Convênio ICMS nº 107 DE 23/09/2016
Norma Federal - Publicado no DO em 28 set 2016
Autoriza a instituição de programa especial de recuperação de créditos tributários, na forma que especifica.
Nota: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório SE/CONFAZ Nº 18 DE 14/10/2016.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 162ª Reunião Ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 23 de setembro de 2016, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de Pernambuco autorizado a instituir programa especial de recuperação de créditos tributários, com redução parcial de valores de multas e de juros, quanto a débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, desde que, tratando-se de:
I - lançamento de ofício, inscrito ou não em dívida ativa, ainda que ajuizado, o mesmo tenha ocorrido até 31 de agosto de 2016; ou
II - denúncia espontânea, o fato gerador tenha ocorrido até o período fiscal de julho de 2016.
2 - Cláusula segunda. Relativamente ao programa de que trata a cláusula primeira, a redução do crédito tributário corresponde aos seguintes percentuais:
I - na hipótese de pagamento à vista, 95% (noventa e cinco por cento) da multa e 85% (oitenta e cinco por cento) dos juros;
II - na hipótese de parcelamento em até 4 (quatro) prestações mensais, 80% (oitenta por cento) da multa e 70% (setenta por cento) dos juros; e
III - na hipótese de parcelamento de 5 (cinco) a 24 (vinte e quatro) prestações mensais, 50% (cinquenta por cento) da multa e 40% (quarenta por cento) dos juros.
Parágrafo único. As reduções de que trata esta cláusula não são cumulativas com quaisquer outras reduções de multa previstas em lei.
3 - Cláusula terceira. As reduções previstas neste convênio somente se aplicam aos créditos tributários, inclusive inscritos em dívida ativa ou em fase de cobrança judicial, constituídos:
I - até 31 de agosto de 2016, quando decorrentes de lançamento de ofício; ou
II - até 30 de novembro de 2016, quando decorrentes de denúncia espontânea cujo fato gerador tenha ocorrido até o período fiscal de julho de 2016.
Parágrafo único. As reduções previstas neste convênio não se aplicam ao crédito tributário sujeito ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
4 - Cláusula quarta. A adesão ao programa de que trata a cláusula primeira fica condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos, de forma cumulativa:
I - pagamento do valor integral do débito à vista ou, em caso de parcelamento, da primeira parcela até o dia 30 de novembro de 2016;
II - confissão irrevogável e irretratável dos respectivos débitos, bem como concordância expressa com a execução de garantias ou conversão em renda de depósitos judiciais existentes, em caso de perda do parcelamento;
III - desistência expressa de eventuais impugnações, defesas e recursos existentes no âmbito administrativo;
IV - desistência expressa e irrevogável das respectivas ações judiciais, com a renúncia ao direito sobre o qual se fundamentam, bem como à renúncia a eventuais verbas sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios, em desfavor do Estado de Pernambuco; e
V - em se tratando de débitos inscritos em dívida ativa, pagamento de 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito após as reduções previstas nesta Lei Complementar ou sobre cada fração do parcelamento, a título de encargos e honorários advocatícios, obedecidos, para fins de destinação da verba, os critérios previstos nas Leis estaduais nº 15.119, de 8 de outubro de 2013, e nº 15.711, de 29 de fevereiro de 2016.
§ 1º Para atendimento ao disposto no inciso IV do caput, o sujeito passivo deve protocolizar requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do art. 487 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do pagamento integral à vista ou da primeira parcela, na hipótese de parcelamento.
§ 2º O pagamento referido no inciso V do caput substitui os honorários advocatícios devidos nas execuções fiscais correspondentes.
5 - Cláusula quinta. A inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste Convênio e em lei complementar estadual implica revogação dos benefícios de redução parcial da multa e juros previstos na cláusula segunda, com recomposição do valor total anterior ao pagamento ou início do parcelamento e exigibilidade imediata da totalidade do crédito remanescente não pago.
6 - Cláusula sexta. Ocorre a perda do parcelamento, com a recomposição do débito e incidência integral da multa e juros, abatendo-se os valores pagos, nas seguintes hipóteses:
I - não pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não;
II - não pagamento do saldo devedor remanescente, após decorridos 30 (trinta) dias do termo final do prazo para pagamento da última parcela, independentemente do quantitativo de parcelas não pagas; ou
III - não pagamento do valor percentual previsto no inciso V da cláusula quarta, nas mesmas datas do pagamento da parcela principal a que se refira, relativamente a 3 (três) parcelas, consecutivas ou não.
7 - Cláusula sétima. O disposto neste convênio não implica restituição ou compensação de valores já recolhidos.
8 - Cláusula oitava. Obedecido o disposto neste convênio, as demais condições para a fruição dos benefícios estabelecidos neste Convênio serão as estabelecidas em lei complementar estadual.
9 - Cláusula nona. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 15 de setembro de 2016.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Eduardo Refinetti Guardia p/Henrique de Campos Meirelles; Acre - Lilian Virginia Bahia Marques Caniso p/Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - João Bittencourt da Silva p/Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz p/Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Francisco Sebastião de Souza p/Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - João Antônio Fleury Teixeira, Espírito Santo - Elineide Marques Malini p/Paulo Roberto Ferreira, Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre Silva p/Ana Carla Abrão Costa, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira p/Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Último Almeida de Oliveira p/Seneri Kernbeis Paludo, Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - João Alberto Vizzotto p/José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará - Carlos Alberto Martins Queiroz p/Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior p/Marconi Marques Frazão, Paraná - Gilberto Calixto p/Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Bernardo Juarez D'Almeida p/Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos p/Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Paulo Ricardo Saldanha Guaragna p/Giovani Batista Feltes, Rondônia - Carlos Brandão p/Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Shiská Palamitshchece Pereira Pires, Santa Catarina - Carlos Roberto Molim p/Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Nivaldo Manêa Biachi p/Hélcio Tokeshi, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Paulo Antenor de Oliveira.