Convênio ICM nº 1 de 08/05/1984

Norma Federal

Dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de equipamentos de processamento de dados.

Notas:

1) Revogado pelo Convênio ICMS nº 95, de 24.10.1989, DOU 26.10.1989 .

2) Ver Convênio ICM nº 63, de 08.12.1987, DOU 10.12.1987 , prorroga, para 31.12.1988, a suspensão da obrigatoriedade de registro de item do Documento Fiscal e da Tabela de Códigos de Mercadorias no arquivo magnético previsto neste Convênio.

3) Ver Convênio ICM nº 5, de 29.04.1986, DOU 02.05.1986 , que prorroga, até 31.12.1986, a suspensão da exigência de manutenção de arquivo magnético, prevista neste Convênio.

4) O Ato COTEPE/ICM nº 3, de 28.05.1984, DOU 30.05.1984, ratifica este Convênio.

5) Assim dispunha o Convênio revogado:

"O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 34a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 8 de maio de 1984, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

CAPÍTULO I
Dos Objetivos e da Opção

SEÇÃO I
Dos Objetivos

1 - Cláusula primeira. A emissão e escrituração por sistema eletrônico de processamento de dados dos documentos e livros fiscais, a seguir enumerados, far-se-ão de acordo com as disposições deste Convênio:

I - documentos fiscais:

a) Nota Fiscal;

b) Nota Fiscal de Venda a Consumidor; e

c) Nota Fiscal de Entrada; e

II - livros fiscais:

a) Registro de Entradas;

b) Registro de Saídas;

c) Registro de Controle da Produção e do Estoque; e

d) Registro de Inventário; (Redação dada à cláusula pelo Convênio ICM nº 39, de 11.10.1988, DOU 21.10.1988 )

Nota: Assim dispunha a cláusula alterada:
"Cláusula primeira Este convênio fixa normas reguladoras do uso de sistema de processamento de dados, para emissão de documentos fiscais, e escrituração de livros fiscais, previstos no Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (SINIEF), instituído pelo convênio celebrado na cidade do Rio de Janeiro, em 15 de dezembro de 1970."

SEÇÃO II
Do Pedido

2 - Cláusula segunda. O uso do sistema de processamento de dados será autorizado pelo Fisco Estadual a que estiver vinculado o estabelecimento interessado, em requerimento preenchido em formulário próprio, conforme modelo anexo, contendo as seguintes informações:

I - Motivo do preenchimento;

II - Identificação e Endereço do Contribuinte;

III - Documentos e Livros a serem processados;

IV - Unidade de Processamento de Dados;

V - Configurações de Equipamento;

VI - Declarante, Identificação e Assinatura.

§ 1º. Atendidos os requisitos exigidos pelo Fisco Estadual, este terá 30 (trinta) dias para sua apreciação.

§ 2º. A solicitação de alteração e a comunicação de desistência do uso do sistema de processamento de dados obedecerão ao disposto no caput e § 1º desta cláusula, e serão apresentados ao Fisco Estadual a que estiver vinculado o estabelecimento interessado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

3 - Cláusula terceira. Os contribuintes que se utilizarem de serviços de terceiros prestarão no pedido de que trata a cláusula anterior as informações ali enumeradas relativamente ao prestador do serviço.

CAPÍTULO II
Das Condições Para Utilização Do Sistema

SEÇÃO I
Da Documentação Técnica

4 - Cláusula quarta. O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá manter, na unidade responsável pelo processamento, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro ("lay-out") dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas no período a que se refere a cláusula trigésima sétima.

Parágrafo único. Fica facultado aos Estados discriminarem a documentação a que se refere esta cláusula. (Redação dada à cláusula pelo Convênio ICM nº 39, de 11.10.1988, DOU 21.10.1988)

Nota: Assim dispunha a cláusula alterada:
"Cláusula quarta O contribuinte usuário de processamento de dados deverá manter, na unidade responsável pelo processamento, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição "layout" (gabarito de registro) dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas no período a que se refere a cláusula trigésima sétima.
Parágrafo único Fica facultado aos Estados discriminarem a documentação a que se refere esta cláusula."

SEÇÃO II
Das Condições Específicas

5 - Cláusula quinta. O estabelecimento que emitir, por sistema eletrônico de processamento de dados, Nota Fiscal e/ou Nota Fiscal de Entrada e/ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor estará obrigado a manter, pelo prazo de dois anos, arquivo magnético com registro fiscal referente à totalidade das operações de entradas e de saídas realizadas no exercício de apuração:

I - por total diário por espécie de documento fiscal quando se tratar de Cupom Fiscal PDV ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor e suas substituições legais.

II - por totais de documentos fiscais nos demais casos.

Parágrafo único. O contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI deverá manter arquivado em meio magnético as informações a nível do item (classificação fiscal), conforme dispuser a legislação específica deste imposto. (Redação dada à cláusula pelo Convênio ICM nº 39, de 11.10.1988, DOU 21.10.1988 )

Notas:
1) Assim dispunham as redações anteriores:
"Cláusula quinta ........................................
I - ...........................................................
aa) escrituração, pelo mesmo sistema, dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas; (Redação dada à alínea pelo Convênio ICM nº 70, de 09.12.1986, DOU 11.12.1986 )
b) ...........................................................
II - ..........................................................
a) ...........................................................
b) ...........................................................
§ 1º - ......................................................
1 - ..........................................................
2 - ..........................................................
§ 2º - ......................................................"

"Cláusula quinta ........................................
I - ...........................................................
a) escrituração, pelo mesmo sistema, dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Controle da Produção e do Estoque, facultada, quanto a este, a utilização, também por processamento de dados, de controle quantitativo nos termos do Ajuste SINIEF 02/72, de 23 de novembro de 1972; (Redação dada à alínea pelo Convênio ICM nº 31, de 11.09.1984, DOU 13.09.1984)
b) ...........................................................
II - ..........................................................
a) ...........................................................
b) ...........................................................
§ 1º - ......................................................
1 - ..........................................................
2 - ..........................................................
§ 2º - ......................................................"

"Cláusula quinta A emissão de notas fiscais modelos 1 e 2 e suas substituições legais, por processamento de dados, sujeita o estabelecimento às seguintes exigências:
I - se industrial, ou a ele equiparado pela legislação federal, ou atacadista:
a) escrituração, pelo mesmo sistema, dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Controle da Produção e do Estoque, facultada, quanto a este, a utilização de controle quantitativo nos termos do Ajuste SINIEF 02/72, de 23 de novembro de 1972;
b) manutenção, pelo prazo de 1 (um) ano, de arquivo magnético com registro de dados dos documentos fiscais, contado da data da efetiva escrituração da totalidade das operações realizadas pelo contribuinte durante o respectivo exercício de apuração.
II - se varejista:
a) escrituração, pelo mesmo sistema, do livro Registro de Entradas;
b) manutenção, pelo prazo de 1 (um) ano, de arquivo magnético com registro de dados dos documentos fiscais correspondentes a entradas de mercadorias, contado da data da efetiva escrituração pelo contribuinte durante o respectivo exercício de apuração.
§ 1º - A exigência prevista nesta cláusula não se aplica ao estabelecimento cujo valor contábil anual de saídas, no exercício de apuração, seja inferior a 360.000 (trezentos e sessenta mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), hipótese em que:
1 - o estabelecimento fica obrigado a escriturar, por processamento de dados, apenas o livro correspondente ao documento fiscal processado pelo mesmo sistema;
2 - os arquivos magnéticos correspondentes a esses documentos serão mantidos, pelo prazo de 6 (seis) meses, a contar da data do término da efetiva escrituração da totalidade das operações realizadas pelo contribuinte durante o período de apuração.
§ 2º - O valor contábil anual de saídas a que se refere o parágrafo anterior corresponde ao total indicado nas colunas respectivas dos livros próprios, o qual será transformado em ORTN, com base no valor nominal da mesma, estabelecido para o mês de dezembro do ano imediatamente anterior."

2) Ver Convênio ICM nº 52, de 11.12.1985, DOU 13.12.1985 , que suspende, até o dia 30.06.1986, a exigência de manutenção de arquivo magnético contida nesta cláusula.

6 - Cláusula sexta. Ao estabelecimento que requerer autorização para emissão de documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados será concedido o prazo de 1 (um) ano para adequar-se às exigências desta seção.

§ 1º. Durante a fluência do prazo previsto nesta cláusula, o estabelecimento fica obrigado a compor o arquivo magnético com registros referentes aos documentos que emitir pelo mesmo sistema.

§ 2º. O prazo de adequação será contado a partir de 1º de janeiro seguinte ao exercício de apuração em que ocorrer a autorização.; (Redação dada à cláusula pelo Convênio ICM nº 39, de 11.10.1988, DOU 21.10.1988 )

Nota: Assim dispunha a cláusula alterada:
"Cláusula sexta Ao estabelecimento que for obrigado a alterar o sistema nos termos da cláusula anterior, iniciar atividades ou requerer seu enquadramento, será concedido o prazo de 1 (um) ano para adaptar-se às exigências desta seção.
§ 1º - O prazo de adaptação será contado a partir do dia 1º de janeiro seguinte ao período de apuração em que ocorrer o requisito.
§ 2º - Se, até o final do prazo de adaptação, o estabelecimento não atingir o limite de 360.000 ORTN poderá continuar a utilizar o sistema que estava em uso."

7 - Cláusula sétima. Os Estados poderão dispensar os depósitos fechados e as microempresas das condições impostas nesta seção.; (Redação dada à cláusula pelo Convênio ICM nº 39, de 11.10.1988, DOU 21.10.1988 )

Nota: Assim dispunha a cláusula alterada:
"Cláusula sétima Os Estados poderão, com base na capacidade contributiva do interessado, dispensar o estabelecimento de pequeno porte das condições impostas nesta seção."

CAPÍTULO III
Dos Documentos Fiscais

SEÇÃO I
Da Nota Fiscal

8 - Cláusula oitava. A Nota Fiscal, modelo 1, emitida por processamento de dados, deverá conter todos os requisitos previstos no SINIEF, concentrando em campo próprio, na parte inferior do documento e em ordem seqüencial, as seguintes informações: (Redação dada pelo Convênio ICM nº 39, de 11.10.1988, DOU 21.10.1988 )

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Cláusula oitava A Nota Fiscal, modelo 1, emitida por processamento de dados, deverá conter todos os requisitos previstos no SINIEF, concentrando em campo próprio, na parte inferior do documento e em ordem seqüencial, as seguintes indicações:"

I - data da emissão; (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICM nº 39, de 11.10.1988, DOU 21.10.1988 )

Nota: Assim dispunha ao inciso alterado:
"I - data da emissão;"

II - CGC do estabelecimento emitente; (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICM nº 39, de 11.10.1988, DOU 21.10.1988 )

Nota: Assim dispunha ao inciso alterado:
"II - CGC do estabelecimento emitente;"

III - inscrição estadual do estabelecimento emitente; (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICM nº 39, de 11.10.1988, DOU 21.10.1988 )

Nota: Assim dispunha ao inciso alterado:
"III - inscrição estadual do estabelecimento emitente;"

IV - unidade da Federação do estabelecimento emitente; (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICM nº 39, de 11.10.1988, DOU 21.10.1988 )

Nota: Assim dispunha ao inciso alterado:
"IV - unidade da Federação do estabelecimento emitente;"

V - CGC do estabelecimento destinatário; (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICM nº 39, de 11.10.1988, DOU 21.10.1988 )

Nota: Assim dispunha ao inciso alterado:
"V - Código Fiscal da Operação;"

VI - inscrição estadual do estabelecimento destinatário; (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICM nº 39, de 11.10.1988, DOU 21.10.1988 )

Nota: Assim dispunha ao inciso alterado:
"VI - CGC do estabelecimento destinatário;"

VII - unidade da Federação do estabelecimento destinatário; (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICM nº 39, de 11.10.1988, DOU 21.10.1988 )

Nota: Assim dispunha ao inciso alterado:
"VII - inscrição estadual do estabelecimento destinatário;"

VIII - série, subsérie e número de ordem da Nota Fiscal;(Redação dada ao inciso pelo Convênio ICM nº 39, de 11.10.1988, DOU 21.10.1988 )

Nota: Assim dispunha ao inciso alterado:
"VIII - unidade da Federação do estabelecimento destinatário;"

IX - valor do IPI; (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICM nº 39, de 11.10.1988, DOU 21.10.1988 )

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"IX - série e número de ordem da Nota Fiscal; (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICM nº nº 31, de 11.09.1984, DOU 13.09.1984)"

"IX - número de ordem e série da Nota Fiscal;"

X - base de cálculo do ICM; (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICM nº 39, de 11.10.1988, DOU 21.10.1988 )

Nota: Assim dispunha ao inciso alterado:
"X - base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados;"

XI - alíquota do ICM; (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICM nº 39, de 11.10.1988, DOU 21.10.1988 )

Nota: Assim dispunha ao inciso alterado:
"XI - valor do Imposto sobre Produtos Industrializados;"

XII - valor do ICM; (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICM nº 39, de 11.10.1988, DOU 21.10.1988 )

Nota: Assim dispunha ao inciso alterado:
"XII - base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias;"

XIII - data da efetiva saída. (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICM nº 39, de 11.10.1988, DOU 21.10.1988 )

Nota: Assim dispunha ao inciso alterado:
"XIII - valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias;"

XIV - (Suprimido pelo Convênio ICM nº 39, de 11.10.1988, DOU 21.10.1988 )

Nota: Assim dispunha ao inciso suprimido:
"XIV - data da efetiva saída."

Parágrafo único (Suprimido pelo Convênio ICM nº 39, de 11.10.1988, DOU 21.10.1988 )

Nota: Assim dispunha ao parágrafo suprimido:
"Parágrafo único Quando ocorrer impossibilidade técnica para a emissão da Nota Fiscal por processamento de dados, em caráter excepcional, poderá o documento ser preenchido datilograficamente, hipótese em que deverá ser retomado no sistema. (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICM nº nº 32, de 27.09.1985, DOU 02.10.1985 )"

§ 1º. Tratando-se de não contribuinte do IPI, o campo destinado a indicar o requisito previsto no inciso IX deverá ser suprimido. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICM nº 39, de 11.10.1988, DOU 21.10.1988 )

§ 2º. As indicações referentes ao transportador, às características dos volumes e à data da efetiva saída das mercadorias do estabelecimento emitente, poderão ser feitas mediante a utilização de qualquer meio gráfico indelével. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICM nº 39, de 11.10.1988, DOU 21.10.1988 )

9 - Cláusula nona. A Nota Fiscal, referida na cláusula anterior será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

I - a 1ª e 2ª vias acompanharão a mercadoria e serão entregues, pelo transportador, ao destinatário;

II - a 3ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco.

§ 1º. O fisco a que estiver vinculado o estabelecimento destinatário poderá, ao interceptar as mercadorias em sua movimentação, reter a 2ª via da respectiva nota fiscal, visando a 1ª via, ou ainda recolher a 2ª via em poder do destinatário. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pelo Convênio ICM nº 39, de 11.10.1988, DOU 21.10.1988 )

Nota: Assim dispunha ao parágrafo alterado:
"Parágrafo único O Fisco poderá, ao interceptar as mercadorias em sua movimentação, reter a 2ª via da respectiva Nota Fiscal, visando a 1ª via, ou ainda recolher a 2ª via em poder do destinatário."

§ 2º. O Estado a que estiver vinculado o estabelecimento emitente poderá exigir, nas operações interestaduais, a emissão de via adicional da Nota Fiscal para retenção pelos seus postos de fiscalização de mercadorias em trânsito. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICM nº 39, de 11.10.1988, DOU 21.10.1988 )

10 - Cláusula décima. (Revogada pelo Convênio ICM nº 39, de 11.10.1988, DOU 21.10.1988 )

Nota: Assim dispunha a cláusula revogada:
"Cláusula décima. As indicações referentes ao transportador, às características dos volumes e à data da efetiva saída das mercadorias do estabelecimento emitente, poderão ser feitas mediante a utilização de qualquer meio gráfico indelével. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pelo Convênio ICM nº 39, de 11.10.1988, DOU 21.10.1988 )"

11 - Cláusula décima primeira. Na saída para o exterior, a Nota Fiscal será emitida:

I - se o embarque se processar na Unidade da Federação do remetente, na forma prevista na cláusula nona;

II - se o embarque se processar em outra Unidade da Federação, com uma via adicional, que será entregue ao Fisco estadual do local do embarque, observado, quanto às demais, o disposto na cláusula nona.

12 - Cláusula décima segunda. Na saída de produtos industrializados de origem nacional, com destino à Zona Franca de Manaus, o contribuinte apresentará, à repartição fiscal estadual a que esteja vinculado, a 1ª e 2ª vias da Nota Fiscal, juntamente com 2 (duas) vias adicionais, com a seguinte destinação:

I - a 1ª e 2ª vias da Nota Fiscal, visadas pela repartição referida no caput desta cláusula, acompanharão a mercadoria e ser]ao entregues, pelo transportador, ao destinatário;

II - 1 (uma) via adicional, igualmente visada, acompanhará as mercadorias até o local de destino, devendo ser entregue à unidade da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), na forma e para fins do artigo 49 do Convênio celebrado em 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais; (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICM nº 42, de 11.12.1984, DOU 13.12.1984 , com efeitos a partir de sua ratificação nacional)

Nota: Assim dispunha ao inciso alterado:
"II - 1 (uma) via adicional, igualmente visada, acompanhará a mercadoria até o local do destino, devendo ser devolvida à repartição fiscal a que esteja vinculado o emitente, após datada e visada pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA);"

III - 1 (uma) via adicional será retida pela repartição fiscal que visou o documento fiscal a que alude o caput desta cláusula.

13 - Cláusula décima terceira. As vias adicionais, previstas nas cláusulas décima primeira e décima segunda, poderão ser substituídas por cópias reprográficas da 1a. via da Nota Fiscal.

14 - Cláusula décima quarta. O contribuinte entregará à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, até o dia 10 (dez) de cada mês, listagem relativa às operações interestaduais efetuadas no mês anterior, emitida de conformidade com a legislação pertinente.

Parágrafo único. A listagem poderá ser substituída por via da Nota Fiscal.

15 - Cláusula décima quinta. O contribuinte remeterá às Secretarias de Fazenda ou de Finanças das Unidades da Federação destinatárias da mercadoria, até o dia 15 (quinze) do primeiro mês de cada trimestre civil, listagem relativa às operações interestaduais efetuadas no trimestre anterior, facultado ao Estado de origem exigir uma via da mencionada listagem.

§ 1º. Da listagem deverão constar, além do nome, endereço, CEP, números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente, as seguintes indicações:

1. número, série e data da emissão da Nota Fiscal;

2. nome, endereço, CEP, números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário;

3. valores totais das mercadorias;

4. valores do IPI e do ICM;

5. valor da operação.

§ 2º. Na elaboração da listagem serão observadas:

1. ordem crescente de CEP, com espacejamento maior da mudança de CEP;

2. ordem crescente de CGC, dentro de cada CEP;

3. ordem crescente de Nota Fiscal, dentro de cada CGC.

§ 3º. Sempre que, indicada uma operação em listagem, ocorrer posterior retorno da mercadoria por não ter sido entregue ao destinatário, emitir-se-á listagem autônoma, esclarecedora do fato, que será remetida juntamente com a relativa ao trimestre em que se verificar o retorno.

§ 4º. A listagem remetida a cada Unidade federativa restringir-se-á aos destinatários nela localizados.

SEÇÃO II
Da Nota Fiscal De Entrada

16 - Cláusula décima sexta. A Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, emitida por processamento de dados, deverá conter todos os requisitos previstos no SINIEF, concentrando em campo próprio, na parte inferior do documento e em ordem seqüencial, as seguintes indicações: (Redação dada pelo Convênio ICM nº 39, de 11.10.1988, DOU 21.10.1988 )

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Cláusula décima sexta A Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, emitida por processamento de dados, deverá conter todos os requisitos previstos no SINIEF, concentrando em campo próprio, na parte inferior do documento e em ordem seqüencial, as seguintes indicações:"

I - data da emissão; (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICM nº 39, de 11.10.1988, DOU 21.10.1988 )

Nota: Assim dispunha ao inciso alterado:
"I - data da emissão;"

II - CGC do estabelecimento emitente; (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICM nº 39, de 11.10.1988, DOU 21.10.1988 )

Nota: Assim dispunha ao inciso alterado:
"II - CGC do estabelecimento emitente;"

III - inscrição estadual do estabelecimento emitente; (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICM nº 39, de 11.10.1988, DOU 21.10.1988 )

Nota: Assim dispunha ao inciso alterado:
"III - inscrição estadual do estabelecimento emitente;"

IV - unidade da Federação do estabelecimento emitente; (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICM nº 39, de 11.10.1988, DOU 21.10.1988 )

Nota: Assim dispunha ao inciso alterado:
"IV - unidade da Federação do estabelecimento emitente;"

V - CGC do estabelecimento remetente; (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICM nº 39, de 11.10.1988, DOU 21.10.1988 )

Nota: Assim dispunha ao inciso alterado:
"V - Código Fiscal da Operação;"

VI - inscrição estadual do estabelecimento remetente; (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICM nº 39, de 11.10.1988, DOU 21.10.1988 )

Nota: Assim dispunha ao inciso alterado:
"VI - CGC do estabelecimento remetente;"

VII - unidade da Federação do estabelecimento remetente; (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICM nº 39, de 11.10.1988, DOU 21.10.1988 )

Nota: Assim dispunha ao inciso alterado:
"VII - inscrição estadual do estabelecimento remetente;"

VIII - série e número de ordem da Nota Fiscal de Entrada; (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICM nº 39, de 11.10.1988, DOU 21.10.1988 )

Nota: Assim dispunha ao inciso alterado:
"VIII - inscrição estadual do estabelecimento remetente;"

IX - valor do IPI; (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICM nº 39, de 11.10.1988, DOU 21.10.1988 )

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"IX - série e número de ordem da Nota Fiscal de Entrada; (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICM nº nº 31, de 11.09.1984, DOU 13.09.1984)"

"IX - número de ordem e série da Nota Fiscal de Entrada;"

X - base de cálculo do ICM; (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICM nº 39, de 11.10.1988, DOU 21.10.1988 )

Nota: Assim dispunha ao inciso alterado:
"X - base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados;"

XI - alíquota do ICM; (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICM nº 39, de 11.10.1988, DOU 21.10.1988 )

Nota: Assim dispunha ao inciso alterado:
"XI - valor do Imposto sobre Produtos Industrializados;"

XII - valor do ICM; (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICM nº 39, de 11.10.1988, DOU 21.10.1988 )

Nota: Assim dispunha ao inciso alterado:
"XII - base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias;"

XIII - data da efetiva entrada. (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICM nº 39, de 11.10.1988, DOU 21.10.1988 )

Nota: Assim dispunha ao inciso alterado:
"XIII - valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias;"

XIV - (Suprimido pelo Convênio ICM nº 39, de 11.10.1988, DOU 21.10.1988 )

Nota: Assim dispunha ao inciso suprimido:
"XIV - data da efetiva entrada."

Parágrafo único (Suprimido pelo Convênio ICM nº 39, de 11.10.1988, DOU 21.10.1988 )

Nota: Assim dispunha ao parágrafo suprimido:
"Parágrafo único - No caso de impossibilidade técnica para a emissão da Nota Fiscal a que se refere esta cláusula, em caráter excepcional poderá o documento ser preenchido datilograficamente, hipótese em que deverá ser retomado no sistema. (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICM nº nº 32, de 27.09.1985, DOU 02.10.1985 )"

§ 1º. Tratando-se de não contribuinte do IPI, o campo destinado a indicar o requisito previsto no inciso IX deverá ser suprimido. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICM nº 39, de 11.10.1988, DOU 21.10.1988 )

§ 2º. As indicações referentes ao transportador, às características dos volumes e à data da efetiva entrada das mercadorias no estabelecimento emitente, poderão ser feitas mediante a utilização de qualquer meio gráfico indelével.; (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICM nº 39, de 11.10.1988, DOU 21.10.1988 )

SEÇÃO III
Das Disposições Comuns Aos Documentos Fiscais

17 - Cláusula décima sétima. No caso de impossibilidade técnica para a emissão de Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Nota Fiscal de Entrada por processamento de dados, em caráter excepcional poderá o documento ser preenchido datilograficamente, hipótese em que deverá ser incluído no sistema.; (Redação dada à cláusula pelo Convênio ICM nº 39, de 11.10.1988, DOU 21.10.1988 )

Nota: Assim dispunha a cláusula alterada:
"Cláusula décima sétima As indicações referentes ao transportador, às características dos volumes e à d ata da efetiva entrada das mercadorias no estabelecimento destinatário, poderão ser feitas mediante a utilização de qualquer meio gráfico indelével."

SEÇÃO III
Das Disposições Comuns
Aos Documentos Fiscais

18 - Cláusula décima oitava. As vias dos documentos fiscais, que devem ficar em poder do estabelecimento emitente serão enfeixadas em grupos de até 500 (quinhentos), obedecida sua ordem numérica seqüencial.

SEÇÃO IV
Dos Formulários Destinados À Emissão De Documentos Fiscais

Subseção I
Das Disposições Comuns Aos Formulários Destinados À Emissão De Documentos Fiscais

19 - Cláusula décima nona. Os formulários destinados à emissão de Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Nota Fiscal de Entrada deverão:

I - ser numerados tipograficamente, por espécie, em ordem consecutiva de 1 a 999.999, reiniciada a numeração, quando atingido este limite.

II - ser impressos tipograficamente, facultada, no que se refere à identificação do emitente, a impressão por processamento de dados do:

a) endereço do estabelecimento;

b) número de inscrição no CGC; e

c) número de inscrição estadual;

III - ter o número da Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Nota Fiscal de Entrada impresso por processamento de dados, em ordem numérica consecutiva, por estabelecimento, independentemente da numeração tipográfica do formulário;

IV - conter o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do formulário, a data e a quantidade de impressão, os números de ordem do primeiro e do último formulário impressos e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais;

V - quando inutilizados antes de se transformarem em Nota Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Nota Fiscal de Entrada, ser enfeixados em grupos uniformes de até 200 (duzentos), em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento encomendante, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu o fato. (Redação dada à cláusula pelo Convênio ICM nº 39, de 11.10.1988, DOU 21.10.1988 )

Nota: Assim dispunha a cláusula alterada:
"Cláusula decima nona Os formulários destinados à emissão de Nota Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor e Nota Fiscal de Entrada serão numeradas por impressão tipográfica em ordem consecutiva de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido esse limite.
§ 1º Os formulários deverão ser impressos tipo graficamente, facultada a impressão por processamento de dados, relativamente à identificação do emitente, apenas de:
1 - endereço do estabelecimento;
2 - número de inscrição no CGC;
3 - número de inscrição estadual.
§ 2º- O número do documento fiscal deverá ser impresso por processamento de dados, em ordem numérica, consecutiva, por estabelecimento, independentemente da numeração tipográfica do formulário.
§ 3º- Os formulários deverão conter o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do formulário, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem do primeiro e último formulário impressos e os números das Autorizações para Impressão de Documentos fiscais.
§ 4º - Os formulários inutilizados antes de se transformarem em documentos fiscais serão enfeixados em grupos uniformes de até 50 (cinqüenta), em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento encomendante, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu o fato."

20 - Cláusula vigésima. A empresa que possua mais de um estabelecimento é permitido o uso do formulário com numeração tipográfica única, desde que destinado à emissão de notas fiscais da mesma espécie.

§ 1º. Localizando-se os estabelecimentos em unidade da Federação diversas, os números das autorizações para impressão de documentos fiscais, de que trata o inciso IV da Cláusula anterior, deverão ser precedidos das siglas das respectivas unidades da Federação.

§ 2º. O controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e dos usuários do formulário.

§ 3º. O uso de formulários com numeração tipográfica única poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja apreciação prévia pela repartição fiscal a que estiver vinculado.; (Redação dada à cláusula pelo Convênio ICM nº 39, de 11.10.1988, DOU 21.10.1988 )

Nota: Assim dispunha a cláusula alterada:
"Cláusula vigésima - Havendo vários estabelecimentos de uma mesma empresa, é permitido o uso de formulário com numeração tipográfica única, desde que destinado à emissão de documentos fiscais da mesma espécie.
§ 1º - O controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e dos usuários do formulário.
§ 2º- Quando da instalação de novos estabelecimentos, o interessado fará comunicação prévia ao Fisco Estadual a que estiver vinculado o estabelecimento, da utilização de formulário cuja impressão já tenha sido autorizada."

Subseção II
Da Autorização Para Confecção De Formulários Destinados À Emissão De Documentos Fiscais

21 - Cláusula vigésima primeira. Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários destinados à emissão de documentos fiscais, mediante prévia autorização da repartição competente dos fiscos estaduais a que estiverem vinculados os estabelecimentos usuários, nos termos previstos no SINIEF.

§ 1º. Na hipótese da cláusula anterior, serão solicitadas tantas autorizações quantos forem os estabelecimentos usuários, nelas se indicando os dados cadastrais de todos eles, bem como a quantidade total dos formulários a serem impressos e utilizados em comum.

§ 2º. Será permitida a solicitação de Autorização única ao contribuinte que mantiver mais de um estabelecimento no mesmo Estado.

§ 3º. Relativamente às confecções subseqüentes à primeira, a respectiva autorização somente será concedida mediante a apresentação da 2a. via do formulário da autorização imediatamente anterior, oportunidade em que a repartição fiscal, anotará nessa via, a circunstância de que foi autorizada a confecção dos impressos fiscais, em continuação, bem como os números correspondentes.

CAPÍTULO IV
Da Escrita Fiscal

SEÇÃO I
Do Registro Fiscal

22 - Cláusula vigésima segunda. Entende-se por registro fiscal as informações gravadas em meio magnético, referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais.

23 - Cláusula vigésima terceira. O armazenamento do registro fiscal em meio magnético será disciplinado pelo Manual de Orientação de que trata o presente Convênio. (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICM nº nº 31, de 11.09.1984, DOU 13.09.1984)

Nota: Assim dispunha a cláusula alterada:
"Cláusula vigésima terceira - O armazenamento do registro fiscal em meio magnético far-se-á em fita magnética, disquete padrão de 8" (Protocolo SERPRO X ABICOMP) ou disquete de 5 1/4".
Parágrafo único - A critério do Fisco Estadual, os estabelecimentos enquadrados na regra do § 1º da cláusula quinta poderão utilizar qualquer meio magnético."

24 - Cláusula vigésima quarta. o arquivo magnético de registros fiscais, conforme especificação e modelo previstos no Manual de Orientação, conterá as seguintes informações: (Redação dada pelo Convênio ICM nº 39, de 11.10.1988, DOU 21.10.1988 )

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Cláusula vigésima quarta O arquivo de registro fiscal, conforme especificação e modelo previstos em Manual de Orientação, conterá as seguintes informações:"

I - identificação do registro: tipo e situação; (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICM nº 39, de 11.10.1988, DOU 21.10.1988 )

Nota: Assim dispunha ao inciso alterado:
"I - identificação do Registro;"

II - data de lançamento; (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICM nº 39, de 11.10.1988, DOU 21.10.1988 )

Nota: Assim dispunha ao inciso alterado:
"II - data da operação;"

III - CGC do emitente/destinatário; (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICM nº 39, de 11.10.1988, DOU 21.10.1988 )

Nota: Assim dispunha ao inciso alterado:
"III - CGC do emitente/destinatário;"

IV - inscrição estadual do emitente/destinatário; (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICM nº 39, de 11.10.1988, DOU 21.10.1988 )

Nota: Assim dispunha ao inciso alterado:
"IV - inscrição da Federação do emitente/destinatário;"

V - unidade da Federação do emitente/destinatário; (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICM nº 39, de 11.10.1988, DOU 21.10.1988 )

Nota: Assim dispunha ao inciso alterado:
"V - unidade da Federação do emitente/destinatário;"

VI - identificação do documento fiscal: série, subsérie e número de ordem; (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICM nº 39, de 11.10.1988, DOU 21.10.1988 )

Nota: Assim dispunha ao inciso alterado:
"VI - data da emissão;"

VII - Código Fiscal de Operações; (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICM nº 39, de 11.10.1988, DOU 21.10.1988 )

Nota: Assim dispunha ao inciso alterado:
"VII - Código Fiscal de Operação;"

VIII - valores a serem consignados nos livros Registros de Entradas ou Registros de saídas; e (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICM nº 39, de 11.10.1988, DOU 21.10.1988 )

Nota: Assim dispunha ao inciso alterado:
"VIII - Código de Classificação da Mercadoria segundo a TIPI;"

IX - Código da Situação Tributária da Operação, federal e estadual. (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICM nº 39, de 11.10.1988, DOU 21.10.1988 )

Nota: Assim dispunha ao inciso alterado:
"IX - referência (código que discrimine os produtos por marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação);"

X - (Suprimido pelo Convênio ICM nº 39, de 11.10.1988, DOU 21.10.1988 )

Nota: Assim dispunha ao inciso suprimido:
"X - quantidade da mercadoria;"

XI - (Suprimido pelo Convênio ICM nº 39, de 11.10.1988, DOU 21.10.1988 )

Nota: Assim dispunha ao inciso suprimido:
"XI - unidade de medida segundo o RIPI;"

XII - (Suprimido pelo Convênio ICM nº 39, de 11.10.1988, DOU 21.10.1988 )

Nota: Assim dispunha ao inciso suprimido:
"XII - valor da mercadoria;"

XIII - (Suprimido pelo Convênio ICM nº 39, de 11.10.1988, DOU 21.10.1988 )

Nota: Assim dispunha ao inciso suprimido:
"XIII - outros valores;"

XIV -(Suprimido pelo Convênio ICM nº 39, de 11.10.1988, DOU 21.10.1988 )

Nota: Assim dispunha ao inciso suprimido:
"XIV - valor do IPI;"

XV - (Suprimido pelo Convênio ICM nº 39, de 11.10.1988, DOU 21.10.1988 )

Nota: Assim dispunha ao inciso suprimido:
"XV -valor do ICM."

Redação anterior dada ao inciso XVI pelo Conv. ICM 31/84, efeitos de 05.10.84 a 20.10.88:

XVI -(Suprimido pelo Convênio ICM nº 39, de 11.10.1988, DOU 21.10.1988 )

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"XVI - série e número de ordem da Nota Fiscal. (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICM nº nº 31, de 11.09.1984, DOU 13.09.1984)"

"XVI - número de ordem e série da Nota Fiscal."

XVII - (Suprimido pelo Convênio ICM nº 39, de 11.10.1988, DOU 21.10.1988 )

Nota: Assim dispunha ao inciso suprimido:
"XVII -Código de Situação Tributária da Operação. (Inciso acrescentado pelo Convênio ICM nº nº 31, de 11.09.1984, DOU 13.09.1984)"

Parágrafo único. As informações correspondentes ao ativo imobilizado e material de consumo poderão ser agrupadas pelo total mensal, segundo a natureza da operação.; (Antigo parágrafo único renomeado pelo Convênio ICM nº 39, de 11.10.1988, DOU 21.10.1988 )

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 1º As informações correspondentes ao ativo imobilizado e material de consumo poderão ser agrupadas pelo total do documento fiscal ou pelo total mensal, segundo a natureza da operação. (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICM nº 25, de 17.06.1986, DOU 19.06.1986 )"

"§ 1º As informações correspondentes às entradas de ativo imobilizado e material de consumo poderão ser agrupadas pelo total do documento fiscal ou, desde que escrituradas individualmente no livro auxiliar previsto na cláusula trigésima, pelo total do período de apuração. (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICM nº nº 32, de 27.09.1985, DOU 02.10.1985 )"

"§ 1º As informações correspondentes ao ativo imobilizado e consumo poderão ser agrupadas pelos totais do documento fiscal."

§ 2º (Suprimido pelo Convênio ICM nº 39, de 11.10.1988, DOU 21.10.1988 )

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 2º Tratando-se de estabelecimento varejista, as informações aludidas nesta cláusula poderão ser agrupadas a nível de total do documento fiscal, exceto, relativamente às operações de entrada, as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICM nº 32, de 27.09.1985, DOU 02.10.1985 )"

"§ 2º Tratando-se de estabelecimento varejista, as informações aludidas nesta cláusula poderão ser tratadas a nível de totais do documento fiscal."

§ 3º (Suprimido pelo Convênio ICM nº 39, de 11.10.1988, DOU 21.10.1988 )

Nota: Assim dispunha o parágrafo suprimido:
"§ 3º O estabelecimento de que trata o parágrafo anterior e enquadrado no §1º da cláusula quinta, relativamente às saídas documentadas pelas substituições legais da Nota Fiscal Modelo 2, poderá registrar as informações aludidas nesta cláusula, a nível de total diário (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICM nº nº 31, de 11.09.1984, DOU 13.09.1984)"

25 - Cláusula vigésima quinta. (Revogada pelo Convênio ICM nº 39, de 11.10.1988, DOU 21.10.1988 )

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Cláusula vigésima quinta O prazo de retenção do arquivo do registro fiscal para os estabelecimentos que emitem Notas Fiscais modelos 1 e 2 será de:
I- ..............................................
II- ............................................. (Redação dada à cláusula pelo Convênio ICM nº nº 32, de 27.09.1985, DOU 02.10.1985 )"

"Cláusula vigésima quinta O prazo de retenção do arquivo do registro fiscal será de:
I - 1 (um) ano, contado da data da efetiva escrituração da totalidade das operações realizadas pelo contribuinte durante o respectivo exercício de apuração, para os estabelecimentos enquadrados nas disposições contidas no caput da cláusula quinta;
II - 6 (seis) meses, contados da data da efetiva escrituração da totalidade das operações realizadas pelo contribuinte durante o respectivo período de apuração para os demais estabelecimentos."

26 - Cláusula vigésima sexta. A captação e consistência dos dados referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais, para o meio magnético, a fim de compor o registro fiscal, não poderão atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da operação a que se referir. (Redação dada à cláusula pelo Convênio ICM nº 39, de 11.10.1988, DOU 21.10.1988 )

Nota: Assim dispunha a cláusula alterada:
"Cláusula vigésima sexta O registro fiscal não poderá atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da operação a que se referir."

27 - Cláusula vigésima sétima. Ficam os contribuintes autorizados a retirar do estabelecimento os documentos fiscais, para o registro de que trata a cláusula vigésima segunda devendo a ele retornar dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do encerramento do período de apuração.

SEÇÃO II
Da Escrituração Fiscal

28 - Cláusula vigésima oitava. Os livros fiscais previstos neste Convênio obedecerão aos modelos anexos.

§ 1º. É permitida a utilização de formulários em branco, desde que, em cada um deles, os títulos previstos nos modelos sejam impressos por processamento.

§ 2º. Obedecida a independência de cada livro, os formulários serão numerados por processamento de dados, em ordem numérica consecutiva, de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.

§ 3º. Os formulários referentes a cada livro fiscal deverão ser enfeixados por exercício de apuração, em grupos de até 500 (quinhentas) folhas.

§ 4º. Relativamente aos livros Registros de Entradas, Registros de Saídas e Registros de Controle da Produção e do Estoque, fica facultado enfeixar os formulários mensalmente e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente.; (Redação dada à cláusula pelo Convênio ICM nº 39, de 11.10.1988, DOU 21.10.1988 )

Nota: Assim dispunha a cláusula alterada:
"Cláusula vigésima oitava Os livros fiscais abaixo discriminados, quando escriturados por processamento de dados, obedecerão aos modelos anexos a este convênio:
I - Registro de Entradas;
II - Registro de Saídas;
III - Registro de Controle da Produção e do Estoque;
IV - Registro de Inventário.
§ 1º- É permitida a utilização de formulários contínuos em branco, desde que, em cada um deles, os títulos previstos nos modelos sejam impressos por processamento.
§ 2º - Obedecida a independência da cada livro, os formulários serão enumerados, por processamento de dados, em ordem numérica consecutiva, de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido esse limite.
§ 3º - Os formulários referentes a cada livro fiscal deverão ser enfeixados por exercício de apuração, em grupos de até 500 (quinhentas) folhas.
§ 4º - Relativamente aos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Controle da Produção e do Estoque, fica facultado enfeixar os formulários mensalmente, e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente.
§ 5º - Relativamente ao livro Registro de Controle da Produção e do Estoque é facultada a utilização de controle quantitativo nos termos do Ajuste SINIEF 02/72, de 23 de novembro de 1972. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICM nº 70, de 09.12.1986, DOU 11.12.1986 )"

29 - Cláusula vigésima nona. Os livros fiscais escriturados por processamento de dados serão enfeixados e autenticados dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do último lançamento. (Redação dada à cláusula pelo Convênio ICM nº 39, de 11.10.1988, DOU 21.10.1988 )

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Cláusula vigésima nona Os livros fiscais escriturados por processamento de dados serão autenticados dentro de 60 (sessenta) dias da data do enfeixamento. (Redação dada à cláusula pelo Convênio ICM nº 70, de 09.12.1986, DOU 11.12.1986 )"

"Cláusula vigésima nona Os livros fiscais escriturados por processamento de dados serão autenticados exclusivamente quando do enfeixamento."

30 - Cláusula trigésima. Ao contribuinte que utilizar o sistema previsto neste Convênio é permitida a escrituração em apartado, manual ou datilográfica ou por processamento de dados, das operações correspondentes a entradas de bens destinados ao ativo imobilizado e material de consumo, bem como a saídas nessas mesmas condições. (Redação dada pelo Convênio ICM nº 39, de 11.10.1988, DOU 21.10.1988 )

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Cláusula trigésima Ao contribuinte que utilizar o sistema previsto neste convênio é permitida a escrituração em apartado, manual ou datilográfica ou por processamento de dados, das operações correspondentes a entradas de bens destinados ao ativo imobilizado e consumo. (Redação dada ao Convênio ICM nº 32, de 27.09.1985, DOU 02.10.1985 )"

"Cláusula trigésima Ao contribuinte que utilizar o sistema previsto neste convênio é permitida a escrituração manual das operações correspondentes a entradas de bens destinados ao ativo imobilizado e consumo, bem como às saídas nessas condições."

Parágrafo único (Suprimido pelo Convênio ICM nº 39, de 11.10.1988, DOU 21.10.1988 )

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Parágrafo único Na hipótese desta cláusula, ao final do período de apuração, os totais do livro auxiliar serão transcritos para as colunas próprias do livro principal, escriturado por processamento de dados, indicando-se os totais gerais do período. (Redação dada ao Convênio ICM nº 32, de 27.09.1985, DOU 02.10.1985 )"

"Parágrafo único Na hipótese desta cláusula, ao final do período de apuração, os totais do livro de escrituração manual serão transcritos para as colunas próprias do livro escriturado por processamento de dados, indicando-se os totais gerais do período."

§ 1º. Tratando-se de entradas de materiais de consumo, os documentos fiscais poderão ser totalizados, segundo a natureza da operação, para efeito de lançamento global no último dia do período de apuração. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICM nº 39, de 11.10.1988, DOU 21.10.1988 )

§ 2º. Ao final do período de apuração, os totais do livro auxiliar serão transladados para o livro principal através do sistema.; (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICM nº 39, de 11.10.1988, DOU 21.10.1988 )

31 - Cláusula trigésima primeira. É facultada a escrituração de todo o período de apuração através de emissão única.

§ 1º. Para os efeitos desta cláusula, havendo desigualdade entre os períodos de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados e do Imposto de Circulação de Mercadorias, tomar-se-á por base o menor.

§ 2º. Os livros fiscais escriturados por processamento deverão estar disponíveis no estabelecimento do contribuinte, decorridos 10 (dez) dias úteis contados do encerramento do período de apuração.

32 - Cláusula trigésima segunda. Os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Controle da Produção e dos Estoque poderão ser feitos de forma contínua, dispensada a utilização de formulário autônomo para cada espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.

§ 1º. O exercício da faculdade prevista nesta cláusula não excluirá a possibilidade de o Fisco exigir, em emissão específica de formulário autônomo, a apuração dos estoques, bem como as entradas e as saídas de qualquer espécie, marca, tipo ou modelo de mercadorias.

§ 2º. No formulário de que cuida esta cláusula, a utilização da coluna "Número de Lançamento" restringir-se-á ao correspondente número do lançamento relativo à entrada de mercadorias.

33 - Cláusula trigésima terceira. É facultada a utilização de códigos:

I - de emitentes - para os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Entradas, elaborando-se "Lista de Códigos de Emitentes", conforme modelo anexo, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema;

II - de mercadorias - para os lançamentos nos formulários constitutivos nos Livros Registro de Inventário e Registro de Controle da Produção e do Estoque, elaborando-se "Tabela de Códigos de Mercadorias", conforme modelo anexo, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema; (Redação dada pelo Convênio ICM nº 39, de 11.10.1988, DOU 21.10.1988 )

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Cláusula trigésima terceira É facultada a utilização de códigos:
I - de emitente - para os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Entradas, elaborando-se "Lista de Códigos de Emitentes", conforme modelo anexo, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema;
II - de mercadorias - para os lançamentos nos formulários constitutivos dos livros Registro de Inventário e Registro de Controle da Produção e do Estoque, elaborando-se "Lista de Códigos de Mercadorias", conforme modelo anexo, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema."

Parágrafo único (Suprimido pelo Convênio ICM nº 39, de 11.10.1988, DOU 21.10.1988 )

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Parágrafo único - Os estabelecimentos deverão manter à disposição do Fisco, em meio magnético, a tabela correspondente à lista de códigos aludida no inciso II desta cláusula, conforme especificação e modelo previstos no Manual de Orientação. (Redação dada ao parágrafo Convênio ICM nº 32, de 27.09.1985, DOU 02.10.1985 )"

"Parágrafo único Os estabelecimentos deverão manter à disposição do Fisco, em meio magnético, as tabelas correspondentes às listas de códigos aludidas nesta cláusula, conforme especificação e modelo previstos em Manual de Orientação."

34 - Cláusula trigésima quarta. Os lançamentos constitutivos do Livro Registro de Entradas serão feitos e numerados em ordem cronológica de entrada.

CAPÍTULO V
Da Fiscalização

35 - Cláusula trigésima quinta. O contribuinte fornecerá ao Fisco, quando exigido, os documentos e arquivo magnético de que trata este Convênio, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data da exigência. (Redação dada à cláusula pelo Convênio ICM nº 32, de 27.09.1985, DOU 02.10.1985 )

Nota: Assim dispunha a cláusula alterada:
"Cláusula trigésima quinta - O contribuinte fornecerá ao Fisco, quando exigido, os documentos e os registros fiscais gravados em meios magnéticos de que trata este convênio, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data da exigência."

36 - Cláusula trigésima sexta. O contribuinte que escriturar livros fiscais por processamento de dados, quando exigido, fornecerá ao Fisco, através de emissão específica de formulário autônomo, os registros ainda nos impressos.

Parágrafo único. Não será inferior a 10 (dez) dias úteis o prazo assinalado nesta exigência fiscal. (Antigo § 1º renomeado pelo Convênio ICM nº 39, de 11.10.1988, DOU 21.10.1988 )

§ 2º. (Revogado pelo Convênio ICM nº 39, de 11.10.1988, DOU 21.10.1988 )

Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
§ 2º. A emissão específica de formulário autônomo não elide a obrigação prevista na cláusula vigésima quinta."

CAPÍTULO VI
Disposições Finais E Transitórias

37 - Cláusula trigésima sétima. Para os efeitos deste Convênio, entende-se como exercício de apuração o período compreendido entre o 1º de janeiro e 31 de dezembro; (Redação dada à cláusula pelo Convênio ICM nº 39, de 11.10.1988, DOU 21.10.1988 )

Nota: Assim dispunha a cláusula alterada:
"Cláusula trigésima sétima Para os efeitos deste convênio, entende-se como exercício de apuração o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro do ano imediatamente anterior."

38 - Cláusula trigésima oitava. Aplicam-se ao sistema de emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, previsto neste Convênio, as disposições contidas no Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (SINIEF), instituído pelo Convênio celebrado na Cidade do Rio de Janeiro, em 15 de dezembro de 1970, no que não estiver excepcionado ou disposto de forma diversa.

39 - Cláusula trigésima nona. Na salvaguarda de seus interesses o Fisco poderá impor restrições ou impedir a utilização do sistema de processamento de dados.

40 - Cláusula quadragésima. O signatários aprovarão, através de Protocolo, Manual de Orientação contendo instruções operacionais complementares necessárias à aplicação deste Convênio. (Redação dada à cláusula quadragésima primeira pelo Convênio ICM 31/1984, efeitos a partir de 05.10.1984)

41 - Cláusula quadragésima primeira. Os contribuintes, que já se utilizem de processamento de dados para emissão de documentos e/ou escrituração de livros fiscais, deverão adequar-se às disposições deste Convênio, na seguinte forma: (Redação dada pelo Convênio ICM nº nº 31, de 11.09.1984, DOU 13.09.1984)

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Cláusula quadragésima primeira Os contribuintes que já se utilizam de processamento de dados para emissão de documentos e escrituração de livros fiscais deverão adequar-se às disposições deste convênio até 31 de dezembro de 1984, inclusive formular o pedido de autorização previsto na cláusula segunda."

I - relativamente ao pedido de autorização previsto na cláusula segunda, formulá-lo até 31 de dezembro de 1984; (Inciso acrescentado pelo Convênio ICM nº nº 31, de 11.09.1984, DOU 13.09.1984)

II - Relativamente às exigências da cláusula quinta:

a) quanto às operações de saída, até 31 de dezembro de 1985;

b) quanto às operações de entrada, até 30 de junho de 1986;

c) quanto à escrituração por processamento de dados, do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, até 31 de dezembro de 1986. (Inciso acrescentado pelo Convênio ICM nº 32, de 27.09.1985, DOU 02.10.1985 )

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - relativamente às exigências da cláusula quinta, até 31 de dezembro de 1985; (Inciso acrescentado pelo Convênio ICM nº nº 31, de 11.09.1984, DOU 13.09.1984)"

III - relativamente às exigências do Capítulo III, até 30 de junho de 1985, para os estoques de impressos existentes na data da publicação deste Convênio. (Inciso acrescentado pelo Convênio ICM nº nº 31, de 11.09.1984, DOU 13.09.1984)

Nota: Ver Convênio ICM nº 23, de 27.06.1985, DOU 01.07.1985 , que prorroga, para 31.12.1985, o prazo previsto neste inciso, com efeitos a partir de 01.07.1985.

Parágrafo único. Poderão os Estados exigir discriminação e comprovação dos estoques de formulários de que trata o inciso III. (Inciso acrescentado pelo Convênio ICM nº nº 31, de 11.09.1984, DOU 13.09.1984)

42 - Cláusula quadragésima segunda. Este Convênio entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogados o Convênio AE 16/1971, de 15 de dezembro de 1971, e a expressão "...inclusive através de processamento de dados...." da cláusula única do Convênio AE 9/1972, de 22 de fevereiro de 1972.

Brasília, DF, 8 de maio de 1984."