Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 8485,86,87,88,89,90,91,92,93,94 e 95 DE 04/06/1997

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 04 jun 1997

EXPORTAÇÃO - TRANSPORTE

EXPORTAÇÃO - TRANSPORTE - Salvo disposição em contrário, haverá incidência do imposto sobre a prestação de serviço de transporte se realizada em território nacional, ainda que a prestação esteja vinculada à mercadoria que será, futuramente, exportada, como, por exemplo, o seu transporte até o porto.

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:

As empresas supra relacionadas dirigem-se a esta Diretoria com dúvidas quanto à interpretação do inciso II do art. 3º e do Inciso I do art. 32 da Lei Complementar nº 87/96, e indagam se a prestação de serviço de transporte vinculada à exportação de mercadoria está, também, sob o abrigo da não-incidência.

RESPOSTA:

A Lei Complementar nº 87/96 não alterou em nada o tratamento anterior, relativo à prestação de serviço de transporte vinculada à exportação de mercadoria previsto no seu inciso II do art. 3º e no inciso I do art. 32. As redações dos incisos são as seguintes, respectivamente: "O imposto não incide sobre:

1 - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados ou serviços, e

2 - O imposto não incidirá sobre operações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, bem como sobre prestações de serviços para o exterior."

Assim, continua não havendo previsão de desoneração do ICMS nas prestações de serviço de transporte realizadas em território nacional e vinculadas à exportação de mercadorias. Isto é, a prestação de serviço de transporte somente não será alcançada pelo tributo se vinculada à operação, desde a sua origem até o seu destino no exterior.

Mesmo diante da edição da Lei Complementar, permanece válido o entendimento anteriormente assumido, ou seja, se o transporte for internacional (assim entendido aquele realizado "porta a porta", isto é, com início no Estado e término no exterior, pela mesma empresa, no mesmo veículo da origem ao destino ou cujo transbordo, no percurso, tenha ocorrido para veículo próprio da contratada na origem, detentora da permissão de tráfego internacional, outorgada pela autoridade federal competente), por disposição constitucional, não haverá incidência do imposto. Caso contrário, se realizada em território nacional, ainda que a prestação esteja vinculada à mercadoria que será, futuramente, exportada, como, por exemplo, o seu transporte até o porto, haverá incidência normal do ICMS.

Na situação descrita pelas Consulentes, haverá incidência do imposto sobre a prestação de serviço de transporte. Se a mercadoria é remetida para contribuinte localizado em outra unidade da Federação, a alíquota aplicável será a prevista para as prestações interestaduais. Se, no entanto, a remessa é feita diretamente para o porto, a alíquota aplicável é a própria para as prestações internas. (§ 6º, art. 43, Parte Geral do RICMS/96).

DOT/DLT/SRE, 04 de junho de 1997.

Soraya de Castro Cabral - Assessora

Sara Costa Felix Teixeira - Coordenadora da Divisão