Consulta de Contribuinte nº 88 DE 22/06/2023

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 jun 2023

ICMS – ENERGIA ELÉTRICA – ALÍQUOTA – BASE DE CÁLCULO – LC Nº 194/2022 – O Estado de Minas Gerais regulamentou o disposto nos arts. 1º e 2º da Lei Complementar Federal nº 194, de 23 de junho de 2022, por meio do Decreto nº 48.456, de 1º de julho de 2022, e do Decreto nº 48.482, de 3 de agosto de 2022, para dar cumprimento à referida lei complementar, no que concerne, dentre outros, a incidência, alíquota e base de cálculo do imposto nas operações com energia elétrica.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a distribuição de energia elétrica (CNAE 3514-0/00).

Informa que o Congresso Nacional promulgou, em 23/06/2022, a Lei Complementar (LC) nº 194/2022, a qual reconhece a essencialidade de determinados serviços e determina a aplicação de redução de alíquotas do ICMS das operações com energia elétrica para o patamar das operações em geral, além de excluir do campo de incidência do ICMS os serviços de transmissão e distribuição e os encargos setoriais.

Relata que, em 1º/07/2022, foi editado o Decreto Estadual nº 48.456/2022, no qual o Estado se posicionou pela aplicação da LC nº 194/2022 em seu território, com efeitos retroativos a partir de 23/06/2022.

Afirma que, embora o Decreto nº 48.456/2022 tenha reconhecido a aplicação da LC nº 194/2022 ao adequar a legislação interna, houve uma referência expressa apenas para a redução das alíquotas do ICMS para 18%, o que já está sendo refletido pela Consulente no momento da emissão das faturas aos seus clientes, em linha com o § 4º do art. 85 do RICMS/2002.

Observa que o Decreto nº 48.456/2022 não trouxe referência expressa, nem detalhamento acerca da exclusão dos serviços de transmissão/distribuição e encargos setoriais, também previstos pela LC nº 194/2022, o que gerou dúvidas jurídicas a respeito do reconhecimento automático, por este estado, sobre o alcance e os efeitos da integralidade da LC nº 194/2022, com consequências práticas para fins de definição da base de cálculo do ICMS.

Destaca que, tendo em vista a necessidade de prosseguir com suas atividades regulares, torna-se imprescindível a confirmação do posicionamento jurídico deste Estado, com a finalidade de poder se adequar às novas regras de tributação introduzidas pela LC nº 194/2022.

Alega que tem como objetivo ter todos os pontos jurídicos esclarecidos, em respeito à correta tributação incidente sobre a cobrança dos valores dos seus clientes pelas operações com energia elétrica no âmbito desse Estado.

Menciona que, por se tratar de tarifas definidas no Submódulo 7.1 dos Procedimentos de Regulação Tarifária – PRORET, aprovado por meio da Resolução Normativa ANEEL nº 1.003/2022, havendo necessidade de esclarecimentos acerca de qualquer ponto para as respostas das perguntas abaixo, requer que seja oficiada a ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica para que preste os devidos esclarecimentos.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Apesar do Decreto nº 48.456/2022 ter tratado de forma expressa apenas da redução da alíquota para 18%, está correto o entendimento jurídico de que a partir da edição da LC nº 194/2022, a Consulente também deve excluir da incidência do ICMS os serviços de transmissão e distribuição e os encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica?

2 – Sendo positiva a resposta acima, está correto o entendimento de que , em linha com o disposto na LC nº 194/2022, no âmbito desse Estado, o ICMS não deve incidir sobre a integralidade da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição – TUSD, uma vez que a sua cobrança é originada pelo mero uso do sistema de distribuição, além da sua composição ser basicamente formada por componentes denominados: “transporte”, que correspondem a “transmissão” e “distribuição”;  encargos setoriais; e perdas, como indicados na tabela abaixo:

3 – Caso seja positiva a resposta do questionamento 1, quais são os exatos componentes da Tarifa de Energia – TE que devem ser excluídos do ICMS para fins de adequação às regras introduzidas pela LC nº 194/2022 no âmbito desse Estado, conforme componentes indicados na tabela abaixo:

4 – Caso haja o entendimento da necessidade de inclusão ou exclusão de algum componente tarifário diferente do que foi explicitado nas tabelas acima, quais são os exatos encargos e tarifas que a Consulente deve excluir do campo de incidência do ICMS, tanto para a TUSD quanto para a TE, para fins de adequação às regras introduzidas pela LC nº 194/2022 no âmbito desse Estado?

resposta:

Em preliminar, observa-se que o Estado de Minas Gerais regulamentou o disposto nos arts. 1º e 2º da Lei Complementar Federal nº 194 de 23 de junho de 2022 por meio do Decreto nº 48.456, de 1º de julho de 2022 e do Decreto nº 48.482 de 3 de agosto de 2022,  para dar cumprimento à referida lei complementar, no que concerne, dentre outros, a incidência, alíquota e base de cálculo do imposto nas operações com energia elétrica.

Ressalte-se que pesa sobre a referida lei complementar ajuizamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.195 do Distrito Federal (DF), sendo certo que, por se tratar de ação referente ao controle concentrado de constitucionalidade, as decisões proferidas possuem o condão de vincular o Poder Executivo, nos termos do disposto no § 2º do art. 102 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/1988).

Neste sentido, a medida cautelar concedida em 09/02/2023 na ADI nº 7.195, suspendeu os efeitos da LC nº 194/2022 no que tange a inclusão do inciso X ao art. 3º da LC nº 87/1996, ocasionando a revogação por este estado do retromencionado Decreto nº 48.482/2022 pelo Decreto nº 48.572 de 10 de fevereiro de 2023, com efeitos a partir de 10/02/2023.

Cumpre mencionar que a aplicação dos citados decretos estaduais está vinculada à eficácia da Lei Complementar Federal nº 194/2022, conforme expressamente previstos no art. 3º do Decreto 48.456/2022 e no art. 2º do Decreto 48.482/2022, logo, havendo decisões judiciais que afete a aplicação dessas normas poderá ocasionar a necessidade de revisão das orientações prestadas na presente consulta.

Entretanto, em não tendo sido declarado inconstitucional a regulamentação prevista no Decreto nº 48.482/2022 e Decreto nº 48.457/2022, os termos daquela regulamentação devem ser observados enquanto perdurar sua vigência.

Feitos estes esclarecimentos, passa-se a responder os questionamentos formulados.

1 a 4 – Conforme indicado nas preliminares, em vista ao disposto no inciso X do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, alterado pelo art. 2º da Lei Complementar Federal nº 194, de 23 de junho de 2022, foi publicado o Decreto nº 48.482 de 3 de agosto de 2022, que regulamentou a não incidência do ICMS sobre a parcela do valor relativo aos serviços de transmissão, serviços de distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica, dentre outras providências, estabelecendo efeitos retroativos a 23/06/2022, nos termos  do seu art. 4º.

Considerando a medida cautelar concedida na ADI) nº 7.195, que suspendeu os efeitos da LC nº 194/2022 no que tange a mencionada inclusão do inciso X ao art. 3º da LC nº 87/1996, bem como a decorrente a publicação, por parte do Estado de Minas Gerais, do Decreto nº 48.572/2023, com efeitos a partir de 10/02/2023, que revogou o retromencionado Decreto nº 48.482/2022, a base de cálculo (BC) do ICMS continua sendo composta por todas as rubricas debitadas do consumidor da energia elétrica, da mesmo forma que era procedida anteriormente à vigência deste decreto.

Entretanto, durante o período compreendido entre 23/06/2022 e 09/02/2023, não comporão a BC do ICMS os valores correspondentes aos serviços de transmissão e distribuição e aos encargos setoriais componentes do valor total cobrado do consumidor final.

Para que se apure tal BC, reproduz-se o entendimento da área técnica especializada desta Secretaria de Estado de Fazenda, que deverá ser observado, conforme abaixo:

(...) a remuneração dos serviços de transmissão está associada ao componente tarifário TUSD FIO A, a remuneração do serviço de distribuição está associada ao componente tarifário TUSD FIO B, a parcela do valor das operações com energia elétrica destinadas ao pagamento de encargos está associada aos componentes tarifários TUSD ENCARGOS e TE ENCARGOS.

Com exceção das componentes de custo TUSD OUTROS e TE OUTROS, que atuam como um fator redutor das tarifas TE e TUSD aplicadas na cobrança do consumidor final, ou seja, reduzem a parcela a ser considerada na base de cálculo do ICMS e, simetricamente, reduzem também a parcela que não irá compor a referida base tributável, as demais parcelas TUSD PERDAS, TE ENERGIA, TE TRANSPORTE e TE PERDAS estão associadas ao pagamento pela energia gerada e consumida no sistema.

Desta forma, para cumprimento do disposto no artigo 3º da Lei Complementar 194/22, deve ser afastada a incidência do ICMS sobre as componentes de custo: TUSD FIO A, TUSD FIO B, TUSD ENCARGOS e TE ENCARGOS, situação que, na prática, produzirá uma alteração na base de cálculo do ICMS. Por sua vez, as componentes de custo: TUSD PERDAS, TE ENERGIA, TE TRANSPORTE e TE PERDAS, serão mantidas na base de cálculo do ICMS.

No caso das componentes de custo TUSD OUTROS e TE OUTROS, como estas componentes afetam o valor total das tarifas, sua exclusão deve ocorrer nas mesmas proporções das demais parcelas a serem excluídas, ou seja, devem reduzir da mesma forma, proporcionalmente, o que compõe e o que não compõe a base de cálculo do ICMS.

Caso a Consulente não tenha observado os Decretos nº 48.456/2022 e 48.482/2022 no período de suas vigências, ocasionando incorreções na emissão de seus documentos fiscais de saídas, concernentes à indicação da alíquota ou do valor da base de cálculo, poderá utilizar por analogia, no que couber, o procedimento previsto para a hipótese do inciso I do art. 52-I da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.

Cumpre informar, ainda, que a Consulente poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabeleceu o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), caso não tenha adotado os procedimentos acima expostos.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 22 de junho de 2023.

Jorge Odecio Bertolin
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação

(*) Consulta reformulada para exclusão de referência a documento interno da SEF/MG.