Convênio ICMS nº 101 de 30/07/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 31 jul 2008
Altera o Convênio ICMS nº 110/2007, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com outros produtos.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 125ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 2008, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Os seguintes dispositivos do Convênio ICMS nº 110/2007, de 28 de setembro de 2007, passam a vigorar com as redações que se seguem:
I - o § 11 da cláusula vigésima primeira:
"§ 11 O estorno a que se refere o § 10 far-se-á pelo recolhimento do valor correspondente ao ICMS diferido ou suspenso que será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de AEAC ocorridas no mês, observado o § 6º da cláusula vigésima quinta.";
II - o caput do § 7º da cláusula vigésima quinta:
"§ 7º Com base nas informações prestadas pelo contribuinte, o programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira gerará relatórios nos modelos previstos nos seguintes anexos residentes no sítio http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc, com o objetivo de:".
2 - Cláusula segunda. A cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS nº 110/2007 passa a vigorar acrescida do § 12 com a seguinte redação:
"§ 12 Os efeitos dos §§ 10 e 11 estendem-se aos estabelecimentos da mesma pessoa jurídica localizados na unidade federada em que ocorreu a mistura da gasolina C objeto da operação interestadual."
3 - Cláusula terceira. Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes no período de 1º de julho de 2008 até a data de publicação deste convênio compatíveis com as alterações ora introduzidas no Convênio ICMS nº 110/2007.
4 - Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Ronaldo Lázaro Medina; Espírito Santo - Cristiane Mendonça; Goiás - Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA