Convênio ICMS nº 102 DE 29/09/2017
Norma Federal - Publicado no DO em 05 out 2017
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha relacionados no Anexo XVI do Convênio ICMS 142/2018,que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes. (Redação da ementa dada pelo Convênio ICMS Nº 42 DE 05/04/2019).
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha relacionados no Anexo XVI do Convênio ICMS 52/2017, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 166ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de setembro de 2017,
Considerando o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea "a" do inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e no Convênio ICMS 52/2017, de 07 de abril de 2017, resolve celebrar o seguinte convênio:
Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal, nos termos deste convênio e do Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, acordam adotar o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionados no Anexo XVI do referido convênio, exceto os classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST 16.005.00, 16.006.00, 16.007.01 e 16.009.00. (Redação da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 42 DE 05/04/2019).
Nota: Redação Anterior:1 - Cláusula primeira. Os Estados e o Distrito Federal, nos termos deste convênio e do Convênio ICMS 52/2017, de 7 de abril de 2017, acordam adotar o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionados no Anexo XVI do referido convênio, exceto os classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST 16.005.00, 16.006.00, 16.007.01 e 16.009.00.
Cláusula segunda Além do previsto na cláusula nona do Convênio ICMS 142/18, as disposições deste convênio não se aplicam às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente. (Redação da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 42 DE 05/04/2019).
Nota: Redação Anterior:2 - Cláusula segunda. Além do previsto na cláusula nona do Convênio ICMS 52/2017, as disposições deste convênio não se aplicam às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente.
3 - Cláusula terceira. Fica revogado o Convênio ICMS 85/1993, de 10 de setembro de 1993.
4 - Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2018.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Eduardo Refinetti Guardia; Acre - Lilian Virginia Bahia Marques Caniso por Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Neiva Lúcia da Costa Nunes por Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Luiz Gonzaga Campos de Souza por Francisco Arnóbio Bezerra Mota, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Distrito Federal - Wilson José de Paula, Espírito Santo - Bruno Funchal, Goiás - João Furtado de Mendonça Neto, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira por Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Último Almeida de Oliveira por Gustavo Pinto Coelho de Oliveira, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - João Alberto Vizzotto por José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará - Maria Rute Tostes por Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba - Marconi Marques Frazão, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Leonardo Ângelo de Souza Santos por Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luis Antônio Bins por Giovani Batista Feltes, Rondônia - Roberto Carlos Barbosa por Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina - Valério Odorizzi Junior por Almir José Gorges, São Paulo - Helcio Tokeshi, Sergipe - Josué Modesto dos Passos Subrinho e Tocantins - Paulo Antenor de Oliveira.