Convênio ICMS nº 102 de 17/10/2003

Norma Federal

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e à importação, bem como a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, suas partes e peças, destinados à implantação da Usina Termelétrica Seival.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 75ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de outubro de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula Primeira. Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a conceder:

I - isenção do ICMS nas importações do exterior de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, constantes do Anexo Único, quando adquiridos para a construção da Usina Termelétrica Seival, localizada no município de Candiota, RS, pertencente à UTE Seival S/A;

II - isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, constantes do Anexo Único, adquiridos para a construção da Usina Termelétrica Seival, localizada no município de Candiota, RS, pertencente à UTE Seival S/A;

III - redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com os produtos e destinatários indicados nos incisos anteriores, de forma que a carga tributária resulte em 12% (doze por cento).

§ 1º Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 , nas operações contempladas com a redução da base de cálculo do ICMS de que trata o inciso III.

§ 2º Na hipótese do inciso I a isenção somente se aplica às mercadorias que não tenham similar produzido no país.

§ 3º A comprovação da ausência de similar produzido no país deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.

2 - Cláusula Segunda. Aplicar-se-á a carga tributária prevista no Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991, na hipótese dos produtos nele relacionados também constarem no Anexo Único deste convênio.

3 - Cláusula Terceira. A fruição dos benefícios de que trata este convênio:

I - fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens na mencionada usina termelétrica e a outros controles exigidos na legislação estadual;

II - poderá ser condicionada à celebração de protocolo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a realização, pela UTE Seival S/A, de outros investimentos no Estado, além da construção da Usina Termelétrica Seival.

4 - Cláusula Quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 2016. (Redação da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 163 DE 06/12/2013, efeitos a partir da data da publicação da sua ratificação nacional).

Nota: Redação Anterior:

4 - Cláusula Quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2011. (Redação dada à cláusula pelo Convênio ICMS nº 110, de 06.10.2006, DOU 11.10.2006 )

"Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, com produzindo efeitos até 31.12.2007."

Presidente do CONFAZ - Arno Hugo Augustin Filho p/ Antônio Palocci Filho; Acre - José Alcimar da Silva Costa; Alagoas - Sérgio Roberto Uchoa Dória; Amapá - Artur de Jesus Barbosa Sotão; Amazonas - Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Giuseppe Vecci; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais - Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Paulo Fernando Machado; Paraíba - Luzemar da Costa Martins; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Mozart de Siqueira Campos Araújo; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Virgílio Augusto da Costa Val; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Paulo Michelucci Rodrigues; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Jorci Mendes de Almeida; Santa Catarina - Max Roberto Bornholdt; São Paulo - Eduardo Refinetti Guardia; Sergipe - Max José Vasconcelos de Andrade; Tocantins - João Carlos da Costa.

ANEXO ÚNICO

ITEM EQUIPAMENTO    QUANTIDADE    CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH   
Grupo Eletrogêneo (Grupo Gerador a Vapor)  1 unidade  8502.39.00 
Turbina  1 unidade  8406.81.00 
Gerador  1 unidade  8501.64.00 
Equipamentos Auxiliares (MSD Acessórios)  1 unidade  8502.39.00 
Caldeira  1 unidade  8402.11.00 
Aparelhos auxiliares para caldeiras  2 unidades  8404.10.10 
Tubos de Aço (Chaminé)  1 unidade  7305.31.00 
Trocadores de Calor  6 unidades  8419.50.10 
Condensador  1 unidade  8404.20.00 
10  Desaerador  1 unidade  8404.10.10 
11  Torre de Resfriamento  1 unidade  8419.89.99 
12  Tanques  8 unidades  7309.00.90 
13  Sistema de Tratamento de Água (desmineralização, etc)  1 unidade  8421.21.00 
14  Compressor de ar  2 unidades  8414.80.12 
15  Equipamento de monitoramento da qualidade do ar  1 unidade  9032.89.90 
16  Bombas para Sistema de Resfriamento  4 unidades  8413.70.90 
17  Bombas Antiincêndio  1 unidade  8413.70.90 
18  Bombas Extração Condensado  3 unidades  8413.70.90 
19  Bombas Caldeira  3 unidades  8413.70.90 
20  Estrutura Metálica para Suporte Tubulação  39,154 t  7308.90.10 
21  Concreto  245,780 m3  3824.50.00 
22  Válvula de Retenção  600 unidades  8481.30.00 
23  Válvula Borboleta  200 unidades  8481.80.97 
24  Válvula Esfera  200 unidades  8481.80.95 
25  Válvula Globo  1.600 unidades  8481.80.94 
26  Válvula Gaveta  100 unidades  8481.80.93 
27  Válvula de Alívio  100 unidades  8481.40.00 
28  Válvulas Motorizadas  300 unidades  8481.80.99 
29  Válvulas de Regulação e Controle  200 unidades  8481.80.99 
30  Tubos de Aço Inox  400 unidades  7304.41.00 
31  Tubos de Ferro ou Aços não ligados  1.800 unidades  7304.31.10 
32  Tubos Rígidos de polímeros de etileno  300 unidades  3917.21.00 
33  Acessórios de aço inox para soldar topo a topo  300 unidades  7307.23.00 
34  Acessórios de aço para tubos  3.000 unidades  7307.19.20 
35  Ponte Rolante  3 unidades  8426.11.00 
36  Centrifugador indutor  2 unidades  8421.19.90 
37  Centrifugador primário  2 unidades  8421.19.90 
38  Indutor filtrante primário  4 unidades  8421.39.10 
39  Sistema de alimentação de carvão para caldeira  2 unidades  8474.20.90 
40  Sistema de movimentação, carregamento e transporte de carvão  2 unidades  8428.39.20 
41  Sistema de combustão (start up da caldeira)  2 unidades  8416.10.00 
42  Sistema de limpeza de enxofre  2 unidades  8419.89.99 
43  Transformadores  3 unidades  8504.23.00 
44  Transformadores auxiliares MT/BT  10 unidades  8504.21.00 
45  Substação Elétrica (equip. Alta Tensão)  1 unidade  8537.20.00 
46  Substação Elétrica (Torres)  1 unidade  7308.20.00 
47  Disjuntor do Gerador (Ciclo Simples)  2 unidades  8535.29.00 
48  Barramento Bus Duct  1 unidade  8544.60.00 
49  Baterias  1 unidade  8507.30.90 
50  Carregadores de Baterias  1 unidade  8504.40.10 
51  Cabos de Alta Tensão enterrado  20.000m  8544.60.00 
52  Cabos de Alta Tensão LT (Grosbeak + OPGW)  3.000m  8544.70.90 
53  Cabos de Média Tensão Terminais  150.000m  8544.60.00 
54  Cabos de Baixa Tensão  350.000m  8544.60.00 
55  Cabo de Cobre  35.000m  8544.60.00 
56  Painéis de Média Tensão  40 unidades  8537.20.00 
57  Painéis Aux. da Subestação  20 unidades  8537.10.90 
58  Painéis MCC  400 unidades  8537.10.90 
59  Painéis auxiliares de Baixa Tensão  300 unidades  8537.10.90 
60  Painéis de Distribuição secundária B.T.  800 unidades  8537.10.90 
61  Power center Painéis de Baixa Tensão  100 unidades  8537.10.90 
62  Proteções  1 unidade  8537.10.20 
63  UPS (Non-break)  1 unidade  8504.40.40 
64  Gerador Diesel de Emergência  1 unidade  8502.13.19 
65  Iluminação  1 unidade  9405.40.10 
66  Sistema de Controle e Supervisão Distribuído (DCS)  1 unidade  9032.89.90