Convênio ICMS nº 1 DE 02/02/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 15 fev 2000

Altera o Convênio 52/91, de 26.09.1991 , que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.

O Ministro de Estado de Fazenda e os Secretários de Fazenda Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e Distrito Federal na 41ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 02 de fevereiro de 2000, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Passam a vigorar com a seguinte redação as cláusulas primeira e segunda do Convênio ICMS nº 52/91, de 26 de setembro de 1991:

"Cláusula primeira. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo I deste Convênio, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:

I - nas operações interestaduais:

a) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados da Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 5,14% (cinco inteiros e catorze centésimos por cento);

b) nas demais operações interestaduais, 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento).

II - nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e nas operações internas, 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento).

Cláusula segunda. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Anexo II deste Convênio, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:

I - nas operações interestaduais:

a) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento);

b) nas demais operações interestaduais, 7,0% (sete por cento).

II - nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e nas operações internas, 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento).".

2 - Cláusula segunda. O benefício previsto neste convênio fica condicionado à inclusão, por deliberação unânime das unidades federadas, no critério de rateio do fundo orçamentário a ser instituído, do valor da redução adicional de 20% (vinte por cento) do ICMS nas saídas para outros Estados dos produtos relacionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS nº 52/91, de 26 de setembro de 1991.

3 - Cláusula terceira. As unidade federadas comprometem-se a proceder estudos sobre a redução de 20% (vinte por cento) na base de cálculo do ICMS incidente nas operações interestaduais que antecedem as operações de exportação para o exterior ou a produção de mercadorias que posteriormente venham a ser destinadas ao exterior, hipótese em que, se aprovada, serão revistos, por decisão unânime, os índices de distribuição do fundo orçamentário a que se refere a cláusula 4ª deste Convênio.

4 - Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos somente após a edição de Lei Complementar que altere a Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996 , e até 31 de dezembro de 2002, introduzindo nova disciplina a respeito do crédito de bens do ativo fixo, de energia elétrica e de serviços de comunicação, transformando o Valor Máximo de Entrega - VME, previsto no Anexo à mencionada Lei Complementar nº 87/96, em Valor de Entrega - VE, via fundo orçamentário, que contemple o disposto na cláusula segunda.

Ministro da Fazenda, Amaury Guilherme Bier p/ Pedro Sampaio Malan; Mâncio Lima Cordeiro, do Estado do Acre; Sérgio Roberto Uchôa Dória, do Estado de Alagoas; Cláudio Pinho Santana, do Estado do Amapá; Alfredo Paes dos Santos, do Estado do Amazonas; Albérico Machado Mascarenhas, do Estado da Bahia; Ednilton Gomes de Soárez, do Estado do Ceará; Valdivino José de Oliveira, do Distrito Federal; José Carlos da Fonseca Júnior, do Estado do Espírito Santo; Jalles Fontoura de Siqueira, do Estado de Goiás; Oswaldo dos Santos Jacintho, do Estado do Maranhão; Valter Albano da Silva, do Estado do Mato Grosso; Paulo Bernardo da Silva, do Estado do Mato Grosso do Sul; José Augusto Trópia Reis, do Estado de Minas Gerais; Teresa Lusia M. C. Cativo, do Estado do Pará; José Soares Nuto, do Estado da Paraíba; Giovani Gionédis, do Estado do Paraná; Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos, do Estado de Pernambuco; Paulo de Tarso de Moraes Souza, do Estado do Piauí; Fernando Lopes de Almeida, do Estado do Rio de Janeiro; José Jacauna de Assunção, do Estado do Rio Grande do Norte: Arno Hugo Augustin Filho, do Estado do Rio Grande do Sul; Luciano Lavor Junior, do Estado de Rondônia; Roberto Leonel Vieira, do Estado de Roraima; Antônio Carlos Vieira, do Estado de Santa Catarina; Yoshiaki Nakano, do Estado de São Paulo; Fernando Soares da Mota, do Estado de Sergipe; Iris Pedro de Oliveira, do Estado do Tocantins.