Convênio ICMS nº 10 DE 15/03/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 15 mar 2002

Concede isenção do ICMS a operações com medicamento destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS.

Nota: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 4 de 08/04/2002.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 105ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 15 de março de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

Convênio

1 - Cláusula primeira. Ficam isentas do ICMS as operações a seguir indicadas realizadas com produtos, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

I - recebimento pelo importador de:

a) produtos intermediários a seguir indicados, destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:

1. Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico, 2918.19.90;

2. Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, Mentiloxatiolano, 2930.90.39;

3. Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2933.39.29;

4. Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa, 4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90;

5. N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida, 2933.59.19;

6. Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida, 2933.59.19

7. Citosina, 2933.59.99;

8. Timidina, 2934.99.23;

9. Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona, 2934.99.39;

10. (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila, 2934.99.99;

11. Ciclopropil-Acetileno, 2902.90.90; (Item acrescentado pelo Convênio ICMS nº 32, de 18.06.2004, DOU 24.06.2004 , com efeitos a partir da ratificação)

12. Cloreto de Tritila, 2903.69.19; (Item acrescentado pelo Convênio ICMS nº 32, de 18.06.2004, DOU 24.06.2004 , com efeitos a partir da ratificação)

13. Tiofenol, 2908.20.90; (Item acrescentado pelo Convênio ICMS nº 32, de 18.06.2004, DOU 24.06.2004 , com efeitos a partir da ratificação)

14. 4-Cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29; (Item acrescentado pelo Convênio ICMS nº 32, de 18.06.2004, DOU 24.06.2004 , com efeitos a partir da ratificação)

15. N-tritil-4-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29; (Item acrescentado pelo Convênio ICMS nº 32, de 18.06.2004, DOU 24.06.2004 , com efeitos a partir da ratificação)

16. (S)-4-cloro-alfa-ciclopropiletinil-alfa-trifluorometil-anilina, 2921.42.29; (Item acrescentado pelo Convênio ICMS nº 32, de 18.06.2004, DOU 24.06.2004 , com efeitos a partir da ratificação)

17. N-metil-2-pirrolidinona, 2924.21.90; (Item acrescentado pelo Convênio ICMS nº 32, de 18.06.2004, DOU 24.06.2004 , com efeitos a partir da ratificação)

18. Cloreto de terc-butil-dimetil-silano, 2931.00.29; (Item acrescentado pelo Convênio ICMS nº 32, de 18.06.2004, DOU 24.06.2004 , com efeitos a partir da ratificação)

19. (3S,4aS,8aS)-2-{(2R)-2-[(4S)-2-(3-hidroxi-2-metil-fenil)-4,5-dihidro-1, 3-oxazol-4-il]-2-hidroxietil}-N-(1,1-dimetil-etil)-decahidroisoquinolina-3-carboxamida, 2933.49.90; (Item acrescentado pelo Convênio ICMS nº 32, de 18.06.2004, DOU 24.06.2004 , com efeitos a partir da ratificação)

20. Oxetano (ou : 3´,5´-Anidro-timidina), 2934.99.29; (Item acrescentado pelo Convênio ICMS nº 32, de 18.06.2004, DOU 24.06.2004 , com efeitos a partir da ratificação)

21. 5-metil-uridina, 2934.99.29; (Item acrescentado pelo Convênio ICMS nº 32, de 18.06.2004, DOU 24.06.2004 , com efeitos a partir da ratificação)

22. Tritil-azido-timidina, 2334.99.29; (Item acrescentado pelo Convênio ICMS nº 32, de 18.06.2004, DOU 24.06.2004 , com efeitos a partir da ratificação)

23. 2,3-Dideidro-2,3-dideoxi-inosina, 2934.99.39; (Item acrescentado pelo Convênio ICMS nº 32, de 18.06.2004, DOU 24.06.2004 , com efeitos a partir da ratificação)

24. Inosina, 2934.99.39; (Item acrescentado pelo Convênio ICMS nº 32, de 18.06.2004, DOU 24.06.2004 , com efeitos a partir da ratificação)

25. 3-(2-cloro-3-piridil-carbonil)-amino-2-cloro-4-metilpiridina, 2933.39.29; (Item acrescentado pelo Convênio ICMS nº 32, de 18.06.2004, DOU 24.06.2004 , com efeitos a partir da ratificação)

26. N-(2-cloro-4-metil-3-piridil-2-ciclopropilamino)-3-pridinocarboxamida. 2933.39.29; (Item acrescentado pelo Convênio ICMS nº 32, de 18.06.2004, DOU 24.06.2004 , com efeitos a partir da ratificação)

27. 5’ - Benzoil - 2’ - 3’ - dideidro - 3’ - deoxi-timidina; (Item acrescentado pelo Convênio ICMS nº 32, de 18.06.2004, DOU 24.06.2004 , com efeitos a partir da ratificação)

28-(s)-5-cloro-alfa-(ciclopropiletinil)-2-[((4-metoxifenil)-metil)amino]-alfa-(trifluormetil)benzenometanol - 2921.42.29. (Item acrescentado pelo Convênio ICMS nº 80, de 04.07.2008, DOU 08.07.2008 , com efeitos a partir de sua ratificação nacional)

29 - Chloromethyl Isopropil Carbonate, 2920.90.90; (Redação dada ao item pelo Convênio ICMS nº 84, de 30.06.2010, DOU 01.07.2010 , com efeitos a partir da ratificação nacional)

Nota: Redação Anterior:
"29 - Tenofovir, 2920.90.90 e 2934.99.99; (Item acrescentado pelo Convênio ICMS nº 75, de 03.05.2010, DOU 04.05.2010 , com efeitos a partir de sua ratificação nacional)"

30 - (R)-[[2-(6-Amino-9H-purin-9-yl)-1-methylethoxy]methyl]phosporic acid, 2934.99.99. (Item acrescentado pelo Convênio ICMS nº 84, de 30.06.2010, DOU 01.07.2010 , com efeitos a partir da ratificação nacional).

(Revogado pelo Convênio ICMS Nº 99 DE 08/07/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

31 - Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina - NCM 3004.90.68. (Item acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 157 DE 10/10/2019).

b) dos fármacos a seguir indicados, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:

1. Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*), 3alfa,4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-etilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90;

2. Zidovudina - AZT, 2934.99.22;

3. Sulfato de Indinavir, 2924.29.99;

4. Lamivudina, 2934.99.93;

5. Didanosina, 2934.99.29;

6. Nevirapina, 2934.99.99;

7. Mesilato de nelfinavir, 2933.49.90;

8. (Revogado pelo Convênio ICMS nº 150, de 24.09.2010, DOU 28.09.2010 , com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua ratificação)

Nota: Redação Anterior:
"8 - Fumarato de tenofovir desoproxila, 3003.90.78; (Redação dada ao item pelo Convênio ICMS nº 84, de 30.06.2010, DOU 01.07.2010 , com efeitos a partir da ratificação nacional)"

"8 - Tenofovir, 2920.90.90 e 2934.99.99; (Item acrescentado pelo Convênio ICMS nº 75, de 03.05.2010, DOU 04.05.2010 , com efeitos a partir de sua ratificação nacional)"

9 - Fumarato de Tenofovir Desoproxila - NCM 2933.59.49; (Item acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 157 DE 10/10/2019).

10 - Entricitabina - NCM 2934.99.29. (Item acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 157 DE 10/10/2019).

c) dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, a base de:

1. Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir; 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59;

2. Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68;

3. Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69

4. Efavirenz, Ritonavir; 3003.90.88 ; 3004.90.78;

5. Mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78

6. Sulfato de Atazanavir, 3004.90.68. (Item acrescentado pelo Convênio ICMS nº 121, de 17.11.2006, DOU 21.11.2006 , com efeitos a partir da ratificação)

7 - Darunavir, 3004.90.79. (Item acrescentado pelo Convênio ICMS nº 137, de 05.12.2008, DOU 09.12.2008 , com efeitos a partir de sua ratificação nacional).

8 - Enfurvitida - T - 20, 3004.90.68; (Item acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 1 DE 13/03/2019).

9 - Fosamprenavir, 3003.90.88 e 3004.90.78; (Item acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 1 DE 13/03/2019).

10 - Raltegravir, 3004.90.79; (Item acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 1 DE 13/03/2019).

11 - Tipranavir, 3004.90.79; (Item acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 1 DE 13/03/2019).

12 - Maraviroque,3004.90.69. (Item acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 1 DE 13/03/2019).

13 - Etravirina, 3004.90.69; (Item acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 157 DE 10/10/2019).

14 - Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina,3004.90.68. (Item acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 99 DE 08/07/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

II - saídas interna e interestadual:

a) dos fármacos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS:

1. Sulfato de Indinavir, 2924.29.99,

2. Ganciclovir, 2933.59.49;

3. Zidovudina, 2934.99.22;

4. Didanosina, 2934.99.29;

5. Estavudina, 2934.99.27;

6. Lamivudina, 2934.99.93;

7. Nevirapina, 2934.99.99;

8- Efavirenz -2933.99.99. (Item acrescentado pelo Convênio ICMS nº 80, de 04.07.2008, DOU 08.07.2008 , com efeitos a partir de sua ratificação nacional)

9 - Tenofovir, 2933.59.49; (Redação dada ao item pelo Convênio ICMS nº 84, de 30.06.2010, DOU 01.07.2010 , com efeitos a partir da ratificação nacional)

Nota: Redação Anterior:
"9 - Tenofovir, 2920.90.90 e 2934.99.99; (Item acrescentado pelo Convênio ICMS nº 75, de 03.05.2010, DOU 04.05.2010 , com efeitos a partir de sua ratificação nacional)"

10 - Etravirina, 2933.59.99; (Item acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 157 DE 10/10/2019).

11 - Sulfato de Atazanavir, 2933.39.99; (Redação do item dada pelo Convênio ICMS Nº 13 DE 05/03/2020).

Nota: Redação Anterior:
11 - Sulfato de Atazanavir, 3004.90.68. (Item acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 210 DE 13/12/2019, efeitos a partir de 01/02/2020).

12 - Entricitabina, 2934.99.29; (Item acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 157 DE 01/10/2021, efeitos a partir de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União).

b) dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, a base de:

1. Ritonavir, 3003.90.88, 3004.90.78;

2. Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir; 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59

3. Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68;

4. Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69;

5. Mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78.

6 - Zidovudina - AZT e Nevirapina, 3004.90.79 e 3004.90.99. (Item acrescentado pelo Convênio ICMS nº 64, de 01.07.2005, DOU 05.07.2005 )

7 - Darunavir, 3004.90.79. (Item acrescentado pelo Convênio ICMS 150 DE 2010).

8 - Fumarato de tenofovir desoproxila, 3003.90.78. (Item acrescentado pelo Convênio ICMS nº 150, de 24.09.2010, DOU 28.09.2010 , com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua ratificação)

(Revogado pelo Convênio ICMS Nº 157 DE 10/10/2019):

9 - Etravirina, 2933.59.99; (Item acrescentado pelo Convênio ICMS nº 130, de 16.12.2011, DOU 21.12.2011 , com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação).

10 - Enfurvitida - T - 20, 3004.90.68; (Item acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 1 DE 13/03/2019).

11 - Fosamprenavir, 3003.90.88 e 3004.90.78; (Item acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 1 DE 13/03/2019).

12 - Raltegravir, 3004.90.79; (Item acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 1 DE 13/03/2019).

13 - Tipranavir, 3004.90.79; (Item acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 1 DE 13/03/2019).

14 - Maraviroque,3004.90.69. (Item acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 1 DE 13/03/2019).

15 - Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina, 3004.90.68. (Item acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 99 DE 08/07/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

§ 1º A isenção prevista nesta cláusula somente será aplicada se o produto estiver beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados.

§ 2º Fica dispensado o estorno do crédito fiscal a que se refere o artigo 21 da Lei Complementar 87/96, de 13 setembro de 1996.

§ 3º Ficam os Estados do Rio Grande do Sul e de Roraima autorizados a não aplicar as disposições deste convênio aos itens 8 a 12 da alínea "c" do inciso I, e aos itens 10 a 14 da alínea "b" do inciso II desta cláusula. (Redação do parágrafo dada pelo Convênio ICMS Nº 60 DE 05/07/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a não aplicar as disposições deste convênio aos itens8 a 12 da alínea "c" do inciso I, e aos itens 10 a 14 da alínea "b" do inciso II desta cláusula. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 1 DE 13/03/2019).

2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, ficando revogado o Convênio ICMS 51/94, de 30 de junho de 1994 .

Ministro da Fazenda - Amaury Guilherme Bier p/ Pedro Sampaio Malan; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Manoel Omena p/ Sérgio Roberto Uchôa Dória; Amapá - José Ramalho de Oliveira; Amazonas - Afonso Lobo Moraes p/ Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - João Luiz de Menezes Tovar; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Wanderley Pimenta Borges; Maranhão - Maria de Nazaré Oliveira Varão p/ Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - Múcio Ferreira Ribas p/ Guilherme Frederico de M. Muller; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ Paulo Roberto Duarte; Minas Gerais - Ricardo Luiz Oliveira de Souza p/ José Augusto Trópia Reis; Pará - Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa; Paraíba - José Soares Nuto; Paraná - Francisco Xavier de Oliveira p/ Ingo Henrique Hübert; Pernambuco - Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos; Piauí - José Harold de Area Matos; Rio de Janeiro - Leonardo de Andrade Costa p/ Fernando Lopes de Almeida; Rio Grande do Norte - José Jacaúna de Assunção; Rio Grande do Sul - André Luiz Barreto de Paiva Filho p/ Arno Hugo Augustin Filho; Rondônia - José de Oliveira Vasconcelos; Roraima - Saturnino Moraes Ferreira p/ Jorci Mendes de Almeida; Santa Catarina - João Carlos Kunzler p/ Antônio Carlos Vieira; São Paulo - Fernando Dall'Acqua; Sergipe - Sônia Maria Santana Santos p/ Fernando Soares da Mota; Tocantins - João Carlos da Costa.