Convênio ICMS nº 11 DE 13/03/2019
Norma Federal - Publicado no DO em 15 mar 2019
Dispõe sobre a adesão do Estado do Piauí e altera o Convênio ICMS 131/2018, que autoriza o Estado do Ceará a conceder isenção do ICMS nas saídas de mercadorias realizadas pela entidade beneficente de assistência social que indica, resultantes de atividades comerciais por ela desenvolvida, e relacionadas com as suas finalidades essenciais.
Nota: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório SE/CONFAZ Nº 4 DE 29/03/2019.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 314ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de março de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Piauí incluído nas disposições do Convênio ICMS 131/2018, de 12 de novembro de 2018.
2 - Cláusula segunda. Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 131/2018, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - a ementa:
"Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas saídas de mercadorias realizadas pelas entidades beneficentes de assistência social que indica, resultantes de atividades comerciais por elas desenvolvidas, e relacionadas com as suas finalidades essenciais."
II - o caput da cláusula primeira:
"Cláusula primeira. Ficam os Estados do Ceará e do Piauí autorizados a conceder isenção do ICMS incidente sobre as saídas internas de mercadorias realizadas pelas entidades beneficentes de assistência social indicadas a seguir, que tenham o intuito exclusivo de arrecadar fundos para a consecução das suas finalidades essenciais previstas nos respectivos estatutos ou atos constitutivos, nos termos e nas condições estabelecidas na legislação dos estados:
I - do Ceará, referente a:
a) Escola de Dança e Integração Social para Criança e Adolescente - EDISCA, inscrita no CNPJ sob o nº 69.697.662/0001-69;
b) Associação de Combate ao Câncer Infanto Juvenil - PETER PAN, inscrita no CNPJ sob o nº 02.943.482/0001-49;
II - do Piauí, referente a Rede Feminina Estadual de Combate ao Câncer do Piauí, inscrita no CNPJ sob o nº 12.175.857-0001-21.".
2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2019.
Presidente do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre - Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas -Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais -Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luiz Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marco Antônio Alves, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Milton Luiz de Melo Santos, Sergipe - Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins - Sandro Henrique Armando.