Norma Federal - Publicado no DO em 29 set 1992
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a reduzir a base de cálculo do ICMS nas exportações de lã.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 68ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 25 de setembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a conceder, em substituição à aplicação do percentual de que trata o Convênio ICMS 15/1991, de 25 de abril de 1991, redução de até 100% da base de cálculo do ICMS na exportação das seguinte mercadorias:
| |
lã não cardada nem penteada |
| |
| |
| |
fios de lã cardada, não acondicionados para venda a retalho |
| |
fios de lã penteada, não acondicionados para venda a retalho |
| |
2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo seus efeitos até 28 de fevereiro de 1993.
Cuiabá, MT, 25 de setembro de 1992.