Convênio ICMS nº 111 de 09/11/1993

Norma Federal - Publicado no DO em 11 nov 1993

Altera o Convênio ICMS 105/1992, de 25.09.1992, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a atribuir aos remetentes de derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes, situados em outras unidades da Federação, a condição de responsável para efeito de pagamento do ICMS.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 25ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, nos dias 25 de outubro e 9 de novembro de 1993, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 25 do Anexo Único do Convênio ICM 66/1988, de 14 de dezembro de 1988, e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Passa a vigorar com a seguinte redação o § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 105/1992, de 25 de setembro de 1992:

"§ 2º O disposto nesta cláusula não se aplica:
1. à saída com destino a distribuidora de derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes, como tal definida pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC;
2. à operação de saída realizada por Transportador Revendedor Retalhista - TRR.".

2 - Cláusula segunda. Ficam acrescentadas as cláusulas nona e décima ao Convênio ICMS 105/1992, de 25 de setembro de 1992, renumerando-se a atual nona para décima primeira, com a seguinte redação:

"Cláusula nona O Transportador Revendedor Retalhista - TRR, em relação a operação interestadual que realizar, deverá:
I - indicar na nota fiscal a seguinte expressão: "Imposto retido pela distribuidora";
II - elaborar relação quinzenal, em 4 (quatro) vias, por Estado de destino, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
a) série, subsérie, número e data da nota fiscal de sua emissão;
b) quantidade e descrição da mercadoria;
c) valor da operação;
d) valor do imposto retido;
e) identificação da empresa distribuidora fornecedora, com a indicação do nome, endereço, inscrições estadual e no CGC do Ministério da Fazenda.
III - entregar, até os dias 5 e 20 de cada mês, uma via da relação, referente à quinzena imediatamente anterior:
a) à unidade federada de destino da mercadoria;
b) à unidade federada de origem da mercadoria;
c) à distribuidora que forneceu, com retenção do imposto, a mercadoria revendida.
Parágrafo único. Se a alíquota interna vigente na unidade da Federação de destino da mercadoria for superior à vigente na unidade de origem, a distribuidora fornecedora fará uma retenção complementar do Transportador Revendedor Retalhista -TRR para o necessário repasse à unidade federada destinatária.
Cláusula décima A distribuidora a que se refere a alínea c do inciso III da cláusula anterior, na condição de sujeito passivo por substituição, à vista da relação recebida, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido na operação realizada pelo Transportador Revendedor Retalhista - TRR, calculado sobre o valor das operações relacionadas, em favor da unidade federada de destino das mercadorias, deduzindo este valor do recolhimento seguinte em favor da unidade federada indicada na alínea b do inciso III da cláusula anterior."

3 - Cláusula terceira. Fica revogado o inciso III do § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 105/1992, de 25 de setembro de 1992.

4 - Cláusula quarta. Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 9 de novembro de 1993.