Convênio ICMS nº 112 de 30/09/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 05 out 2005

Altera o Convênio ICMS 03/99, relativamente a percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 119ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Os percentuais constantes do Anexo II do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, aplicáveis à unidade federada indicada, ficam alterados como segue:

ANEXO II

OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS

UF Gasolina Automotiva Óleo Diesel GLP Óleo Combustível Gás Natural Veicular 
Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interesta-duais Internas Interestaduais Internas 
AC 101,12% 166,51% 41,13% 84,29% 136,32% 180,65% 41,45% 76,22% 30% 
AL 86,45% 148,60% 27,18% 53,23% 73,36% 97,00% 35,10% 62,77% 204,97% 
AM 113,57 % 184,76% 43,61% 76,28% 95,89% 136,01% 20,45% 45,12% 30% 
AP 93,33% 157,77% 79,95% 116,81% 125,55% 156,31% 33,17% 60,45% 30% 
BA 65,23% 126,34% 27,84% 50,40% 98,32% 138,97% 31,46% 58,38% 203,53% 
CE 72,78% 136,68% 24,82% 50,38% 95,61% 135,68% 29,76% 56,34% 269,81% 
DF 68,25% 124,34% 31,09% 48,97% 73,88% 97,59% 9,94% 46,58% 30% 
ES 66,57% 122,10% 86,36% 111,78% 52,01% 83,15% 136,61% 
GO 93,18% 161,06% 36,98% 67,06% 127,96% 159,05% 56,63% 88,71% 30% 
MA 75,19% 133,59% 26,76% 52,72% 68,25% 102,72% 30% 
MG 90,92% 154,56% 27,74% 55,78% 73,07% 111,06% 207,40% 
MS 96,03% 161,38% 45,36% 75,13% 126,43% 157,31% 208,03% 
MT 133,85% 189,97% 148,92% 172,91% 159,50% 180,32% 148,92% 178,91% 223,41% 
PA 68,00% 140,00% 37,92% 66,17% 97,38% 137,81% 29,76% 56,34% 30% 
PB 63,90% 118,53% 20,97% 45,75% 74,69% 110,47% 19,52% 44,00% 182,13% 
PE 84,30% 145,74% 19,34% 45,54% 92,76% 119,05% 30,31% 57,00% 168,96% 
PI 69,15% 125,54% 26,08% 51,90% 53,40% 84,82% 100,00% 100,00% 30% 
PR 66,66% 125,21% 22,00% 38,64% 98,82% 125,93% 68,69% 30,00% 
RJ 83,08% 161,54% 42,83% 64,17% 48,30% 68,53% 49,45% 84,50% 
*RN 68,67% 124,90% 14,86% 38,38% 84,19% 121,92% 201,67% 
RO 87,17% 149,55% 17,77% 57,03% 108,54% 136,98%       
RR 107,72% 159,65% 45,81% 75,67% 118,16% 162,84% 
RS 77,23% 149,62% 27,32% 44,68% 113,86 % 143,03% 30,70% 57,47% 
SC 117,84 % 190,45% 43,04% 62,55% 188,64% 228,00% 40,80% 69,64% 30% 
SE 66,82% 128,52% 26,75% 52,71% 83,34% 120,89% 35,63% 63,41% 212,01% 
SP 59,49% 112,66% 27,67% 45,09% 103,01% 130,69% 
TO 84,86% 146,48% 26,67% 52,61% 84,06% 109,15% 58,60% 91,09% 30% 

* MVA's alteradas por este Convênio ICMS

2 - Cláusula segunda. Ficam convalidados os procedimentos adotados desde 1º de setembro de 2005 até a data da entrada em vigor deste convênio, pelo Estado do Rio Grande do Norte, em relação às operações com óleo diesel.

3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Manaus-AM, 30 de setembro de 2005.

Presidente do CONFAZ - Murilo Portugal Filho p/ Antônio Palocci Filho; Acre - Orlando Sabino da Costa Filho; Alagoas - Marcos Antônio Garcia p/ Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - Edy Pinheiro de Oliveira p/ Rubens Orlando de Miranda Pinto; Amazonas - Isper Abrahim Lima; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo -José Teófilo Oliveira; Goiás - Manoel Antônio Costa Filho p/ José Paulo Félix de Souza Loureiro; Maranhão - Romualdo Henrique Silva de Oliveira p/ José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais - Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Maria Rute Tostes da Silva; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Maria José Briano Gomes; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Celso Mendes Diniz Gonçalves p/ Luiz Fernando Victor; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Paulo Michelucci Rodrigues; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Glauco Freire Silva p/ Carlos Pedrosa Junior; Santa Catarina - Lindolfo Weber p/ Max Roberto Bornholdt; São Paulo - Eduardo Refinetti Guardia; Sergipe - Osvaldo do Espírito Santo p/ Gilmar de Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.