Convênio ICM nº 10 de 15/06/1978
Norma Federal - Publicado no DO em 22 jun 1978
Concede estímulos fiscais a estabelecimentos que apresentarem espetáculos artísticos ao vivo.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 12ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de junho de 1978, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder às boates, restaurantes, hotéis e casas de diversões a realização de um crédito fiscal presumido correspondente ao valor da remuneração efetivamente paga, a título de "cachet", a artistas nacionais ou estrangeiros, domiciliados no País.
§ 1º. O disposto nesta cláusula só se aplica aos estabelecimentos que apresentarem espetáculos artísticos ao vivo.
§ 2º. A legislação de cada unidade signatária definirá o crédito a ser apropriado, que não poderá ser superior a 60% do ICM a ser pago no respectivo período.
§ 3º. A parcela excedente do limite previsto no parágrafo anterior não será transportada para o período seguinte.
2 - Cláusula segunda. Para fruição do benefício de que trata a cláusula anterior, deverão ser atendidas as seguintes exigências:
a) que o artista seja contratado pelo estabelecimento beneficiário e cumpridas, para esse fim, as disposições constantes do Convênio firmado, em 8 de abril de 1976, entre a Ordem dos Músicos do Brasil - Conselho Federal e a Sociedade Brasileira de Intérpretes e Produtores Fonográficos - SOCINPRO, que passa a fazer parte integrante do presente;
b) prova, sempre que solicitada, do Registro junto à Empresa Brasileira de Turismo S.A. - EMBRATUR; e
c) estar em dia com as suas obrigações tributárias estaduais, no ato da efetivação do gozo do benefício.
3 - Cláusula terceira. Para fazer jus ao incentivo previsto neste Convênio, o contribuinte não poderá excluir do valor da operação importâncias cobradas a título de "couvert artístico", ou de permissão para ingresso ou permanência no recinto do estabelecimento.
4 - Cláusula quarta. Perderá direito ao estímulo de que trata este Convênio a empresa que não recolher crédito tributário definitivamente constituído na esfera administrativa.
5 - Cláusula quinta. Os Estados signatários baixarão as normas complementares que se fizerem necessárias à implementação do presente Convênio.
6 - Cláusula sexta. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, revogado o Convênio ICM 35/1976, de 23 de setembro de 1976.
Brasília, DF, 15 de junho de 1978.
CONVÊNIO A QUE SE REFERE A ALÍNEA a , DA CLÁUSULA SEGUNDA, DO CONVÊNIO ICM 10/78, DE 15 DE JUNHO DE 1978.
A ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL - CONSELHO FEDERAL, entidade com forma federativa, sediada na Avenida Almirante Barroso, nº 72 - 7º andar, nesta cidade, doravante designada ORDEM e a SOCIEDADE BRASILEIRA DE INTÉRPRETES E PRODUTORES FONOGRÁFICOS, sociedade civil, designada SOCINPRO, ambas representadas por seus Presidentes infra-assinados, respectivamente Senhores Sebastião Mozart de Araújo e Carlos Galhardo.
CONSIDERANDO que a ORDEM, na qualidade de órgão de classe, tem por finalidade precípua disciplinar, regulamentar e fiscalizar o exercício da profissão de músico em todo o território nacional e postular junto aos poderes constituídos as justas reivindicações de seus inscritos, em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 3.857, de 22 de dezembro de 1960, que a criou;
CONSIDERANDO que a SOCINPRO, associação civil, sem finalidade de lucro, foi constituída para defender os direitos dos intérpretes seus filiados, representando os interesses dos mesmos perante os poderes públicos, com eles colaborando, como dispõe a letra "E" do artigo nº 4, de seu Estatuto, registrado no Cartório do Registro Civil de Pessoas Jurídicas da Cidade do Rio de Janeiro sob o nº 9529 - Livro A-5, em 25 de abril de 1962;
CONSIDERANDO que a ORDEM e a SOCINPRO estão ativamente empenhadas em obter dos poderes públicos uma série de medidas de ordem administrativo-tributárias para a ampliação do campo de trabalho dos intérpretes de música popular brasileira, bem como dos músicos e demais acompanhantes, em campanha das mais meritórias em virtude de seus relevantes aspectos de natureza social, cultural e profissional, dado o elevado índice de desemprego verificado nessas classes;
CONSIDERANDO a possibilidade de os Estados estabelecerem, por via de Convênio, incentivo fiscal no sentido de permitir aos proprietários de estabelecimentos comerciais de frequência coletiva, que contratam músicos e intérpretes de obras lítero-musicais para apresentações "ao vivo", deduzirem do ICM devido, um percentual com base na remuneração paga aos artistas, dentro do critério e das limitações previstas em normas regulamentares do referido instrumento legal;
CONSIDERANDO que as ora pactuantes têm o maior interesse de que o benefício almejado seja fielmente observado, a fim de que não se preste à prática do locupletamento ilícito por parte de beneficiários da medida, que visa tão somente a ampliar o atual limitado mercado de trabalho dos artistas;
CONSIDERANDO, finalmente, que a ORDEM possui Conselhos Regionais em todas as Unidades Federativas, nas quais pode zelar pela fiel observância do preceito legal acima;
RESOLVEM:
1 - Cláusula primeira. Todos os contratos de prestação de serviços artísticos firmados entre músicos, intérpretes e os estabelecimentos contratantes desses serviços deverão, para usufruir do benefício em causa, ser obrigatoriamente homologados pela competente Seção do Conselho da ORDEM.
Parágrafo primeiro. A ORDEM aporá a sua homologação na primeira via do contrato, que será devolvida ao empresário contratante, retendo, para o seu registro e arquivo, uma cópia do mesmo.
Parágrafo segundo. Só serão aceitos e homologados pela ORDEM os contratos que, além de respeitarem as legislações trabalhista e fiscal em vigor, preencherem os seguintes requisitos formais:
I - DOS ARTISTAS, INTÉRPRETES E MÚSICOS CONTRATADOS:
a) nome e pseudônimo (se for o caso), estado civil, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas;
b) prova de quitação do Imposto Sindical e do Imposto sobre Serviços; e
c) prova de inscrição e quitação junto à ORDEM, tendo em vista que nos termos do artigo nº 29 da Lei Federal nº 3.857, de 22 de dezembro de 1960, todos os artistas, músicos e intérpretes, são filiados obrigatórios da ORDEM sujeitos ao fiel cumprimento dos deveres decorrentes deste vínculo legal, inclusive ao uso da carteira e ao recolhimento das anuidades.
II - DOS EMPRESÁRIOS CONTRATANTES:
a) firma ou razão social, endereço, número de inscrição fiscal estadual e no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda; eb) nome e função do responsável pelo estabelecimento que, em nome desta, firmar o contrato.
III - DEMAIS FORMALIDADES:
a) discriminação precisa dos serviços a serem prestados pelos artistas, bem como da duração da apresentação dos mesmos;
b) montante da remuneração a ser paga aos artistas, bem como a forma e condições desse pagamento; e
c) assinatura de duas testemunhas, maiores e idôneas, com as respectivas qualificações e endereços.
2 - Cláusula segunda. A ORDEM expedirá instruções normativas a todos os seus Conselhos Regionais, regulando a aplicação da disposição acima.
3 - Cláusula terceira. A ORDEM, em colaboração com a autoridade fiscal competente, exercerá severa fiscalização, em todo território nacional, para impedir quaisquer fraudes ou transgressões na utilização do benefício, instaurando os competentes procedimentos disciplinares contra músicos e ou intérpretes que tenham agido em conivência com estabelecimentos faltosos.
4 - Cláusula quarta. A SOCINPRO, de seu lado, se obriga a promover campanha, de âmbito nacional, entre seus filiados, instruindo-os e inteirando-os do alcance social do benefício pleiteado e alertando-os, outrossim, da gravidade que representam possíveis irregularidades na sua correta utilização.
5 - Cláusula quinta. Sem prejuízo das sanções que venham a ser impostas pela ORDEM e pela autoridade tributária, a SOCINPRO se obriga a punir o associado faltoso, nos termos dos artigos nºs. 10 e 11 do seu Estatuto Social, que prevê as penas de suspensão e eliminação do quadro societário daquele que, pelos seus atos e procedimentos, se torne indigno de fazer parte da Sociedade, tal como aconteceria na eventualidade da conduta fraudulenta.
6 - Cláusula sexta. Os casos omissos serão resolvidos de comum acordo pelas pactuantes.
E POR ESTAREM DE PLENO ACORDO QUANTO ÀS DISPOSIÇÕES DESTE CONVÊNIO, AS PACTUANTES FIRMAM-NO, OBRIGANDO-SE MUTUAMENTE A CUMPRI-LO E RESPEITÁ-LO.
Rio de Janeiro, 8 de abril de 1976.