Consulta de Contribuinte nº 8 DE 12/07/2017

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 jul 2017

CONSULTA INEPTA - De acordo com o inciso I do art. 43 do RPTA, estabelecido pelo Decreto n° 44.747/2008, declara-se inepta a presente consulta por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária.

CONSULTA INEPTA - De acordo com o inciso I do art. 43 do RPTA, estabelecido pelo Decreto n° 44.747/2008, declara-se inepta a presente consulta por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o cultivo de outros cereais não especificados anteriormente (CNAE 0111-3/99).

Cita os arts. 97 e 98 do RICMS/2002.

Afirma que tais dispositivos levam ao entendimento de que produtor rural é tão somente a pessoa física inscrita no cadastro de produtor rural.

Com dúvidas quanto à interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - A Consulente pode aplicar o diferimento do ICMS previsto no item 5 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002 nas operações de saída de gado bovino?

2 - A Consulente pode adotar a mesma regra aplicável aos produtores rurais pessoas físicas quando se tratar das operações com gado de corte destinado a frigorífico?

3 - A Consulente, considerando o cadastro atual perante este estado, é considerada produtor rural?

RESPOSTA:

De acordo com o inciso I do art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto n° 44.747/2008, declara-se inepta a presente consulta por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, em especial ao disposto no inciso II do art. 98 do RICMS/2002, deixando a mesma de produzir os efeitos que lhe são próprios para tais questionamentos.

A título de orientação, prestam-se os seguintes esclarecimentos acerca dos questionamentos apresentados. O art. 98 do RICMS/2002 assim prevê:

Art. 98. O produtor rural deverá inscrever-se:

I - no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual (SIARE), se pessoa física não inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis;

II - no Cadastro de Contribuintes do ICMS, por meio do Cadastro Sincronizado Nacional, se pessoa física inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis ou se pessoa jurídica.

a)

b)

Parágrafo único. O produtor inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS poderá ser dispensado de inscrever estabelecimento localizado em imóvel de terceiro, no qual exerça a atividade rural em face de contrato firmado por prazo de até um ano, inclusive nos casos de parceria rural ou de aquisição de mata em pé, mediante regime especial concedido pelo diretor da Superintendência de Tributação.

Observa-se que o produtor rural pode inscrever-se no cadastro de produtor rural ou no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

No caso da Consulente, por ser uma pessoa jurídica, está inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, como produtor rural, conforme caput do artigo acima reproduzido.

Nesse caso, aplica-se à Consulente todos os dispositivos que referirem-se a produtor rural de maneira geral, como é o caso do item 5 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002.

Contudo, as regras específicas do produtor rural pessoa física não serão aplicáveis à Consulente, como, por exemplo, a isenção prevista no art. 459 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 12 de janeiro de 2017.

Vilma Mendes Alves Stóffel

Assessora

Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida

Assessora Revisora

Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador

Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Tábata Hollerbach Siqueira

Diretora de Orientação e Legislação Tributária em exercício

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação