Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 78 DE 27/10/1995

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 out 1995

PRODUTO INTERMEDIÁRIO - CRÉDITO DO ICMS

PRODUTO INTERMEDIÁRIO - CRÉDITO DO ICMS - É permitido o aproveitamento, sob a forma de crédito, do valor do ICMS relativo à aquisição de produtos considerados intermediários, que embora não integrem o produto final são consumidos em contato físico direto com o produto em elaboração - (art. 144, II, "b" do RICMS ; IN SLT 01/86).

EXPOSIÇÃO:

A consulente, com atividade de extração, beneficiamento e comércio de minério de ferro, com inscrição única para as atividades de extração e beneficiamento, adota o sistema previsto nos arts. 754 a 763 do RICMS.

Informa que vem realizando vendas de minério para o mercado nacional, sem lançar qualquer valor a título de crédito, o que implica na cumulatividade do ICMS, vedada pela Constituição Federal, razão pela qual adotará o aproveitamento proporcional dos créditos em relação às saídas destinadas ao mercado interno.

Esclarece que adquire óleo diesel para utilização exclusiva em seus equipamentos de mineração (caminhões fora-de-estrada, carregadeiras, máquinas e tratores de grande porte) que movimentam minério somente dentro dos limites do estabelecimento.

As escavadeiras e os caminhões fora-de-estrada são utilizados na linha central de produção, no decapeamento e na retirada do minério, que é lançado pelos caminhões fora-de-estrada no britador primário, e deste segue, por meio de correias transportadoras, até a instalação de beneficiamento. Desta, o minério continua por correias transportadoras até as pilhas de desaguamento/estocagem e daí para o embarque em vagões da Rede Ferroviária Federal (tudo dentro do estabelecimento). Na preparação das pilhas de minério e na sua recolocação na correia transportadora, que o levará até o silo de carregamento de vagões, são utilizados tratores e carregadeiras de grande porte.

Isto posto,

CONSULTA:

l - A consulente poderá se creditar do ICMS destacado nas notas fiscais relativas à aquisição de óleo diesel utilizado como propulsor de máquinas e equipamentos de mineração, que tem contato físico direto com o produto a ser obtido em processo, necessários, portanto, ao processo de extração do minério de ferro, preparação e colocação do mesmo nos vagões da RFFSA?

2 - Poderá também se creditar do ICMS relativo à energia elétrica consumida por escavadeira, na extração mineral, e nas correias transportadoras do britador primário (cava da mina) até a instalação de beneficiamento do minério e desta ao silo de embarque?

RESPOSTA:

1 e 2 - Por serem distintas as atividades de produção, extração, geração (inclusive de energia), industrialização, comercialização, importação ou prestação de serviços de transporte e de comunicação, ainda que desempenhadas por um mesmo contribuinte, o Regulamento do ICMS/MG dispõe em seu art. 90 que se considera autônomo, em relação ao estabelecimento beneficiador, industrial, comercial, ainda que do mesmo titular, cada local de extração, situado na mesma área ou em áreas diversas do respectivo estabelecimento.

À luz do exposto, há que se considerar distintos os processos de extração do de beneficiamento, ainda que efetuados em uma mesma área. Assim, em ambos os casos teremos a linha principal e a linha marginal de produção, sendo que, no processo extrativo, de substância mineral, por exemplo a linha principal será a transformação (seja por explosão ou por qualquer outro meio) do bem imóvel (jazida) em bem móvel (minério). Portanto, para efeitos do ICMS, a linha principal do processo extrativo se concluirá quando o minério estiver em dimensão que o torne transportável.

No processo de beneficiamento, a linha central de produção dar-se-á com o manufaturamento propriamente dito, seja modificando, aperfeiçoando ou de qualquer forma, alterando o funcionamento, o acabamento, a utilização ou a aparência do produto. Logo, no presente caso, a linha central de produção dar-se-á com a fragmentação, classificação., concentração, desaguamento e aglomeração do minério.

Verifica-se, então, que, para os efeitos de tributação do ICMS, o resultado dos processos é a obtenção de produtos distintos: a mercadoria com que opera o estabelecimento extrator - minério bruto -, que será matéria-prima para o estabelecimento beneficiador.

Isto posto, vejamos: no que tange à apropriação do tributo o RICMS/MG em seu art.144 dispõe: "será abatido do imposto incidente nas operações ou prestações realizadas no período, sob a forma de crédito: I - o valor do ICMS correspondente à mercadoria adquirida ou recebida no período, para comercialização ou industrialização; II - o valor do ICMS correspondente às matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos ou recebidos no período, para emprego diretamente no processo de produção, extração, industrialização, geração, comercialização ou comunicação, observando-se que: a).......; b) são compreendidos entre as matérias-primas e produtos intermediários aqueles que sejam consumidos ou integrem o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição;......"

Portanto, nos termos da legislação em vigor, para efeito de apuração do valor do ICMS a pagar, do imposto incidente nas operações realizadas no período, será abatido o valor do imposto correspondente à entrada do produto intermediário, qual seja, aquele que empregado diretamente no processo de industrialização integra-se ao novo produto ou, não se integrando a este, for consumido imediata e integralmente no curso da linha central de produção, com indiscutível essencialidade na obtenção do novo produto (Instrução Normativa SLT nº 01/86).

Destarte, no caso em tela somente poderá ser abatido sob a forma de crédito, o valor do ICMS corretamente cobrado e destacado nas notas fiscais de aquisição de óleo combustível e energia elétrica, quando consumidos, exclusivamente, como força motriz de máquinas e equipamentos que participam, efetivamente, nas linhas centrais de produção (na lavra/extração: perfuração, detonação, escavação; no beneficiamento: fragmentação, classificação, concentração, desaguamento e aglomeração).

Salientamos, contudo, que o aproveitamento do crédito acima referido somente será lícito quando a saída do produto (tanto do estabelecimento extrator quanto do beneficiador) se der tributada pelo ICMS, por força do disposto no art. 153, inc. I do RICMS/91.

Por outro lado, quanto ao imposto relativo à aquisição de óleo combustível consumido nas pás carregadeiras, nos tratores, nas retro-escavadeiras, utilizados fora do processo central de extração (junto ao parque de usinagem, no transporte., no remanejamento), bem como a energia elétrica consumida em área administrativa ou em qualquer outra área, ou equipamento, que não tenham vinculação direta com o processo central de extração e/ou beneficiamento, é vedado o seu aproveitamento, sob a forma de crédito, uma vez que se tratam de mercadorias destinadas ao uso e consumo do estabelecimento extrator ou beneficiador ou, ainda que utilizadas no processo industrial não são nele consumidas ou não integram o produto final, na condição de elemento indispensável à sua composição ( art. 142 c/c arts. 144, 145 e 153, todos do RICMS/91, e I:N. SLT nº 01/86) .

Também não gera crédito do ICMS o óleo combustível consumido nos caminhões fora-de-estrada e a energia elétrica consumida nas correias transportadoras do britador (cava da mina) até a instalação de beneficiamento do minério e desta até ao silo de embarque, pois, são utilizados tão-somente no transporte da mercadoria, em linha independente ou marginal do processo central de extração e de beneficiamento.

DOT/DLT/SRE, 27 de outubro de 1995.

Amabile Madalena Rosignoli - Assessora

De acordo.

Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão

*Reformula de ofício as publicações de 11/03/94 e 11/11/94.