Convênio ICMS nº 108 de 09/07/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 13 jul 2010
Autoriza o Estado de Goiás a revogar benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS nº 89/2005, que dispõe sobre a concessão de redução na base de cálculo do ICMS devido nas saídas de carne e demais produtos comestíveis, resultantes do abate de aves, gado e leporídeos.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 138ª reunião ordinária, realizada em Porto Velho, RO, no dia 09 de julho de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de Goiás autorizado a revogar o benefício de manutenção do crédito do ICMS autorizado nos termos do inciso I do caput da cláusula terceira do Convênio ICMS 89/2005, de 17 de agosto de 2005.
2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2010.
Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Adaída Diana do Rego Barros p/Maurício Acioli Toledo; Amapá - Arnaldo Santos Filho; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - João Marcos Maia; Distrito Federal - Adriano Sanches São Pedro p/André Clemente Lara de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre Silva p/Célio Campos de Freitas; Maranhão - Claudio José Trinchão Santos; Mato Grosso - Marcel de Sousa Cursi p/Edmilson José dos Santos; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima; Pará - Vando Vidal de Oliveira Rego; Paraíba - Nailton Rodrigues Ramalho; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Júnior p/Djalmo de Oliveira Leão; Piauí -Antonio Silvano Alencar de Almeida; Rio de Janeiro -Alberto Silva Lopes p/Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos; Rio Grande do Norte - André Horta Melo p/João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias p/Ricardo Englert; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Edson Fernandes dos Santos p/Cleverson Siewert; São Paulo - Otávio Fineis Junior p/Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins - Wagner Borges p/Marcelo Olímpio Carneiro Tavares