Convênio ICMS nº 112 DE 06/11/2018
Norma Federal - Publicado no DO em 07 nov 2018
Altera o Convênio ICMS 59/2012, que autoriza a concessão de parcelamento de débitos, tributários e não tributários, das empresas em processo de recuperação judicial.
Nota: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ/SE Nº 29 DE 21/11/2018.
O Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ, na sua 310ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de novembro de 2018, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 155-A da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Fica alterado o § 2º da cláusula terceira do Convênio ICMS nº 59/2012, de 22 de junho de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º O disposto no § 1º não se aplica aos Estados da Bahia e de Goiás.".
2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ, Ana Paula Vitali Janes Vescovi, em exercício; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Alfredo Paes dos Santos, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Wilson José de Paula, Espírito Santo - Bruno Funchal, Goiás - Manoel Xavier Ferreira Filho, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Guaraci Luiz Fontana, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba - Marconi Marques Frazão, Paraná - José Luiz Bovo, Pernambuco - Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luiz Antônio Bins, Rondônia - Franco Maegaki Ono, Roraima - Ronaldo Marcílio Santos, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Sergipe - Ademario Alves de Jesus, Tocantins - Sandro Henrique Armando.