte.
Com base no acima exposto a resposta ao questionamento efetuado pela consulente é afirmativa. As saídas de mercadorias destinados à Itaipu Binacional estão isentas do ICMS;
Ressalte-se ainda que, com base em disposição expressa na cláusula terceira do Convênio ICMS nº 10/75, é permitida a manutenção do crédito apropriado em razão da entrada de matéria-prima, produto intermediário e embalagem empregados na fabricação de produtos, desde que as operações de saídas destes com destino à Itaipu Binacional enquadrem-se nas disposições dos Convênios AE 08/74 e Convênio ICM 09/75.
DOT/DLT/SRE, 03 de junho de 1.997
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra - Assessor
Sara Costa Felix Teixeira - Coordenadora da Divisão