Convênio ICMS nº 100 de 10/09/1993
Norma Federal - Publicado no DO em 15 set 1993
Autoriza os Estados que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS nas exportações de derivados de mandioca.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 71ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 10 de setembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Rondônia, São Paulo, Sergipe e Tocantins autorizados a conceder, em substituição à aplicação dos percentuais de que trata o Convênio ICMS 15/1991, de 25 de abril de 1991, redução da base de cálculo do ICMS, de até 80% (oitenta por cento), na exportação dos produtos classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
I - farinha de mandioca - 1106.20.0100;
II - farinha de raspa de mandioca - 1106.20.0200;
III - outras farinhas de produtos de mandioca da posição 0714 - 1106.20.9900. (Redação dada à cláusula pelo Convênio ICMS nº 23, de 29.03.1994, DOU 05.04.1994, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)
Nota:Redação Anterior:
"Cláusula primeira Ficam os Estados de São Paulo, Paraná, Sergipe, Rondônia e Tocantins autorizados a conceder, em substituição à aplicação dos percentuais de que trata o Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, redução de base de cálculo do ICMS de 80% na exportação dos produtos classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM-SH:
I - farinha de mandioca - 1106.20.0100;
II - farinha de raspa de mandioca - 1106.20.0200;
III - outras farinhas de produtos de mandioca da posição 0714 - 1106.20.9900."
2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Fortaleza, CE, 10 de setembro de 1993.