Convênio AE nº 10 de 11/12/1974
Norma Federal - Publicado no DO em 19 dez 1974
Altera Convênio AE 1/1973, de 11 de janeiro de 1973.
Notas:
1) Revogado pelo Convênio ICM nº 35, de 07.12.1977, DOU 15.12.1977, com efeitos a partir de sua ratificação nacional.
2) Assim dispunha o Convênio revogado:
"O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda e Finanças dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade de Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1974, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. A transferência de que trata a cláusula segunda do Convênio AE 1/1973, de 11 de janeiro de 1973, será de Cr$ 1,40 para cada Cr$ 1,00 de imposto efetivamente arrecadado, quando se destinar aos Estados de Mato Grosso e Goiás.
Parágrafo único. Para efeito do disposto nesta cláusula, equipara-se ao imposto efetivamente arrecadado o valor correspondente à utilização, pelo contribuinte, dos créditos fiscais decorrentes de incentivos fiscais à exportação, até o limite do valor do imposto correspondente às saídas referidas na cláusula 1ª do Convênio AE 1/1973, de 12.01.1973. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICM nº 24, de 15.06.1976, DOU 30.06.1976, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)
2 - Cláusula segunda. Para os efeitos do disposto no parágrafo segundo da Cláusula primeira. do Convênio AE 1/1973, de 11 de janeiro 1973, não se considera "in natura" o produto submetido a salga, secagem ou desidratação.
3 - Cláusula terceira. Fica revogada a cláusula terceira do Convênio AE 1/1973, de 11 de janeiro de 1973.
4 - Cláusula quarta. As disposições das cláusulas primeira e terceira do Convênio se aplicam às operações realizadas a partir de 1º de janeiro de 1975.
Brasília, DF, 11 de dezembro de 1974.
Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GB, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RS, SC, SE e SP."