Convênio ICMS nº 112 de 09/07/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 13 jul 2010
Altera o Anexo l do Convênio ICMS nº 89/2009, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 138ª reunião ordinária, realizada em Porto Velho, RO, no dia 9 de julho de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Os seguintes itens do Anexo I do Convênio ICMS nº 89/2009, de 15 de outubro de 2009, passam a vigorar com a redação que se segue:
ANEXO I
CLÁUSULA PRIMEIRA DO CONVÊNIO ICMS nº 89/2009
MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS
55 | PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.56 A 84.65, INCLUÍDOS OS PORTA-PEÇAS E PORTA-FERRAMENTAS, AS FIEIRAS DE ABERTURA AUTOMÁTICA, OS DISPOSITIVOS DIVISORES E OUTROS DISPOSITIVOS ESPECIAIS, PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS; PORTA-FERRAMENTAS PARA FERRAMENTAS MANUAIS DE TODOS OS TIPOS | ||||
55.1 | Porta-peças, para tornos | 8466.20.10 | |||
55.2 | Dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas | 8466.30.00 | |||
55.3 | Outros acessórios, partes para máquinas da posição 84.64 | 8466.91.00 | |||
55.4 | Outros acessórios e partes Para máquinas da posição 84.65 | 8466.92.00 | |||
55.5 | Outros acessórios e partes para máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 84.56 | 8466.93.19 | |||
55.6 | Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.57 | 8466.93.20 | |||
55.7 | Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.58 | 8466.93.30 | |||
55.8 | Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.59 | 8466.93.40 | |||
55.9 | Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.60 | 8466.93.50 | |||
55.10 | Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.61 | 8466.93.60 | |||
55.11 | Outros acessórios e partes para máquinas da posição 8462.10 | 8466.94.10 | |||
55.12 | Outros acessórios e partes para das subposições 8462.21 ou 8462.29 | 8466.94.20 | |||
55.13 | Outros acessórios e partes para prensas para extrusão | 8466.94.30 | |||
55.14 | Outros acessórios e partes para máquinas: de estirar fios ou tubos; de cisalhar (incluídas as prensas), exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de puncionar ou chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem; de trabalhar arames e fios de metal; de trefiladeiras manuais; estiradoras ou trefiladoras para fios; extrusoras e para outras máquinas da posição 84.63, não especificadas |
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2 - Cláusula segunda. Ficam as unidades federadas autorizadas a não exigir o ICMS incidente sobre as operações com o produtos constantes dos itens 55.1 a 55.14 do Anexo I do Convênio ICMS nº 89/2009, no período de 14 de outubro de 2009 até a data de início da vigência deste convênio.
3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do 1º dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação.
Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/Guido Mantega; Acre -Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Adaída Diana do Rego Barros p/Maurício Acioli Toledo; Amapá - Arnaldo Santos Filho; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - João Marcos Maia; Distrito Federal -Adriano Sanches São Pedro p/André Clemente Lara de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre Silva p/Célio Campos de Freitas; Maranhão - Claudio José Trinchão Santos; Mato Grosso - Marcel de Sousa Cursi p/Edmilson José dos Santos; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima; Pará - Vando Vidal de Oliveira Rego; Paraíba - Nailton Rodrigues Ramalho; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Júnior p/Djalmo de Oliveira Leão; Piauí -Antonio Silvano Alencar de Almeida; Rio de Janeiro -Alberto Silva Lopes p/Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos; Rio Grande do Norte - André Horta Melo p/João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias p/Ricardo Englert; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Edson Fernandes dos Santos p/Cleverson Siewert; São Paulo - Otávio Fineis Junior p/Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins - Wagner Borges p/Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.