Convênio ICMS nº 107 de 24/10/1989
Norma Federal - Publicado no DO em 26 out 1989
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos automotores.
Notas:
1) Revogado pelo Convênio ICMS nº 132, de 25.09.1992, DOU 29.09.1992, com efeitos a partir de 01.11.1992.
2) O Ato COTEPE/ICMS nº 12, de 13.11.1989, DOU 14.11.1989, ratifica este Convênio.
3) Assim dispunha o Convênio revogado:
"O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 17ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de outubro de 1989, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 25 do Convênio ICM 66/1988, de 14 de dezembro de 1988, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com veículos novos classificados no código 8701.20.9900 e nas posições 8702 a 8706 e 8709 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a atribuir ao estabelecimento importador e industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido na subseqüente saída ou entrada com destino ao ativo imobilizado. (Redação dada ao caput pelo Convênio ICMS nº 22, de 03.04.1992, DOU 08.04.1992, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Cláusula primeira Nas operações interestaduais com veículos novos classificados no código 87.01.20.9900 e nas posições 87.02 a 87.06 e 87.09 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), fica atribuída ao estabelecimento importador ou ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) devido na subseqüente saída ou entrada com destino ao ativo imobilizado. (Redação dada ao caput pelo Convênio ICMS nº 18, de 25.06.1991, DOU 28.06.1991, com efeitos a partir de 01.07.1991)"
"Cláusula primeira Nas operações interestaduais com veículos novos classificados no código 8701.20.9900 e nas posições 8702 a 8706 e 8709 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços devido na subseqüente saída ou na entrada com destino ao ativo imobilizado. (Redação dada ao caput pelo Convênio ICMS nº 8, de 30.05.1990, DOU 01.06.1990, com efeitos a partir de 01.07.1990)"
"Cláusula primeira Nas operações interestaduais com veículos classificados nas posições 87.02 a 87.06 e 87.09 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviço devido na subseqüente saída ou na entrada com destino ao ativo imobilizado."
§ 1º. O disposto nesta Cláusula aplica-se aos acessórios colocados no veículo pelo estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto.
§ 2º. O regime de que trata este Convênio não se aplica:
1. à transferência de veículo entre estabelecimentos da empresa fabricante, hipótese em que a responsabilidade pelo pagamento do imposto retido recairá sobre o estabelecimento que realizar a operação interestadual;
2. às saídas com destino a industrialização.
§ 3º. Aplicam-se às operações que destinem os veículos à Zona Franca de Manaus ou à Amazônia Ocidental as disposições deste Convênio.
§ 4º. O disposto nesta Cláusula não se aplica aos veículos classificados no código 87.04.10.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado (NBM/SH). (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 18, de 25.06.1991, DOU 28.06.1991, com efeitos a partir de 01.07.1991)
2 - Cláusula segunda. O disposto na Cláusula anterior, aplica-se, no que couber, a estabelecimento destinatário que efetuar operação interestadual, para fins de comercialização ou de integração no ativo imobilizado.
§ 1º. Na hipótese desta Cláusula, e para fins de ressarcimento junto ao estabelecimento que efetuou a primeira retenção, sendo o remetente distribuidor autorizado, será por este emitida a nota fiscal no valor do imposto originalmente retido, acompanhada de cópia do documento de arrecadação relativo à operação interestadual.
§ 2º. O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir do recolhimento seguinte que efetuar em favor da mesma unidade da Federação, a parcela do imposto a que se refere o parágrafo anterior, desde que disponha dos documentos comprobatórios da situação.
3 - Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta desta, pelo fabricante, acrescido do valor do frete e do IPI.
Parágrafo único. Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 119, de 07.12.1989, DOU 12.12.1989, com efeitos a partir de 01.01.1990)
4 - Cláusula quarta. A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista na cláusula anterior será a vigente para as operações internas no Estado de destino.
5 - Cláusula quinta. O valor do imposto retido será a diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido nas Cláusulas terceira e quarta e o imposto devido pela operação do estabelecimento remetente.
Parágrafo único. Nas operações previstas no parágrafo terceiro da Cláusula primeira, o valor do imposto retido será a diferença entre o calculado de acordo com as Cláusulas terceira e quarta e o valor do crédito previsto no inciso I do artigo 49 do Decreto-lei federal nº 288, de 28 de fevereiro de 1967.
6 - Cláusula sexta. O imposto retido deverá ser recolhido em agência do Banco Oficial do Estado destinatário, ou, na sua falta, em agência de qualquer Banco indicado pelo Estado localizada na praça do estabelecimento remetente, em conta especial, a crédito do Governo em cujo território se encontra estabelecido o adquirente dos veículos, até o dia 09 do mês subseqüente ao da saída, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.
§ 1º. O Banco recebedor deverá repassar os recursos ao Tesouro do Estado da Secretaria da Fazenda ou Finanças do Estado destinatário, no segundo dia útil após a data da arrecadação. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Convênio ICMS nº 68, de 25.06.1992, DOU 29.06.1992, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)
§ 2º. O prazo de recolhimento fixado no caput desta Cláusula poderá ser alterado conforme dispuser a legislação de cada unidade da Federação. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 68, de 25.06.1992, DOU 29.06.1992, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)
7 - Cláusula sétima. No caso de desfazimento do negócio antes da entrega do veículo, se o imposto retido já houver sido recolhido, aplica-se o disposto no § 2º da Cláusula segunda.
8 - Cláusula oitava. Constitui crédito tributário da unidade federada de destino o imposto retido, bem como correção monetária, multas, juros de mora e demais acréscimos legais com eles relacionados.
9 - Cláusula nona. O estabelecimento que efetuar a retenção indicará na respectiva nota fiscal os valores do imposto retido e da sua base de cálculo.
10 - Cláusula décima. As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária serão objeto de emissão distinta de nota fiscal em relação às mercadorias não sujeitas a esse regime.
11 - Cláusula décima primeira. Ressalvada a hipótese da Cláusula segunda, na subseqüente saída das mercadorias tributadas de conformidade com este Convênio, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto.
12 - Cláusula décima segunda. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria da Fazenda ou de Finanças da unidade federada de destino, até 10 dias após o recolhimento previsto na Cláusula sexta, listagem, emitida por processamento de dados, contendo as seguintes indicações:
I - nome, endereço, CEP, número de inscrição, estadual e no CGC, dos estabelecimentos emitente e destinatário;
II - número, série e subsérie e data da emissão da nota fiscal;
III - valores totais das mercadorias;
IV - valor da operação;
V - valores do IPI e ICMS relativos à operação;
VI - valores das despesas acessórias;
VII - valor da base de cálculo do imposto retido;
VIII - valor do imposto retido;
IX - nome do banco em que foi efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação.
§ 1º. Na elaboração da listagem serão observadas:
1. ordem crescente de CEP, com espacejamento maior na mudança de CEP;
2. ordem crescente de inscrição no CGC, dentro de cada CEP;
3. ordem crescente do número da nota fiscal, dentro de cada CGC.
§ 2º. A listagem prevista nesta Cláusula substituirá a da Cláusula décima terceira do Convênio ICMS 95/1989, de 24.10.1989.
§ 3º. Poderão ser objeto de listagem em apartado, emitida por qualquer meio, as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio previsto na Cláusula sétima.
13 - Cláusula décima terceira. A fiscalização do estabelecimento responsável pela retenção antecipada do imposto poderá ser exercida, indistintamente, pelas unidades da Federação envolvidas na operação, condicionando-se a do fisco do Estado de destino da mercadoria a credenciamento prévio da Secretaria de Fazenda ou de Finanças da unidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado.
14 - Cláusula décima quarta. É facultado à unidade federada de destino atribuir ao estabelecimento responsável pela retenção, número de inscrição e código de atividade econômica no seu cadastro de contribuintes.
§ 1º. Para efeito desta Cláusula, o contribuinte interessado remeterá à Secretaria de Fazenda ou de Finanças de destino:
1. cópia do instrumento constitutivo da empresa;
2. cópia do documento de inscrição no cadastro geral de contribuintes do Ministério da Fazenda-CGC.
§ 2º. O número de inscrição será aposto em todo documento dirigido à respectiva unidade da Federação.
15 - Cláusula décima quinta. As disposições deste Convênio não se aplicam:
I - às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;
II- aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo;
III - aos veículos faturados anteriormente ao termo inicial dos efeitos do regime ora instituído.
16 - Cláusula décima sexta. Os signatários adotarão o regime de substituição tributária previsto neste Convênio também para as operações internas.
Parágrafo único. Na hipótese prevista nesta Cláusula, o imposto devido pelo estabelecimento fabricante será recolhido até o dia 09 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
17 - Cláusula décima sétima. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo seus efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente àquela publicação.
Brasília, DF, 24 de outubro de 1989."