Convênio ICMS nº 112 de 12/12/2003

Norma Federal

Convênio que entre si celebram as Secretarias de Fazenda, Tributação, Economia, Finanças ou Gerências de Receitas dos Estados signatários e o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, objetivando estabelecer a cooperação dos signatários no planejamento, coordenação e execução de atividades conjuntas concernentes à fiscalização na circulação de mercadorias e serviços correlatos.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, órgão do Ministério da Justiça, neste ato representado por seu Diretor-Geral, na 112ª reunião ordinária do CONFAZ, realizada em Joinville, no dia 12 de dezembro de 2003, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.666/93 , resolvem celebrar o seguinte

Convênio

1 - Cláusula primeira. O presente convênio tem por objeto estabelecer a cooperação dos signatários no planejamento, coordenação e execução de atividades conjuntas concernentes à fiscalização na circulação de mercadorias e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, entre as Secretarias de Fazenda, Tributação, Economia, Finanças ou Gerências de Receitas dos Estados signatários e o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, em relação a contribuintes e responsáveis por tributos estaduais, resguardando-se o limite de competência dos respectivos órgãos envolvidos.

2 - Cláusula segunda. As atividades conjuntas, a que se refere a cláusula primeira, compreendem as ações de fiscalização integrada, por parte das respectivas Secretarias e do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, previamente comunicadas, realizadas em rodovias federais, inclusive pedágios e balanças.

Parágrafo único. As atividades conjuntas serão planejadas, coordenadas e executadas pelos partícipes, no âmbito de suas respectivas áreas de competência.

3 - Cláusula terceira. Os partícipes comprometem-se ao seguinte:

I - em operações conjuntas, os signatários deverão se comunicar, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, salvo nos casos de excepcionalidade;

II - nos casos de evasão de posto fiscal, desvios, denúncias, flagrantes, fiscalização itinerante, ficam autorizadas as Polícias Militares Estaduais a darem cobertura e segurança à fiscalização estadual nas rodovias federais;

III - quando na realização de blitz, sem a possibilidade da participação da Polícia Rodoviária Federal, esta será informada sobre a região onde a mesma será executada com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas;

IV - os signatários deste convênio obrigam-se mutuamente a prestar apoio material e humano, bem como ao franqueamento de suas instalações aos integrantes dos referidos órgãos, desde que devidamente identificados.

Parágrafo único. As unidades federadas signatárias prestarão informação ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal na fiscalização do peso bruto total de veículos de transporte de cargas, quando superior ao peso exigido pela legislação vigente.

4 - Cláusula quarta. Os signatários poderão denunciar o presente convênio, a qualquer tempo, de comum acordo ou unilateralmente, devendo, neste último caso, ser a denúncia formalizada, mediante comunicação com prova de recebimento e antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.

Parágrafo único. Constitui motivo específico para denúncia parcial ou total, independentemente de notificação, a superveniência de ato, fato ou norma que impossibilite sua execução.

5 - Cláusula quinta. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ - Arno Hugo Augustin Filho p/ Antônio Palocci Filho; Departamento de Polícia Rodoviária Federal - Hélio Cardoso Derenne; Acre - Geraldo Pereira Maia Filho; Alagoas - Evandro Lobo p/ Sérgio Roberto Uchoa Dória; Amapá - Artur de Jesus Barbosa Sotão; Amazonas - Juarez Paulo Tridapalli p/ Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - João Alfredo Montenegro Franco p/ José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Eduardo Alves de Oliveira p/ Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/ José Teófilo Oliveira; Goiás - Manoel Antônio Costa Filho p/ Giuseppe Vecci; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais - René de Oliveira e Souza Junior p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Paulo Fernando Machado; Paraíba - Nailton Rodrigues Ramalho p/ Luzemar da Costa Martins; Paraná - Homero Arruda p/ Heron Arzua; Pernambuco - Mozart de Siqueira Campos Araújo; Piauí - Paulo Roberto de Holanda Monteiro p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Mário Tinoco da Silva; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Paulo Michelucci Rodrigues; Rondônia - Renato Niemeyer p/ José Genaro de Andrade; Roraima - Vivaldo Barbosa de Araújo Filho; Santa Catarina - Max Roberto Bornholdt; São Paulo - Eduardo Refinetti Guardia; Sergipe - Osvaldo do Espírito Santo p/ Max José Vasconcelos de Andrade; Tocantins - João Carlos da Costa.