Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 94 DE 17/12/2004
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 dez 2004
TELECOMUNICAÇÃO - FATO GERADOR - CARTÃO OU ASSEMELHADOS - RECARGA VIRTUAL
TELECOMUNICAÇÃO - FATO GERADOR - CARTÃO OU ASSEMELHADOS - RECARGA VIRTUAL - Na prestação de serviço de comunicação, com utilização de cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto na saída, real ou simbólica, dos cartões do estabelecimento prestador do serviço. Por ocasião da disponibilização do serviço a terceiros para fornecimento ao usuário, mesmo que a disponibilização seja por meio eletrônico (recarga virtual), deverá ser emitida a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação - NFST, com destaque do ICMS, calculado com base no valor tarifário vigente na data, conforme estabelecido no art. 40, inciso I do Anexo IX do RICMS/96.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente presta serviço de telefonia portátil celular aos seus clientes em todo o Estado de Minas Gerais.
Com intuito de concentrar esforços em suas atividades primordiais, como a telefonia móvel nas modalidades pós e pré-pagas, a Consulente, com freqüência e de acordo com o art. 25, § 1º da Lei 8.987/95, busca empresas que possuam especialização em determinadas atividades acessórias, tais como: vigilância e limpeza, transporte e logística.
Sendo assim, o recolhimento do ICMS pela Consulente vincula-se, exclusivamente, à venda de seus serviços oferecidos da seguinte forma:
a) Planos Pós-pagos:
Os clientes contratam os serviços de telefonia móvel da Maxitel (Consulente), que após um período de 30 dias de utilização dos serviços emite Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicação (NFST) contra o cliente, ocorrendo neste momento o destaque do ICMS;
A legislação do ICMS normatizou que a apuração e o recolhimento do imposto ocorrerá após o fechamento do período, conforme determina o art. 37, § 1º do Anexo IX do RICMS/96.
Entende que a legislação deixa a critério das empresas de telecomunicação a escolha de uma data de vencimento da NFST, de acordo com sua conveniência, dentre 6 datas dentro de um mês. Diante disso, a Consulente definiu os dias 01, 07, 11, 16, 21 e 26, como as datas disponíveis para vencimento de suas contas. Internamente as datas de vencimento são encerradas com quinze dias de antecedência do vencimento da NFST, com intuito dos clientes receberem as NFST, analisarem e efetuarem o pagamento na data do respectivo vencimento.
b) Planos Pré-pagos
A Consulente criou o sistema pré-pago, onde o usuário define antecipadamente o montante em reais que consumirá na utilização dos serviços de telefonia ao efetuar ligações, tornando o serviço mais flexível e adequado às condições financeiras do usuário.
Visando agilizar o serviço, a Consulente promoveu a pulverização dos cartões no mercado e criou a oferta descentralizada de créditos telefônicos através de recarga virtual e recarga por PIN Code (Personal Identification Number), que se refere a um código secreto que serve de chave para a disponibilização dos serviços de telefonia, limitada aos créditos adquiridos pelo usuário, sendo transportado por meio de cartões telefônicos pré-pagos.
A recarga virtual será disponibilizada em meio eletrônico, sendo que o sistema informatizado do ponto de venda comunicará com a plataforma de dados da Consulente, efetuando uma recarga virtual para determinado número de telefone celular. Este procedimento será realizado através de empresas de tecnologia que detêm "know-how" de transmissão de recarga virtual direta para o ponto de venda da Consulente, tais como hipermercados e redes de varejo que possuem equipamentos compatíveis com a recarga virtual.
Neste procedimento, os pontos de venda acessarão a base de dados da Consulente, através dos aplicativos disponibilizados pela empresa de tecnologia que controlará a venda das recargas virtuais por ponto de venda, cabendo à Consulente, através do seu sistema, controlar o volume de recarga virtual total.
Ao final do mês, a Consulente emitirá uma nota fiscal de todas as recargas efetuadas, tendo como destinatária a empresa de tecnologia - distribuidor, e recolherá o ICMS, conforme item b, inciso XI, art. 2º combinado com o item b, inciso III, art. 61, ambos do RICMS/96.
A empresa de tecnologia emitirá uma nota fiscal de prestação de serviço de agenciamento ou intermediação de bens móveis, conforme item 50 da Lista de Serviços, anexa à Lei Complementar 56/97.
A recarga por PIN assemelha-se à recarga virtual, sendo que a Consulente gera e transfere por meio eletrônico os PINs aos pontos de vendas, utilizando-se dos serviços e aplicativos de uma empresa de tecnologia. Dessa forma, o ponto de venda imprimirá o PIN e o entregará ao consumidor final que efetuará a recarga.
Cada ponto de venda terá um limite pré-aprovado de números que será controlado pela empresa de tecnologia. Ao final do mês, a Consulente emitirá uma nota fiscal de todas as recargas efetuadas por PIN, tendo como destinatária a empresa de tecnologia, efetuando, na oportunidade, o destaque e recolhendo o ICMS, conforme item b, inciso XI, art. 2º combinado com o item b, inciso III, art. 61 do RICMS/96.
Assevera que realmente está terceirizando os serviços de distribuição tanto de cartões como de recarga virtual e recarga por PINs para empresas especializadas, as quais não efetuarão a venda de serviço de telefonia, objeto de tributação pelo ICMS, mas sim, prestarão um serviço acessório de telecomunicação inerente e parte indissociável da prestação do serviço pela qual a Consulente será sempre responsável.
Visando um efetivo controle das operações de recarga virtual e recarga por PIN, a Consulente adotará o seguinte procedimento: será elaborado, mensalmente, um relatório contendo a lista de todos os estabelecimentos contratados diretamente pelas distribuidoras ou através de redistribuidoras, revendedores e agentes com a discriminação dos lotes de cartões e PINs, distribuídos aos pontos de vendas no Estado, permitindo assim um controle efetivo na cadeia de fornecimento, do momento em que sai da Consulente até o momento em que chega no ponto de venda.
Relativamente aos cartões telefônicos pré-pagos, a Consulente emitirá nota fiscal de serviço de telecomunicação em seu próprio nome, na qual destacará o ICMS, aplicando a alíquota interna sobre o valor de face do cartão pré-pago e, ainda, emitirá nota fiscal modelo 1 ou 1-A, para simples remessa, a ser enviada à distribuidora, sem destaque do ICMS, indicando a quantidade, número e lote dos cartões, dados da NFST emitida pela Consulente em seu próprio nome.
A distribuidora que receber os cartões telefônicos, ainda que contribuinte do ICMS inscrito no cadastro estadual, não fará o registro das notas fiscais recebidas, ficando dispensada da emissão de qualquer documento fiscal por ocasião do fornecimento dos cartões ao consumidor final dos serviços.
Para recarga virtual e por PINs será adotada a mesma sistemática, sendo que a Consulente, ao final do período, emitirá NFST para cada empresa de tecnologia - distribuidora, relativa ao total de PINs disponibilizados no período, conforme relatório que conterá relação de todos os estabelecimentos contratados diretamente pelas distribuidoras ou redistribuidoras, com discriminação dos lotes de PIN's distribuídos aos pontos de venda no Estado.
A empresa de tecnologia emitirá nota fiscal de prestação de serviço de agenciamento ou intermediação de bens móveis e imóveis contra a Consulente, ao final do período, tributado pelo ISS, ficando dispensada de emitir nota fiscal aos pontos de venda pelo fornecimento das recargas virtuais e recargas por PINs.
CONSULTA:
O procedimento estaria correto?
RESPOSTA:
Conforme manifestações anteriores desta mesma Diretoria de Orientação Tributária, o serviço de comunicação se perfaz na medida em que o prestador de serviço de comunicação (a Consulente) dispõe dos meios necessários à prestação de serviço e se propõe a realizá-lo e o destinatário recebe o direito à percepção do mesmo.
Salientamos, por oportuno, que o serviço de telecomunicação prestado mediante ficha, cartão ou assemelhados, ainda que por meio eletrônico, terá configurado o fato gerador do ICMS incidente sobre o serviço de comunicação, no momento da saída real ou simbólica dos mesmos do estabelecimento prestador do serviço, devendo o débito do imposto ser efetuado na Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação - NFST, ainda que os cartões, fichas ou assemelhados sejam destinados aos postos de vendas ou distribuidores.
Para efeito do controle fiscal trazido pelo § 4º do art. 85 do RICMS/96, entretanto, nos serviços oferecidos pela Consulente, sob a forma de planos pós-pagos, a configuração do fato gerador se dará no momento em que se deva emitir o respectivo documento fiscal. No plano pós-pago, a emissão do documento fiscal deverá ocorrer no final do período de prestação do serviço, quando medido periodicamente, como ocorre no caso da Consulente, de acordo com o art. 150 do Anexo V do RICMS/96. No plano pré-pago, a emissão do documento deverá ocorrer no momento da disponibilização do serviço pela Consulente, ainda que a remessa seja feita para os distribuidores ou empresas contratadas para este fim.
Dessa forma, ao contrário do proposto, a Consulente ao disponibilizar os serviços para os distribuidores contratados, através de recarga virtual ou PIN Code, deverá emitir a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação - NFST, distinta para os distribuidores, discriminando os dados dos destinatários em cada remessa e efetuando o destaque do imposto sobre o valor tarifário vigente na data da remessa, conforme preconiza o art. 40 do Anexo IX do RICMS/96.
No que se refere à emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, nas remessas dos cartões telefônicos pré-pagos para os distribuidores, consideramos correto o procedimento descrito pela Consulente, com a ressalva de que nas referidas Notas Fiscais deverão ser consignados os respectivos números de séries dos citados cartões
Ressaltamos, porém, que não há a dispensa do cumprimento das obrigações acessórias, por parte dos distribuidores, notadamente, no tocante ao registro e emissão de documento fiscal para acobertar as remessas na distribuição a seus revendedores. Somente na hipótese de venda a consumidor final ficará a mesma dispensada da emissão do citado documento.
Quanto à emissão da nota fiscal relativa à prestação de serviço de intermediação e agenciamento, promovida pelas empresas contratadas pela Consulente, deixamos de nos manifestar, tendo em vista tratar-se de situação alcançada pelo ISS, tributo de competência municipal.
Finalmente, lembramos que, caso a Consulente entenda que as peculiaridades e circunstâncias que cercam a matéria justifiquem a adoção de regime especial, o pedido deverá ser formulado com observância das normas contidas nos artigoss 26 a 34 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto 23.780/84.
DOET/SUTRI/SEF, 17 de dezembro de 2004.
Lúcia Helena de Oliveira
Assessora
De acordo.
Inês Regina Ribeiro Soares
Coordenadora/DOT
Gladstone Almeida Bartolozzi.
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior
Diretor/Superintendência de Tributação
(*) Consulta reformulada em virtude de mudança de entendimento, referente aos parágrafos 5° e 6° da resposta.