Convênio ICMS nº 105 de 20/09/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 25 set 2002
Autoriza os Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul e São Paulo a conceder crédito presumido nas aquisições de garrafa PET moídas ou trituradas.
Notas:
1) Revogado pelo Convênio ICMS nº 8, de 04.04.2003, DOU 09.04.2003, com efeitos a partir da ratificação e até 31.12.2004.
2) Ver Ato Declaratório CONFAZ nº 11, de 11.10.2002, DOU 14.10.2002, que ratifica este Convênio.
3) Assim dispunha o Convênio revogado:
"O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 107ª reunião ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 20 de setembro de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul e São Paulo autorizados a conceder crédito presumido de 15% (quinze por cento) do valor de aquisição de garrafas PET moídas ou trituradas, quando utilizadas na fabricação do produto denominado adesivo hidroxilado, cuja saída subseqüente ocorra em operação interna.
§ 1º O crédito presumido de que trata este convênio não poderá ser superior à importância resultante da aplicação do percentual de 60% (sessenta por cento) sobre o valor das saídas internas do produto denominado adesivo hidroxilado, que ocorrerem no período.
§ 2º Não se compreende na operação de saída referida no parágrafo anterior aquela cujo produto seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico.
§ 3º O crédito presumido a que se refere esta cláusula será efetuado sem prejuízo dos demais créditos.
2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2004.
Ministro da Fazenda - Amaury Guilherme Bier p/ Pedro Sampaio Malan; Alagoas - Manoel Omena p/ Sérgio Roberto Uchôa Dória; Amapá - Joaquim Silva dos Santos p/ Antônio Elias Aires dos Santos; Amazonas - Afonso Lobo Moraes p/ Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Jair Gomes da Silva p/ João Luiz de Menezes Tovar; Goiás - Wanderley Pimenta Borges; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Fausto de Souza Faria; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ Paulo Roberto Duarte; Minas Gerais - Flávio Riani p/ José Augusto Trópia Reis; Pará - Nilda Santos Baptista p/Paulo Fernando Machado; Paraíba - José Soares Nuto; Paraná - João Manoel Delgado Lucena p/ Ingo Henrique Hübert; Pernambuco - Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos; Piauí - Sérgio Carlos Rio Lima p/ Virgílio Cabral Leite Neto; Rio de Janeiro - Severino Pompilho do Rego p/ Nelson Monteiro da Rocha; Rio Grande do Norte - Márcio Bezerra de Azevedo; Rio Grande do Sul - Arno Hugo Augustin Filho; Rondônia - Maria do Socorro Barbosa Pereira p/José de Oliveira Vasconcelos; Roraima - Rosicleide Gomes Barbosa p/Jorci Mendes de Almeida; Santa Catarina - João Carlos Kunzler p/José Abelardo Lunardelli; São Paulo - Clóvis Panzarini p/ Fernando Dall'Acqua; Sergipe - Rogério Luiz Santos Freitas p/ Fernando Soares da Mota; Tocantins - João Carlos da Costa."