Convênio ICMS nº 113 de 25/09/1992
Norma Federal - Publicado no DO em 29 set 1992
Exclui da lista dos produtos semi-elaborados, aprovada pelo Convênio ICMS 15/1991, de 25.04.1991, a pilocarpina.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 68ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 25 de setembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e no artigo 2º da Lei Complementar nº 65, de 15 de abril de 1991, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Fica excluído da lista dos produtos semi-elaborados, aprovada pelo Convênio ICMS 15/1991, de 25 de abril de 1991, o produto denominado pilocarpina, classificado na posição 2939.90.0300, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.
2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Cuiabá, MT, 25 de setembro de 1992.