Convênio ICMS nº 113 de 07/12/2001
Norma Federal - Publicado no DO em 14 dez 2001
Altera o Convênio ICMS 85/01, de 28.09.2001, que estabelece requisitos de "hardware", de "software" e gerais para desenvolvimento de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), os procedimentos aplicáveis ao contribuinte usuário de ECF e às empresas credenciadas.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 104ª reunião ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de dezembro de 2001, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Passam a vigorar com a redação indicada os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001:
I - da cláusula quarta:
a) a alínea a do inciso II do caput:
"a) mínimo de 40 (quarenta) caracteres por linha;";
b) a alínea c do inciso V do caput:
"c) com a remoção do lacre de que trata o inciso VII, permita acesso ao seu conteúdo por equipamento leitor externo;";
c) a alínea h do inciso XIII do caput:
"h) recursos dedicados de hardware semicondutor que implementem a Memória de Fita-detalhe";
d) o § 1º:
"§ 1º O mecanismo impressor do ECF poderá ser de impacto, jato de tinta ou térmico.";
II - o item 1 da alínea f do inciso III do § 2º da cláusula sexta:
"1. cancelamento de item ou cancelamento de acréscimo sobre item, vinculados ao respectivo totalizador de ICMS ou ISSQN;";
III - a alínea b do inciso V do caput da cláusula trigésima primeira:
"b) modelo e tipo do ECF";
IV - o caput da cláusula quadragésima sétima:
"Cláusula quadragésima sétima. O Mapa Resumo de Viagem, de implementação opcional em ECF que emita Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro, deverá conter:";
V - os incisos II e III do caput da cláusula sexagésima sétima:
"II - a impressão de item referente a operação de circulação de mercadoria ou a prestação de serviço deverá ocorrer concomitante a indicação no dispositivo eletrônico que possibilite a visualização do registro das operações;
III - deverá permitir a cópia dos dados da Memória de Trabalho que constituem a Leitura X, com utilização da porta de uso exclusivo do Fisco, solicitada por programa aplicativo ao Software Básico;";
VI - a cláusula octogésima segunda:
"Cláusula octogésima segunda. No caso de ECF-IF e ECF-PDV, no computador a ele interligado ou integrado não poderá permanecer instalado outro programa aplicativo específico para registro de operações de circulação de mercadorias e prestação de serviços, que não seja o autorizado para uso e identificado no formulário previsto na cláusula septuagésima quarta.";
VII - da cláusula nonagésima:
a) o inciso II do caput:
"II - manter a integridade dos dados impressos, no mínimo, pelo período decadencial;";
b) a alínea b do inciso III do caput:
"b) na frente, tarja de cor diferente da do papel, no início e no fim da bobina, com 20cm a 50cm de comprimento, com a observação 'Início ou fim da bobina' impressa;";
c) a alínea a do inciso IV do caput:
"a) na frente:
1. revestimento químico reagente (coating front);
2. tarja de cor diferente da do papel, no início e no fim da bobina, com 20cm a 50cm de comprimento, com a observação 'Início ou fim da bobina' impressa;";
VIII - da cláusula nonagésima quinta:
a) o inciso VII do §1º:
"VII - declaração de que o fabricante ou importador tem ciência da responsabilidade solidária estabelecida na cláusula centésima segunda.";
b) o § 5º:
"§ 5º A unidade federada estabelecerá as penalidades e sanções aplicáveis aos estabelecimentos credenciados e ao fabricante ou importador de ECF.";
c) o § 7º:
"§ 7º O fabricante ou importador deverá comunicar à unidade federada da empresa credenciada a revogação do Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis da ocorrência.";
d) o § 8º:
"§ 8º O fabricante ou importador de ECF fornecerá ao credenciado a senha a que se refere o inciso XII da cláusula vigésima sétima, mediante a recepção dos lacres e cópia do atestado previsto no § 2º da cláusula nonagésima sexta.".
2 - Cláusula segunda. Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001:
I - o inciso X ao caput da cláusula sétima:
"X - o símbolo de que trata o inciso VII da cláusula vigésima sétima.";
II - o inciso XIII ao caput da cláusula vigésima sétima:
"XIII - as leituras realizadas pela porta exclusiva do Fisco deverão também ser possíveis de ser realizadas pela porta com conector externo para comunicação com computador, a que se refere a alínea g do inciso XIII da cláusula quarta.";
III - as siglas COOi e COOf às letras A-C do Anexo II:
"COOi - Contador de Ordem de Operação do primeiro documento impresso quando da emissão de Fita-detalhe;
COOf - Contador de Ordem de Operação do último documento impresso quando da emissão de Fita-detalhe;".
3 - Cláusula terceira. Fica revogado o § 2º da cláusula nonagésima quinta do Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001.
4 - Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002.
Brasília, DF, 7 de dezembro de 2001.
Ministro da Fazenda - Luiz Tacca Junior p/ Pedro Sampaio Malan; Alagoas - Manoel Omena p/ Sérgio Roberto Uchôa Dória; Amapá - Odaléa Pereira Gomes p/ José Ramalho de Oliveira; Amazonas - Ernesto dos Santos Chaves da Rocha p/ Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Antônio Expedito Santos de Miranda p/ Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Carlos Henrique de Azevedo Oliveira p/ Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - João Luiz de Menezes Tovar; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jalles Fontoura de Siqueira; Maranhão - Eliud José Pinto da Costa p/ Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Valter Albano da Silva; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ Paulo Roberto Duarte; Minas Gerais - Flávio Riani p/ José Augusto Trópia Reis; Pará - Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa; Paraíba - José Soares Nuto; Paraná - Francisco Xavier de Oliveira p/ Ingo Henrique Hübert; Pernambuco - Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos; Piauí - José Harold de Area Matos; Rio de Janeiro - Leonardo de Andrade Costa p/ Fernando Lopes de Almeida; Rio Grande do Norte - José Jacaúna Assunção; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Arno Hugo Augustin Filho; Roraima - Rosicleide Gomes Barbosa p/ Jorci Mendes de Almeida; Santa Catarina - João Carlos Kunzler p/ Antônio Carlos Vieira; São Paulo - Clóvis Panzarini p/ Fernando Dall'Acqua; Sergipe - Antônio Mendonça Souza Brito p/ Fernando Soares da Mota; Tocantins - Donizeth Aparecido Silva p/ João Carlos da Costa.