Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 7475,76,77,78,79,80,81,82 e 83 DE 04/06/1997
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 04 jun 1997
PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS
PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS - Para efeito de crédito de ICMS, são considerados intermediários aqueles produtos que se enquadrem nos conceitos estipulados pela Instrução Normativa SLT/SRE nº 01/86.
EXPOSIÇÃO:
As empresas supra relacionadas dirigem-se a esta Diretoria indagando quanto ao aproveitamento dos créditos relativos às aquisições de produtos por elas utilizados em processos desenvolvidos em seus respectivos estabelecimentos.
CONSULTA:
Os produtos por elas adquiridos enquadram-se no conceito de "intermediários", para efeito de apropriação dos créditos de ICMS?
RESPOSTA:
Os produtos arrolados pelas consulentes assegurarão o direito aos créditos relativos às suas aquisições desde que observadas as normas do art. 70 do RICMS/96 e caso os mesmos sejam consumidos ou integrem o produto final na condição de elementos indispensáveis a sua composição, devendo, para efeito de caracterização como intermediários, ser observada a Instrução Normativa SLT 01/86, de 20/02/86.
No que tange ao valor relativo ao diferencial de alíquota, é de se esclarecer que a partir de 01 de novembro de 1996, em decorrência da Lei Complementar nº 87/96, fica assegurada ao contribuinte a apropriação do valor de ICMS referente à aquisição de bens destinados ao ativo fixo da empresa.
Aqui, salientamos que os bens de uso e consumo garantem o crédito do ICMS pelas suas aquisições a partir de 01/01/98, também em decorrência da retrocitada Lei Complementar 87/96.
Os créditos relativos às prestações de serviço de transporte estarão assegurados quando relacionados com os produtos para os quais se admite o crédito e na situação em que as consulentes figurarem como tomadoras dos serviços prestados, consoante dispõe o art. 66, I do RICMS/96.
Os créditos considerados legítimos e não aproveitados na época própria poderão ser apropriados, desde que observadas as disposições do § 2º do art. 67 do RICMS/96 c/c o artigo 168do CTN, sem qualquer correção monetária por se tratar de crédito escritural.
Cabe, finalmente, lembrar que o valor indevidamente apropriado deverá ser estornado, podendo as consulentes fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de ciência desta resposta, em conformidade com o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 21 da CLTA/MG.
DOT/DLT/SRE, 04 de junho de 1997.
Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves - Assessora
Sara Costa Felix Teixeira - Coordenadora da Divisão