Convênio ICMS nº 102 de 12/12/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 18 dez 1997

Acrescenta dispositivo ao Convênio ICMS 43/1994, de 29.3.94, que isenta do ICMS as saídas de veículos para portadores de deficiência física.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 88a reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 12 de dezembro de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica acrescentado, com a seguinte redação, o § 5º à cláusula primeira do Convênio ICMS 43/1994, de 29 de março de 1994:

"§ 5º Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996."

2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Rio de Janeiro, RJ, 12 de dezembro de 1997.