Convênio ICMS nº 107 de 07/12/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 26 dez 2001

Altera o Convênio ICMS 113/96, de 13.12.1996, que dispõe sobre as operações de saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação.

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. O caput da cláusula quarta do Convênio ICMS 113/96, de 13 de dezembro de 1996, mantidos os seus incisos, passa a viger com a seguinte redação:

"Cláusula quarta Relativamente às operações de que trata este convênio, o estabelecimento destinatário, além dos procedimentos a que estiver sujeito conforme a legislação de seu Estado, deverá emitir o documento denominado "Memorando-Exportação", conforme modelo constante do Anexo Único, em três (3) vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:"

2 - Cláusula segunda. O inciso VII da cláusula quarta do Convênio ICMS 113/96, de 13 de dezembro de 1996, passa a viger com a seguinte redação:

"VII - número do Despacho de Exportação, a data de seu ato final e o número do Registro de Exportação por estado produtor/fabricante;"

3 - Cláusula terceira. A cláusula quarta do Convênio ICMS 113/96, de 13 de dezembro de 1996, fica acrescida do inciso XII com a seguinte redação:

"XII - identificação individualizada do estado produtor/fabricante no Registro de Exportação".

4 - Cláusula quarta. O Convênio ICMS 113/96, de 13 de dezembro de 1996, fica acrescido do Anexo Único tratando do modelo do Memorando-Exportação, conforme modelo constante do Anexo Único deste convênio.

5 - Cláusula quinta. Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002.

ANEXO
MEMORANDO-EXPORTAÇÃO

 MEMORANDO EXPORTAÇÃO N.º  ____ via 
EXPORTADOR  
RAZÃO SOCIAL: 
ENDEREÇO: 
INSC. ESTADUAL: CNPJ:  
DADOS DA EXPORTAÇÃO  
NOTA FISCAL Nº MOD. SÉRIE: DATA:  
DESPACHO DE EXPORTAÇÃO Nº DATA: 
REGISTRO DE EXPORTAÇÃO Nº DATA: 
CONHECIMENTO DE EMBARQUE Nº DATA:  
ESTADO PRODUTOR/FABRICANTE: 
PAÍS DE DESTINO DA MERCADORIA: 
DISCRIMINAÇÃO DOS PRODUTOS EXPORTADOS  
QUANT.  UND.   DESCRIÇÃO   VALOR UNITÁRIO   VALOR TOTAL  
     
     
     
     
     
REMETENTE COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO  
RAZÃO SOCIAL: 
ENDEREÇO:  
INSC. ESTADUAL: CNPJ:  
DADOS DOS DOCUMENTOS FISCAIS DE REMESSA  
NOTA FISCAL Nº MOD. SÉRIE DATA 
    
    
    
    
    
DADOS DOS CONHECIMENTOS DE TRANSPORTE  
Nº DO CONHECIMENTO MOD. SÉRIE DATA 
    
    
    
    
    
DADOS DO TRANSPORTADOR  
RAZÃO SOCIAL: 
ENDEREÇO:  
INSC. ESTADUAL: CNPJ:  
REPRESENTANTE LEGAL DO EXPORTADOR/RESPONSÁVEL   
NOME 
ASSINATURA 

Ministro da Fazenda - Luiz Tacca Junior p/ Pedro Sampaio Malan; Alagoas - Manoel Omena p/ Sérgio Roberto Uchôa Dória; Amapá - Odaléa Pereira Gomes p/ José Ramalho de Oliveira; Amazonas - Ernesto dos Santos Chaves da Rocha p/ Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Antônio Expedito Santos de Miranda p/ Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Carlos Henrique de Azevedo Oliveira p/ Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - João Luiz de Menezes Tovar; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jalles Fontoura de Siqueira; Maranhão - Eliud José Pinto da Costa p/ Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Valter Albano da Silva; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ Paulo Roberto Duarte; Minas Gerais - Flávio Riani p/ José Augusto Trópia Reis; Pará - Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa; Paraíba - José Soares Nuto; Paraná - Francisco Xavier de Oliveira p/ Ingo Henrique Hübert; Pernambuco - Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos; Piauí - José Harold de Area Matos; Rio de Janeiro - Leonardo de Andrade Costa p/ Fernando Lopes de Almeida; Rio Grande do Norte - José Jacaúna Assunção; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Arno Hugo Augustin Filho; Roraima - Rosicleide Gomes Barbosa p/ Jorci Mendes de Almeida; Santa Catarina - João Carlos Kunzler p/ Antônio Carlos Vieira; São Paulo - Clóvis Panzarini p/ Fernando Dall'Acqua; Sergipe - Antônio Mendonça Souza Brito p/ Fernando Soares da Mota; Tocantins - Donizeth Aparecido Silva p/ João Carlos da Costa.