Convênio ICMS nº 109 DE 21/10/2014
Norma Federal - Publicado no DO em 23 out 2014
Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder diferimento do ICMS devido nas operações com máquinas, equipamentos e materiais destinados à captação, geração e transmissão de energia solar ou eólica, bem como à geração de energia a partir de biogás, incorporados ao ativo imobilizado de estabelecimentos geradores. (Redação da ementa dada pelo Convênio ICMS Nº 203 DE 13/12/2019).
Autoriza os Estados que menciona a conceder diferimento do ICMS devido nas operações com máquinas, equipamentos e materiais destinados à captação, geração e transmissão de energia solar ou eólica incorporados ao ativo imobilizado de estabelecimentos geradores de energia solar ou eólica.
Nota: Ver Convênio ICMS Nº 203 DE 13/12/2019, que acrescenta os Estados da Bahia, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Pará, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Roraima, Santa Cataria e São Paulo nas disposições deste Convênio.
Nota: Ver Convênio ICMS Nº 82 DE 14/07/2017, que acrescenta os Estados do Amapá e Ceará nas disposições deste Convênio efeitos a partir de sua ratificação nacional.
Nota: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ/SE Nº 14 DE 10/11/2014.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 229ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de outubro de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Ficam os Estados do Amapá, Bahia, Ceará, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Roraima, Santa Cataria e São Paulo autorizados a conceder diferimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente nas operações de aquisição interestaduais relativamente ao diferencial de alíquota, e de importação de máquinas, equipamentos e materiais sem similar nacional, constantes no Anexo Único deste convênio, destinados à captação, geração e transmissão de energia solar ou eólica, bem como à geração de energia a partir de biogás, incorporadas ao ativo imobilizado de estabelecimentos geradores. (Redação do caput da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 203 DE 13/12/2019).
Nota: Redação Anterior:Cláusula primeira. Ficam os Estados do Amapá, Ceará, Paraíba e do Piauí autorizados a conceder diferimento do ICMS incidente nas operações de aquisição interestaduais relativamente ao diferencial de alíquota, e de importação de máquinas, equipamentos e materiais sem similar nacional, destinados à captação, geração e transmissão de energia solar ou eólica, incorporadas ao ativo imobilizado de estabelecimentos geradores de energia solar ou eólica, constantes no Anexo Único. (Redação do caput da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 82 DE 14/07/2017). Nota: Redação Anterior:
Cláusula primeira . Ficam os Estados da Paraíba e do Piauí autorizados a conceder diferimento do ICMS incidente nas operações de aquisição interestaduais relativamente ao diferencial de alíquota, e de importação de máquinas, equipamentos e materiais sem similar nacional, destinados à captação, geração e transmissão de energia solar ou eólica, incorporadas ao ativo imobilizado de estabelecimentos geradores de energia solar ou eólica, constantes no Anexo Único.
§ 1º O imposto diferido, relativo às operações de que trata o caput, deverá ser pago no momento da desincorporação dos bens do ativo imobilizado ou até 31 de dezembro de 2034, o que ocorrer primeiro.
§ 2º Implica perda do diferimento, hipótese em que o valor do ICMS diferido será exigido com atualização monetária, acrescido de multa e de juros contados desde o momento da entrada das mercadorias no estabelecimento, quando o contribuinte destinar as mercadorias beneficiadas com o diferimento para outro contribuinte deste Estado, ou para outra Unidade da Federação, a qualquer título.
§ 3º A ausência de similaridade deverá ser comprovada mediante laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo das mercadorias relacionadas no Anexo Único, de abrangência nacional, ou órgão federal competente.
§ 4º O diferimento:
I - não se estende à prestação de serviço de transporte, relacionada com as operações envolvendo as mercadorias;
II - não se aplica a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;
III - aplica-se exclusivamente aos contribuintes beneficiários de Regime Especial, que disporá sobre as condições para sua fruição e será conferido caso a caso, devendo ser requerido, previamente, pelo interessado, à administração tributária;
IV - não autoriza restituição ou compensação de importância já paga.
Cláusula segunda . Este convênio entra em vigor a partir da data da publicação de sua ratificação nacional.
ANEXO ÚNICO
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM |
I | FIO-MÁQ.DENT./NERV./SUL./REL.OBTIDO - LAMINAGEM | 72131000 |
II | BARRAS FERRO/AÇO,LAM.QUEN.DENT.P/LAMINAG. | 72142000 |
III | OUTS.BARRAS,FERRO/AÇO OBTIDAS,ACAB.A FRIO | 72155000 |
IV | TUBOS RÍGIDOS DE POLÍMEROS DE ETILENO | 39172100 |
V | OUTRAS OBRAS DE FERRO OU AÇO | 73269090 |
VI | OUTRAS OBRAS DE COBRE | 74199990 |
VII | TORRES E PÓRTICOS,FER.FUND./AÇO EXC.9406 | 73082000 |
VIII | OUTS.TRANÇAS,LINGAS,SEMELH.FER./AÇO Ñ ISOL. | 73129000 |
IX | OUTRAS OBRAS MOLDADAS, DE AÇO | 73259910 |
X | OUTS.TUBOS NÃO REFORÇADOS D/POLIPROPILENO | 39173229 |
XI | ISOLADORES DE VIDRO,P/USO ELÉTRICOS | 85461000 |
XII | OUTS.OBRAS D/PLÁST.E OUTS.MAT.POS. 3901/3914 | 39173229 |
XIII | ISOLADORES DE VIDRO,P/USO ELÉTRICOS | 85461000 |
XIV | OUTS.OBRAS D/PLÁST.E OUTS.MAT.POS. 3901/3914 | 39269090 |
XV | OUTRAS OBRAS DE ALUMÍNIO | 76169900 |
XVI | EQUIP.TERM./REP.FIB.ÓTICAS.VELOC. > 2,5GBITS/S. | 85176252 |
XVII | TRANSFORMADOR.DIELÉTR.LÍQ.POT. > 650 < 10.000KVA | 85042200 |
XVIII | DISJUNTORES P/TENSÕES SUP.1000V,INF.A 72,5KV | 85352100 |
(Item acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 203 DE 13/12/2019): | ||
XIX | GRUPO ELETROGÊNIO DE BIOG S 1065KW PARA GERAÇÃO DE ENERGIA | 8502.20.19 |
Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/Guido Mantega, Secretário da Receita Federal do Brasil - Carlos Alberto de Freitas Barreto, Acre - Flora Valladares Coelho, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - José Taveira Rocha, Maranhão - Akio Valente Wakiyama, Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Mário José Lacerda de Melo, Rio de Janeiro - Sérgio Ruy Barbosa Guerra Martins, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Gilvan Ramos Almeida, Roraima - Luiz Gonzaga Campos de Sousa, Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.