Convênio ICMS nº 111 de 12/12/2003
Norma Federal
Altera o Convênio ICMS 20/00 , que dispõe sobre a troca de informações relativas às operações interestaduais entre as Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação e a Gerência de Receita das unidades da Federação.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 112º reunião ordinária, realizada em Joinvile, SC, no dia 12 de dezembro de 2003, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) , resolve celebrar o seguinte
Convênio
1 - Cláusula primeira. Passam a vigorar com a redação adiante indicada os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 20/00, de 24 de março de 2000 :
I - o § 2º da cláusula quinta :
"§ 2º As operações interestaduais captadas no formato estabelecido pelo convênio específico que disciplina a emissão e escrituração de documentos fiscais utilizando Sistema Eletrônico de Processamento de Dados serão consistidas pelo Validador Nacional do SINTEGRA/ICMS.";
II - a cláusula sétima :
" Cláusula sétima Serão rateados em partes iguais entre os integrantes do SINTEGRA os custos integrais de desenvolvimento, manutenção e locação do Sistema, no que se refere:
I - a rede Intranet interestadual;
II - ao funcionamento dos sites do SINTEGRA/ICMS na Internet;
III - ao desenvolvimento dos aplicativos específicos;
IV - a implantação, integração, operação e manutenção do sistema, não previstos na cláusula anterior.
§ 1º Os serviços elencados nesta cláusula serão licitados e/ou contratados por órgão e/ou entidade indicados pelo CONFAZ, devendo por este ser aprovado termo de referência contendo as Especificações Técnicas e Financeiras elaborado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS.
§ 2º Os recursos para as contratações previstas no § 1º serão administrados pelo Ministério da Fazenda, devendo a este ser repassados pelos integrantes do SINTEGRA até o dia 25 de cada mês, referente aos gastos que serão realizados no mês subseqüente, em valor limitado ao orçamento anual previamente aprovado pelo CONFAZ, com base no rateio previsto no caput.
§ 3º Até o final do mês de abril de cada ano, a COTEPE encaminhará aos integrantes do SINTEGRA, a previsão orçamentária das despesas relativas ao exercício seguinte, para sua inclusão nas respectivas Leis Orçamentárias.
§ 4º O CONFAZ poderá autorizar o rateio de custos de forma diferenciada entre os integrantes do SINTEGRA para fins do ressarcimento de eventuais despesas comuns previstas nesta cláusula, que de comum acordo tenham sido assumidas diretamente por algum integrante do SINTEGRA.
§ 5º Quando do ingresso de outro órgão público fazendário no sistema de intercâmbio de informações através do SINTEGRA, os custos previstos nesta cláusula serão definidos no Convênio de que trata o § 2º da cláusula primeira.
§ 6º O Ministério da Fazenda, responsável pela administração dos recursos arrecadados, conforme previsto no § 2º, deverá encaminhar, mensalmente, à Secretaria Executiva do CONFAZ, planilha demonstrativa de receitas e despesas relativas à gestão dos recursos, cabendo o acompanhamento da aplicação destes recursos à Secretaria Executiva do CONFAZ, que as apresentará nas reuniões ordinárias da COTEPE.
§ 7º O financiamento dos investimentos previstos nesta cláusula poderá ser feito com a utilização de recursos do PNAFE, durante a sua vigência, desde que cumpridas as formalidades próprias.
§ 8º As licitações conjuntas, previstas nos Protocolos ICMS 10/99 e 17/01 , poderão ser realizadas pelo PNUD a pedido da UCP/PNAFE, se aprovado pelo CONFAZ."
III - A cláusula décima sexta :
" Cláusula décima sexta A administração do SINTEGRA/ICMS será exercida pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, devendo ser realizada em dois níveis:
I - Grupo de Trabalho do SINTEGRA - GT-15;
II - Unidades de Enlace.
Parágrafo único O GT-15, Grupo de Trabalho do SINTEGRA/ICMS, aprovado pelo Ato Cotepe 51, de 26 de outubro de 2000, deverá ser composto de um representante de cada unidade da Federação e de um representante da Secretaria da Receita Federal - SRF."
2 - Cláusula segunda. Ficam acrescentados ao Convênio ICMS 20/00, de 24 de março de 2000 , os dispositivos adiante indicados com a seguinte redação:
I - à cláusula primeira , o § 2º, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º:
"§ 2º O intercâmbio de informações entre outros órgãos públicos fazendários e as Administrações Tributárias dos Estados e do Distrito Federal poderá ser efetuado através do SINTEGRA, desde que regulamentado através da celebração de convênios próprios, respeitados os convênios bilaterais já celebrados, sem prejuízo da observância das regras de operacionalizacão estabelecidas neste convênio.";
II - à cláusula quarta , o parágrafo único:
"Parágrafo único Os órgãos públicos fazendários que venham a integrar ao SINTEGRA, na forma do § 2º da cláusula primeira, deverão constituir uma Unidade de Enlace para responder pela operacionalidade do sistema.";
III - à cláusula quinta , o § 4º:
"§ 4º O intercâmbio de informações nos termos deste Convênio, de interesse mútuo entre as Administrações Tributárias dos Estados e do Distrito Federal e outros órgãos públicos fazendários que venham a aderir ao SINTEGRA, obedecerá a forma estabelecida no Regimento aprovado por Ato COTEPE/ICMS."
3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Arno Hugo Augustin Filho p/ Antônio Palocci Filho; Acre - Geraldo Pereira Maia Filho; Alagoas - Evandro Lobo p/ Sérgio Roberto Uchoa Dória; Amapá - Artur de Jesus Barbosa Sotão; Amazonas - Juarez Paulo Tridapalli p/ Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - João Alfredo Montenegro Franco p/ José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Eduardo Alves de Oliveira p/ Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/ José Teófilo Oliveira; Goiás - Manoel Antônio Costa Filho p/ Giuseppe Vecci; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais - René de Oliveira e Souza Junior p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Paulo Fernando Machado; Paraíba - Nailton Rodrigues Ramalho p/ Luzemar da Costa Martins; Paraná - Homero Arruda p/ Heron Arzua; Pernambuco - Mozart de Siqueira Campos Araújo; Piauí - Paulo Roberto de Holanda Monteiro p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Mário Tinoco da Silva; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Paulo Michelucci Rodrigues; Rondônia - Renato Niemeyer p/ José Genaro de Andrade; Roraima - Vivaldo Barbosa de Araújo Filho; Santa Catarina - Max Roberto Bornholdt; São Paulo - Eduardo Refinetti Guardia; Sergipe - Osvaldo do Espírito Santo p/ Max José Vasconcelos de Andrade; Tocantins - João Carlos da Costa.