Convênio ICMS nº 1 de 09/01/2012
Norma Federal - Publicado no DO em 11 jan 2012
Concede isenção do ICMS nas operações internas, bem como nas correspondentes prestações de serviço de transporte, com gado vacum a ser utilizado ou utilizado em testes de vacinas para febre aftosa.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 170ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de janeiro de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975 ,
Resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a isentar do ICMS as operações internas, bem como as correspondentes prestações de serviço de transporte, com gado vacum a ser utilizado ou utilizado em testes de vacinas para febre aftosa, em virtude de Termo de Cooperação Técnica celebrado entre a União, por intermédio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e o Sindicato Nacional da Indústria de Produtos para a Saúde Animal - SINDAN, regulado pelo Decreto Federal nº 5.053, de 22 de abril de 2004 , para atender ao Plano Nacional de Erradicação da Febre Aftosa - PNEFA, realizadas:
I - por produtor rural para o SINDAN;
II - pelo SINDAN para contribuinte estabelecido no Estado.
2 - Cláusula segunda. Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a não exigir os créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das operações e prestações previstas na cláusula primeira, relativamente aos fatos geradores ocorridos até a data da entrada em vigor deste convênio.
3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Isper Abrahim Lima, Bahia - Carlos Martins Marques de Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Marcelo Piancastelli de Siqueira, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Aracilba Alves da Rocha, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí -Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro -Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima -Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.