Consulta de Contribuinte nº 98 DE 01/01/2012
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2012
ISSQN – SERVIÇOS DE CLIPPING ELETRÔNICO – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO Enquadram-se no subitem 17.01 da lista anexa á Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, os serviços de clipping eletrônico, incidindo o imposto no município de localização do estabelecimento prestador.
EXPOSIÇÃO:
A empresa encontra-se cadastrada sob os seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e da Tabela de Códigos de Tributação do ISSQN (CTISS):
– 6201-5/00-00 – desenvolvimento de programas de computador sob encomenda; CTISS: 0104-0/01-88;
– 6202-3/00-00 – desenvolvimento e licenciamento de programas de computador; CTISS: 0104-0/01-88;
– 6204-0/00-00 – consultoria em tecnologia da informação; CTISS: 0107-0/01-88;
– 6311-9/00-00 – tratamento de dados, provedores de serviço; CTISS: 0103-0/07-88.
Foi contratada por uma instituição financeira (filial do Rio de Janeiro) para prestar-lhe os serviços de “elaboração de clipping eletrônico contendo informações publicadas em ‘Diários Oficiais’, na modalidade denominada espelho, com o fim de possibilitar a auditagem do mesmo serviço.”
Para acobertar a prestação desses serviços, vinha emitindo notas fiscais mencionando o subitem 1.08 da lista tributável do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN: “1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.”
Entretanto, a contratante alertou-a quanto a esse enquadramento por inadequado para os serviços executados. Em face disso, passou a destacar o subitem 1.06: “Assessoria e consultoria em informática”, cujo ISSQN incide no Município de Belo Horizonte, localidade do estabelecimento prestador.
Ocorre que a contratante discordou e exigiu que os serviços a ela executados pela Consulente sejam enquadrados no subitem 17.01: “Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.”
Contudo, ao confrontar os serviços acima com os códigos de atividades constantes de seu cadastro fiscal, verificou não haver correspondência entre eles.
Com vistas a atender, de imediato, a exigência da contratante, optou pela adoção do código CTISS 17.01.0/01-88 – (assessoria de qualquer natureza), tributado pela alíquota de 5%.
Posto isso,
CONSULTA:
1) Qual o procedimento correto?
2) O subitem 17.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 abrange a prestação de serviços de elaboração de clipping eletrônico, como entende a contratante?
3) Quanto ao local de incidência do ISS, pode a contratante reter o valor do imposto, recolhendo-o para o Município do Rio de Janeiro?
RESPOSTA:
1) Considerando que a atividade de “clipping”, eletrônico ou não, consiste em pesquisar, selecionar, reunir e fornecer material informativo de interesse da contratante, o enquadramento dos serviços ocorre mesmo no subitem 17.01 da lista tributável, e no CTISS “17.010/02-88 – análise, exame, fornecimento de dados e informações de qualquer natureza”.
A circunstância de se tratar de “clipping eletrônico”, ou seja, de se valer de meios eletrônicos para prestar tais serviços, não transmuda a natureza destes. O meio eletrônico é apenas uma ferramenta, um instrumento utilizado para o exercício da atividade. Daí a razão de ser impróprio o enquadramento do “clipping eletrônico” no item 1 da lista tributável como se serviços de informática e congêneres fossem.
Para fins de cadastro fiscal, mais especificamente no tocante à CNAE, a Consulente deve promover a inclusão da atividade de clipping por via do Cadastro Sincronizado Nacional.
2) Sim.
3) Nos termos do “caput”, art. 3º da Lei Complementar 116/2003, dispositivo que expressa a regra geral de incidência do ISSQN no espaço, os serviços compreendidos no subitem 17.01 da lista são tributados no município de localização do estabelecimento prestador, que no caso ora examinado é o de Belo Horizonte.
Com efeito, considerando que a tomadora dos serviços em questão encontra-se estabelecida na cidade do Rio de Janeiro/RJ, não cabe a ela efetuar a retenção do ISSQN, devendo a Consultante, na condição de prestadora dos serviços e contribuinte do imposto, proceder ao seu pagamento diretamente para o Município de Belo Horizonte, titular do direito de arrecadá-lo.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.