Convênio ICMS nº 104 de 29/08/2002
Norma Federal
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a ceder a título oneroso créditos tributários parcelados.
Nota: Ver Convênio ICMS Nº 6 DE 04/02/2016, que acrescenta o Estado de Alagoas as disposições deste Convênio, efeitos a partir da data da publicação de sua ratificação nacional.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 64ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de agosto de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rio Grande do Norte, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e o Distrito Federal autorizados a ceder a título oneroso os direitos de recebimento do produto do adimplemento das prestações dos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) que sejam objeto de parcelamento judicial ou extrajudicial.
2 - Cláusula segunda. A cessão de que trata a cláusula anterior não modifica a natureza do crédito tributário cedido, com suas garantias e privilégios, nem altera as condições do parcelamento, especialmente o número e o valor das parcelas e a data de seu recolhimento.
3 - Cláusula terceira. O repasse das cotas municipais e dos fundos constitucionalmente previstos far-se-á nos percentuais e prazos previstos na legislação, tomando como base a receita auferida com a cessão prevista na cláusula primeira.
§ 1º Poderão os Estados mencionados na cláusula primeira proceder à cessão parcial do crédito objeto de parcelamento, reservando a parte que cabe aos municípios e aos fundos constitucionalmente previstos.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, os municípios e os fundos continuarão recebendo as parcelas que lhes competem nos mesmos prazos e nos mesmos valores previstos na legislação.
4 - Cláusula quarta. Para a avaliação dos créditos tributários a serem cedidos será aplicado sobre o valor nominal destes, no momento da cessão, um redutor proporcional ao prazo e aos riscos para o seu recebimento integral, fixando-se o preço mínimo do crédito a ser cedido.
5 - Cláusula quinta. Nas hipóteses de desistência pelo contribuinte ou revogação, do parcelamento original ou, ainda, anulação de lançamento do crédito cedido por decisão judicial, os Estados mencionados na cláusula primeira poderão promover a cessão de novos créditos parcelados ao cessionário, em substituição àqueles inicialmente cedidos.
§ 1º Caso haja diminuição no valor do crédito cedido decorrente de remissão, anistia ou modificação das penalidades ou das condições gerais de parcelamento, que as tornem mais benéficas ao contribuinte, os Estados mencionados na cláusula primeira poderão promover a cessão de novos créditos parcelados, proporcionalmente à diminuição verificada.
§ 2º Quando ocorrer a desistência pelo contribuinte ou a revogação, do parcelamento original cedido, os Estados mencionados na cláusula primeira procederão à inscrição do crédito em dívida ativa e promoverão sua cobrança nos termos da legislação aplicável.
6 - Cláusula sexta. O cessionário não poderá proceder à nova cessão do crédito cedido pelos Estados mencionados na cláusula primeira, salvo anuência expressa do cedente.
7 - Cláusula sétima. Os Estados mencionados na cláusula primeira adotarão as medidas necessárias para implementação em cada unidade federada da cessão prevista no presente convênio, podendo ainda instituir outras condições que não contrariem as normas relacionadas neste instrumento.
8 - Cláusula oitava. Fica revogado o Convênio ICMS 97/02, de 20 de agosto de 2002 , que estabelece procedimentos para a cessão a título oneroso de créditos tributários.
9 - Cláusula nona. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Ministro da Fazenda - Amaury Guilherme Bier p/ Pedro Sampaio Malan; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Sérgio Roberto Uchôa Dória; Amapá - Antônio Elias Aires dos Santos; Amazonas - Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - João Luiz de Menezes Tovar; Goiás - Wanderley Pimenta Borges; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Fausto de Souza Faria; Mato Grosso do Sul - Paulo Roberto Duarte; Minas Gerais - José Augusto Trópia Reis; Pará - Paulo Fernando Machado; Paraíba - José Soares Nuto; Paraná - Ingo Henrique Hübert; Pernambuco - Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos; Piauí - Virgílio Cabral Leite Neto; Rio de Janeiro - Nelson Monteiro da Rocha; Rio Grande do Norte - Márcio Bezerra de Azevedo; Rio Grande do Sul - Arno Hugo Augustin Filho; Rondônia - José de Oliveira Vasconcelos; Roraima - Jorci Mendes de Almeida; Santa Catarina - José Abelardo Lunardelli; São Paulo - Fernando Dall’Acqua; Sergipe - Fernando Soares da Mota; Tocantins - João Carlos da Costa.