Convênio ICMS nº 113 de 09/11/1993

Norma Federal - Publicado no DO em 11 nov 1993

Autoriza o Distrito Federal a isentar do ICMS as operações que especifica.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 25ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de novembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Distrito Federal autorizado a isentar do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as entradas de produtos importados do exterior, decorrentes de doações feitas pela ONU, OEA, BID ou por suas agências especializadas, realizadas com isenção do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados, ou com alíquota reduzida a zero, e destinados à execução de Programas Oficiais de Governo.

2 - Cláusula segunda. Fica o Distrito Federal autorizado a não exigir, desde 1º de outubro 1993, o imposto nas operações de que trata este Convênio.

3 - Cláusula terceira. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

(*) Republicado por ter saído com incorreção no DO de 11.11.1993, seção I, pág. 16.944.