Convênio ICMS nº 114 de 11/12/1998
Norma Federal - Publicado no DO em 17 dez 1998
Altera o Convênio ICMS 51/1994, de 30.06.94, que concede isenção do ICMS a operações com medicamento destinado ao tratamento da AIDS.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 92ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Ouro Preto, MG, no dia 11 de dezembro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos a seguir da Cláusula primeira do Convênio ICMS 51/1994, de 30 de junho de 1994:
I -o inciso I:
"I - recebimento pelo importador dos fármacos Timidina, código NBM 2934.90.23, Zidovudina - AZT, código NBM/SH 2934.90.22, Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código NBM/SH 2934.90.29, e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina e Delavirdina, todos classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99, 3004.90.69 e 3004.90.99;"
II -a alínea b do inciso II:
"b) dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS: os classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99, 3004.90.69 e 3004.90.99, que tenham como princípio ativo os fármacos Zidovudina-AZT, Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Lamivudina ou Delavirdina."
2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Ouro Preto, MG, 11 de dezembro de 1998.