Convênio ICMS nº 102 DE 01/07/2022
Norma Federal - Publicado no DO em 05 jul 2022
Altera o Convênio ICMS nº 155/2021, que autoriza o Estado do Pará a reduzir juros e multas de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS.
Nota: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório Nº 25 DE 20/07/2022.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 185ª Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 1º de julho 2022, tendo em vista o disposto nos Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 155, de 1º de outubro de 2021, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o "caput" da cláusula primeira:
"Cláusula primeira. O Estado do Pará fica autorizado a instituir programa destinado a reduzir multas e juros relacionados com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias - ICM - e o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de abril de 2022, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.";
II - da cláusula segunda:
a) o inciso I do "caput":
"I - em parcela única, com redução de até 95% (noventa e cinco por cento) das multas e juros, se recolhidos, em espécie, integralmente até 31 de outubro de 2022;";
b) o § 1º:
"§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos II, III e IV o recolhimento da 1ª (primeira) parcela deverá ser efetivado até o dia 31 de outubro de 2022 e as demais parcelas no último dia útil de cada mês, nos termos da legislação estadual.";
III - o § 2º da cláusula quarta:
"§ 2º A legislação estadual fixará o prazo máximo de opção do contribuinte pelo parcelamento, que não poderá exceder a 31 de outubro de 2022.".
2 - Cláusula segunda. Ficam convalidados os termos da legislação estadual, em conformidade com as disposições deste convênio.
3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Esteves Pedro Colnago Junior, em exercício, Acre - José Amarísio de Freitas de Souza, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Eduardo Corrêa Tavares, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás - Elder Souto Silva Pinto, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - Renê de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná - Cícero Antônio Eich, Pernambuco - Décio Padilha da Cruz, Piauí - Maria das Graças Ramos, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Emerson Boritza, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Luis Felipe Scudeler Salto, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Jorge Antônio da Silva Couto.