Convênio ICMS nº 102 DE 23/09/2016
Norma Federal - Publicado no DO em 28 set 2016
Altera o Convênio ICMS 92/15, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 162ª Reunião Ordinária realizada em Boa Vista, RR, no dia 23 de setembro de 2016, tendo em vista o disposto nos art. 6º a 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como na alínea "a" do inciso XIII do § 1º e no § 7º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
Convênio
1 - Cláusula primeira. O Anexo VII do Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
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ANEXO VII
COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES
TEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 06.001.00 | 2207.10.10 | Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Com um teor de água igual ou inferior a 1 % vol (álcool etílico anidro combustível) |
1.1 | 06.001.01 | 2207.10.90 | Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Outros (álcool etílico hidratado combustível) |
2.0 | 06.002.00 | 2710.12.59 | Gasolina automotiva A, exceto Premium |
2.1 | 06.002.01 | 2710.12.59 | Gasolina automotiva C, exceto Premium |
2.2 | 06.002.02 | 2710.12.59 | Gasolina automotiva A Premium |
2.3 | 06.002.03 | 2710.12.59 | Gasolina automotiva C Premium |
3.0 | 06.003.00 | 2710.12.51 | Gasolina de aviação |
4.0 | 06.004.00 | 2710.19.19 | Querosenes, exceto de aviação |
5.0 | 06.005.00 | 2710.19.11 | Querosene de aviação |
6.0 | 06.006.00 | 2710.19.2 | Óleo diesel A, exceto S10 e Marítimo |
6.1 | 06.006.01 | 2710.19.2 | Óleo diesel B, exceto S10 (mistura obrigatória) |
6.2 | 06.006.02 | 2710.19.2 | Óleo diesel B, exceto S10 (misturas autorizativas) |
6.3 | 06.006.03 | 2710.19.2 | Óleo diesel B, exceto S10 (misturas experimentais) |
6.4 | 06.006.04 | 2710.19.2 | Óleo diesel A S10 |
6.5 | 06.006.05 | 2710.19.2 | Óleo diesel B S10 (mistura obrigatória) |
6.6 | 06.006.06 | 2710.19.2 | Óleo diesel B S10 (misturas autorizativas) |
6.7 | 06.006.07 | 2710.19.2 | Óleo diesel B S10 (misturas experimentais) |
6.8 | 06.006.08 | 2710.19.2 | Óleo Diesel Marítimo |
6.9 | 06.006.09 | 2710.19.2 | Outros óleos combustíveis |
6.10 | 06.006.10 | 2710.19.2 | Óleo combustível derivado de xisto |
7.0 | 06.007.00 | 2710.19.3 | Óleos lubrificantes |
8.0 | 06.008.00 | 2710.19.9 | Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de inerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos |
9.0 | 06.009.00 | 2710.9 | Resíduos de óleos |
10.0 | 06.010.00 | 2711 | Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN, Gás Natural e Gás de xisto. |
11.0 | 06.011.00 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLP) |
11.1 | 06.011.01 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo (GLP), exceto em botijão de 13 Kg |
11.2 | 06.011.02 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNn) |
11.3 | 06.011.03 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo (GLGNn), exceto em botijão de 13 Kg |
11.4 | 06.011.04 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNi) |
11.5 | 06.011.05 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo (GLGNi), exceto em botijão de 13 Kg |
11.6 | 06.011.06 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (Misturas) |
11.7 | 06.011.07 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo (Misturas), exceto em botijão de 13 Kg |
12.0 | 06.012.00 | 2711.11.00 | Gás Natural Liquefeito |
13.0 | 06.013.00 | 2711.21.00 | Gás Natural Gasoso |
14.0 | 06.014.00 | 2711.29.90 | Gás de xisto |
15.0 | 06.015.00 | 2713 | Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos |
16.0 | 06.016.00 | 3826.00.00 | Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos |
17.0 | 06.017.00 | 3403 | Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos |
18.0 | 06.018.00 | 2710.20.00 | Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos |
(Redação da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 116 DE 23/09/2016):
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:
I - relativamente ao Estado de Minas Gerais, na data prevista em Decreto do Poder Executivo deste estado;
II - a partir de 1º de outubro de 2016, relativamente às demais unidades da federação.
Nota: Redação Anterior:2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2016.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Eduardo Refinetti Guardia p/Henrique de Campos Meirelles; Acre - Lilian Virginia Bahia Marques Caniso p/Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - João Bittencourt da Silva p/Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz p/Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Francisco Sebastião de Souza p/Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - João Antônio Fleury Teixeira, Espírito Santo - Elineide Marques Malini p/Paulo Roberto Ferreira, Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre Silva p/Ana Carla Abrão Costa, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira p/Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Último Almeida de Oliveira p/Seneri Kernbeis Paludo, Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - João Alberto Vizzotto p/José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará - Carlos Alberto Martins Queiroz p/Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior p/Marconi Marques Frazão, Paraná - Gilberto Calixto p/Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Bernardo Juarez D'Almeida p/Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos p/Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Paulo Ricardo Saldanha Guaragna p/Giovani Batista Feltes, Rondônia - Carlos Brandão p/Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Shiská Palamitshchece Pereira Pires, Santa Catarina - Carlos Roberto Molim p/Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Nivaldo Manêa Biachi p/Hélcio Tokeshi, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Paulo Antenor de Oliveira.