Convênio ICMS nº 102 de 17/10/2003
Norma Federal
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e à importação, bem como a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, suas partes e peças, destinados à implantação da Usina Termelétrica Seival.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 75ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de outubro de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula Primeira. Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a conceder:
I - isenção do ICMS nas importações do exterior de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, constantes do Anexo Único, quando adquiridos para a construção da Usina Termelétrica Seival, localizada no município de Candiota, RS, pertencente à UTE Seival S/A;
II - isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, constantes do Anexo Único, adquiridos para a construção da Usina Termelétrica Seival, localizada no município de Candiota, RS, pertencente à UTE Seival S/A;
III - redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com os produtos e destinatários indicados nos incisos anteriores, de forma que a carga tributária resulte em 12% (doze por cento).
§ 1º Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 , nas operações contempladas com a redução da base de cálculo do ICMS de que trata o inciso III.
§ 2º Na hipótese do inciso I a isenção somente se aplica às mercadorias que não tenham similar produzido no país.
§ 3º A comprovação da ausência de similar produzido no país deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.
2 - Cláusula Segunda. Aplicar-se-á a carga tributária prevista no Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991, na hipótese dos produtos nele relacionados também constarem no Anexo Único deste convênio.
3 - Cláusula Terceira. A fruição dos benefícios de que trata este convênio:
I - fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens na mencionada usina termelétrica e a outros controles exigidos na legislação estadual;
II - poderá ser condicionada à celebração de protocolo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a realização, pela UTE Seival S/A, de outros investimentos no Estado, além da construção da Usina Termelétrica Seival.
4 - Cláusula Quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 2016. (Redação da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 163 DE 06/12/2013, efeitos a partir da data da publicação da sua ratificação nacional).
Nota: Redação Anterior:4 - Cláusula Quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2011. (Redação dada à cláusula pelo Convênio ICMS nº 110, de 06.10.2006, DOU 11.10.2006 )
"Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, com produzindo efeitos até 31.12.2007."Presidente do CONFAZ - Arno Hugo Augustin Filho p/ Antônio Palocci Filho; Acre - José Alcimar da Silva Costa; Alagoas - Sérgio Roberto Uchoa Dória; Amapá - Artur de Jesus Barbosa Sotão; Amazonas - Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Giuseppe Vecci; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais - Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Paulo Fernando Machado; Paraíba - Luzemar da Costa Martins; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Mozart de Siqueira Campos Araújo; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Virgílio Augusto da Costa Val; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Paulo Michelucci Rodrigues; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Jorci Mendes de Almeida; Santa Catarina - Max Roberto Bornholdt; São Paulo - Eduardo Refinetti Guardia; Sergipe - Max José Vasconcelos de Andrade; Tocantins - João Carlos da Costa.
ANEXO ÚNICO
ITEM | EQUIPAMENTO | QUANTIDADE | CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH |
1 | Grupo Eletrogêneo (Grupo Gerador a Vapor) | 1 unidade | 8502.39.00 |
2 | Turbina | 1 unidade | 8406.81.00 |
3 | Gerador | 1 unidade | 8501.64.00 |
4 | Equipamentos Auxiliares (MSD Acessórios) | 1 unidade | 8502.39.00 |
5 | Caldeira | 1 unidade | 8402.11.00 |
6 | Aparelhos auxiliares para caldeiras | 2 unidades | 8404.10.10 |
7 | Tubos de Aço (Chaminé) | 1 unidade | 7305.31.00 |
8 | Trocadores de Calor | 6 unidades | 8419.50.10 |
9 | Condensador | 1 unidade | 8404.20.00 |
10 | Desaerador | 1 unidade | 8404.10.10 |
11 | Torre de Resfriamento | 1 unidade | 8419.89.99 |
12 | Tanques | 8 unidades | 7309.00.90 |
13 | Sistema de Tratamento de Água (desmineralização, etc) | 1 unidade | 8421.21.00 |
14 | Compressor de ar | 2 unidades | 8414.80.12 |
15 | Equipamento de monitoramento da qualidade do ar | 1 unidade | 9032.89.90 |
16 | Bombas para Sistema de Resfriamento | 4 unidades | 8413.70.90 |
17 | Bombas Antiincêndio | 1 unidade | 8413.70.90 |
18 | Bombas Extração Condensado | 3 unidades | 8413.70.90 |
19 | Bombas Caldeira | 3 unidades | 8413.70.90 |
20 | Estrutura Metálica para Suporte Tubulação | 39,154 t | 7308.90.10 |
21 | Concreto | 245,780 m3 | 3824.50.00 |
22 | Válvula de Retenção | 600 unidades | 8481.30.00 |
23 | Válvula Borboleta | 200 unidades | 8481.80.97 |
24 | Válvula Esfera | 200 unidades | 8481.80.95 |
25 | Válvula Globo | 1.600 unidades | 8481.80.94 |
26 | Válvula Gaveta | 100 unidades | 8481.80.93 |
27 | Válvula de Alívio | 100 unidades | 8481.40.00 |
28 | Válvulas Motorizadas | 300 unidades | 8481.80.99 |
29 | Válvulas de Regulação e Controle | 200 unidades | 8481.80.99 |
30 | Tubos de Aço Inox | 400 unidades | 7304.41.00 |
31 | Tubos de Ferro ou Aços não ligados | 1.800 unidades | 7304.31.10 |
32 | Tubos Rígidos de polímeros de etileno | 300 unidades | 3917.21.00 |
33 | Acessórios de aço inox para soldar topo a topo | 300 unidades | 7307.23.00 |
34 | Acessórios de aço para tubos | 3.000 unidades | 7307.19.20 |
35 | Ponte Rolante | 3 unidades | 8426.11.00 |
36 | Centrifugador indutor | 2 unidades | 8421.19.90 |
37 | Centrifugador primário | 2 unidades | 8421.19.90 |
38 | Indutor filtrante primário | 4 unidades | 8421.39.10 |
39 | Sistema de alimentação de carvão para caldeira | 2 unidades | 8474.20.90 |
40 | Sistema de movimentação, carregamento e transporte de carvão | 2 unidades | 8428.39.20 |
41 | Sistema de combustão (start up da caldeira) | 2 unidades | 8416.10.00 |
42 | Sistema de limpeza de enxofre | 2 unidades | 8419.89.99 |
43 | Transformadores | 3 unidades | 8504.23.00 |
44 | Transformadores auxiliares MT/BT | 10 unidades | 8504.21.00 |
45 | Substação Elétrica (equip. Alta Tensão) | 1 unidade | 8537.20.00 |
46 | Substação Elétrica (Torres) | 1 unidade | 7308.20.00 |
47 | Disjuntor do Gerador (Ciclo Simples) | 2 unidades | 8535.29.00 |
48 | Barramento Bus Duct | 1 unidade | 8544.60.00 |
49 | Baterias | 1 unidade | 8507.30.90 |
50 | Carregadores de Baterias | 1 unidade | 8504.40.10 |
51 | Cabos de Alta Tensão enterrado | 20.000m | 8544.60.00 |
52 | Cabos de Alta Tensão LT (Grosbeak + OPGW) | 3.000m | 8544.70.90 |
53 | Cabos de Média Tensão Terminais | 150.000m | 8544.60.00 |
54 | Cabos de Baixa Tensão | 350.000m | 8544.60.00 |
55 | Cabo de Cobre | 35.000m | 8544.60.00 |
56 | Painéis de Média Tensão | 40 unidades | 8537.20.00 |
57 | Painéis Aux. da Subestação | 20 unidades | 8537.10.90 |
58 | Painéis MCC | 400 unidades | 8537.10.90 |
59 | Painéis auxiliares de Baixa Tensão | 300 unidades | 8537.10.90 |
60 | Painéis de Distribuição secundária B.T. | 800 unidades | 8537.10.90 |
61 | Power center Painéis de Baixa Tensão | 100 unidades | 8537.10.90 |
62 | Proteções | 1 unidade | 8537.10.20 |
63 | UPS (Non-break) | 1 unidade | 8504.40.40 |
64 | Gerador Diesel de Emergência | 1 unidade | 8502.13.19 |
65 | Iluminação | 1 unidade | 9405.40.10 |
66 | Sistema de Controle e Supervisão Distribuído (DCS) | 1 unidade | 9032.89.90 |