Convênio ICMS nº 11 de 22/03/1996

Norma Federal - Publicado no DO em 27 mar 1996

Altera dispositivo do Convênio ICMS 104/1995, de 11.12.1995, que autoriza os Estados do Rio Grande do Sul e do Rio de Janeiro a não exigir os créditos tributários que especifica.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 81ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de março de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Passa a vigorar com a seguinte redação a cláusula primeira do Convênio ICMS 104/1995, de 11 de dezembro de 1995:

"Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a não exigir da Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE a multa material privilegiada, com os acréscimos correspondentes, relativa ao Auto de Lançamento nº 0000945480, de 23 de outubro de 1995, referente ao não recolhimento do ICMS de fatos geradores ocorridos no período de setembro a outubro de 1995."

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 22 de março de 1996.