Convênio ICMS nº 102 DE 08/07/2021

Norma Federal - Publicado no DO em 09 jul 2021

Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas saídas internas promovidas por produtores enquadrados na agricultura familiar ou na agroindústria familiar, bem como crédito presumido nas entradas de produtos fornecidos por agroindústria familiar, nas condições que especifica.

Nota: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 16 DE 26/07/2021.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 147 DE 01/10/2021, que acrescenta os Estados de Alagoas, Amazonas, Piauí, Rio Grande do Sul, Roraima e Santa Catarina nas disposições deste Convênio, efeitos a partir de 01/11/2021.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 181ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 08 de julho de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Pará, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima e Santa Catarina ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas saídas internas de mercadorias produzidas por agroindústrias familiares. (Redação do caput da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 147 DE 01/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021).

Nota: Redação Anterior:
1 - Cláusula primeira. Os Estados do Acre, Amapá, Mato Grosso, Pará, Rio Grande do Norte e Rondônia ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas saídas internas de mercadorias produzidas por agroindústrias familiares com destino a consumidor final.

Parágrafo único. O ICMS, eventualmente diferido, fica dispensado nas aquisições internas de mercadorias realizadas pelas agroindústrias de que trata o "caput".

2 - Cláusula segunda. Nas aquisições internas, realizadas por estabelecimentos de contribuintes, das mercadorias de que trata o "caput" da cláusula primeira, e destinadas a revenda, cuja saída posterior seja tributada, fica assegurado ao primeiro estabelecimento varejista que recebê-las com isenção ou diferimento do ICMS, crédito presumido de ICMS, correspondente ao imposto que seria devido na aquisição, apurado pela alíquota incidente na operação, sendo proporcional, em eventual hipótese de aplicação de redução de base de cálculo. (Redação da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 147 DE 01/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021).

Nota: Redação Anterior:
2 - Cláusula segunda. Nas aquisições internas, realizadas por estabelecimentos de contribuintes, das mercadorias de que trata o "caput" da cláusula primeira, e destinadas a revenda, cuja saída posterior seja tributada, fica assegurado ao primeiro estabelecimento varejista que recebê-las com isenção, crédito presumido de ICMS, correspondente ao imposto que seria devido na aquisição, apurado pela alíquota incidente na operação, sendo proporcional, em eventual hipótese de aplicação de redução de base de cálculo.

3 - Cláusula terceira. Em relação ao Estado de Rondônia, a isenção de que trata o "caput" da cláusula primeira aplica-se somente às agroindústrias cadastradas no Programa de Verticalização da Produção Agropecuária da Agricultura Familiar do Estado de Rondônia - PROVE/RO, instituído pela Lei Estadual nº 4.584, de 18 de setembro de 2019.

§ 1º Podem ser cadastradas como agroindústrias no PROVE/RO:

I - as pessoas físicas aptas ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, por meio da Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP - ou equivalente; e

II - as associações e cooperativas da agricultura familiar, que sejam detentoras da Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP JURÍDICA - ou equivalente.

§ 2º As agroindústrias cadastradas no PROVE/RO devem ter no mínimo os seguintes percentuais em relação à matéria-prima processada:

I - 30% (trinta por cento) oriunda da propriedade, no caso do inciso I do § 1º; e

II - 60% (sessenta por cento) oriunda da comunidade ou região, no caso do inciso II do § 1º.

Cláusula quarta. Em relação aos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Pará, Rio Grande do Sul, Roraima e Santa Catarina, a isenção de que trata o caput da cláusula primeira aplica-se somente ao contribuinte cadastrado que atender as condições exigidas nos incisos dos §§ 1º e 2º da cláusula terceira. (Redação do caput da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 122 DE 09/08/2022).

Nota: Redação Anterior:
Cláusula quarta. Em relação aos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Pará, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima e Santa Catarina, a isenção de que trata o "caput" da cláusula primeira aplica-se somente ao contribuinte cadastrado que atender as condições exigidas nos incisos dos §§ 1º e 2º da cláusula terceira. (Redação do caput da cláusula dada pelo  Convênio ICMS Nº 33 DE 07/04/2022).
Nota: Redação Anterior:
4 - Cláusula quarta. Em relação aos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Pará, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima e Santa Catarina, a isenção de que trata o "caput" da cláusula primeira aplica-se somente ao contribuinte cadastrado que atender as condições exigidas nos incisos dos §§ 1º e 2º da cláusula terceira. (Redação da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 147 DE 01/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021).
Nota: Redação Anterior:
4 - Cláusula quarta. Em relação aos Estados do Acre, Amapá, Mato Grosso, Pará e Rio Grande do Norte, a isenção de que trata o "caput" da cláusula primeira aplicase somente ao contribuinte cadastrado que atender as condições exigidas nos incisos dos §§ 1º e 2º da cláusula terceira.

Parágrafo único. Em relação aos Estados do Piauí e Rio Grande do Norte, a isenção de que trata o caput da cláusula primeira aplica-se somente às agroindústrias ou pessoas físicas cadastradas no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, por meio da Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP - ou equivalente. (Redação do parágrafo dada pelo Convênio ICMS Nº 122 DE 09/08/2022).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Em relação ao Estado do Piauí, a isenção de que trata o "caput" da cláusula primeira aplica-se somente às agroindústrias ou pessoas físicas cadastradas no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, por meio da Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP - ou equivalente. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 33 DE 07/04/2022).

(Redação da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 147 DE 01/10/2021):

Cláusula quinta. Ficam também autorizados a conceder a isenção nas saídas internas promovidas por produtores rurais participantes de programa estadual, instituído para disciplinar atividade da agricultura familiar, exclusivamente de produtos agrícolas e de pequenos animais de produção ou criação própria: (Redação do caput  da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 33 DE 07/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
5 - Cláusula quinta. Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima e Santa Catarina ficam também autorizados a conceder a isenção nas saídas internas promovidas por produtores rurais participantes de programa estadual, instituído para disciplinar atividade da agricultura familiar, exclusivamente de produtos agrícolas e de pequenos animais de produção ou criação própria, desde que atendidas as condições fixadas nos §§ 1º e 2º da cláusula terceira.

I - os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Rio Grande do Sul, Roraima e Santa Catarina, desde que atendidas as condições fixadas nos incisos dos §§ 1º e 2º da cláusula terceira; (Redação do inciso dada pelo Convênio ICMS Nº 122 DE 09/08/2022).

Nota: Redação Anterior:
I - os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima e Santa Catarina, desde que atendidas as condições fixadas nos incisos dos §§ 1º e 2º da cláusula terceira; (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 33 DE 07/04/2022).

II - os Estados do Piauí, desde que atendidas as condições fixadas no inciso I do § 1º da cláusula terceira. (Redação do inciso dada pelo Convênio ICMS Nº 122 DE 09/08/2022).

Nota: Redação Anterior:
II - o Estado do Piauí, desde que atendidas as condições fixadas no inciso I do § 1º da cláusula terceira. (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 33 DE 07/04/2022).

§ 1º Aos estabelecimentos de contribuintes do ICMS, adquirentes dos produtos com isenção nos termos do "caput", fica assegurada a fruição de crédito presumido na forma e condições definidas na cláusula segunda.

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se também quando as aquisições referidas no aludido parágrafo forem efetuadas com diferimento do ICMS.

Nota: Redação Anterior:
5 - Cláusula quinta. Os Estados do Acre, Amapá, Mato Grosso e Rio Grande do Norte ficam também autorizados a conceder a isenção nas saídas internas promovidas por produtores rurais participante de programa estadual, instituído para disciplinar atividade da agricultura familiar, exclusivamente de produtos agrícolas e de pequenos animais de produção ou criação própria, desde que atendidas as condições fixadas nos §§ 1º e 2º da cláusula terceira.

6 - Cláusula sexta. Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Pará, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima e Santa Catarina ficam autorizados a estabelecer limites e outras condições para aplicação do disposto neste convênio. (Redação da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 147 DE 01/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021).

Nota: Redação Anterior:
6 - Cláusula sexta. Os Estados do Acre, Amapá, Mato Grosso, Pará, Rio Grande do Norte e Rondônia ficam autorizados a estabelecer limites e outras condições para aplicação do disposto neste convênio.

7 - Cláusula sétima. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2022.

Presidente do CONFAZ - Bruno Funchal, em exercício; Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Benedito Paulo de Souza, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Abílio Xavier de Almeida Neto, Piauí - Gardênia Maria Braga, Rio de Janeiro - Nelson Monteiro da Rocha, Rio Grande do Norte - Álvaro Luiz Bezerra, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Tomás Bruginski de Paula, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio da Silva Menezes.