Convênio ICMS nº 114 de 22/11/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 23 nov 2011
Altera o Convênio ICMS nº 11/2009 que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Tocantins e o Distrito Federal a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 168ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de novembro de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 , resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 11/2009, de 3 de abril de 2009 , passam a vigorar com a seguinte redação:
I - os §§ 2º e 3º da cláusula primeira:
"§ 2º Fica o Estado do Maranhão autorizado a prorrogar o prazo previsto no caput desta cláusula para 31 de dezembro de 2009."
§ 3º Ficam os Estados de Alagoas, Rio Grande do Norte e Sergipe autorizados a alterar o prazo previsto no caput desta cláusula, para 31 de dezembro de 2010.";
II - os §§ 10 e 11 da cláusula segunda:
"§ 10. Ficam os Estados do Rio Grande do Norte e de Sergipe autorizados a:
I - prorrogar até 30 de junho de 2012 o prazo previsto no caput desta cláusula;
II - prorrogar até 31 de dezembro de 2010, o prazo previsto no inciso I do § 1º desta cláusula."
"§ 11. Fica o Estado de Alagoas autorizado, nos termos estabelecidos em Decreto do Poder Executivo, a alterar o prazo previsto:
I - no caput desta cláusula, para até 30 de dezembro de 2011;
II - no inciso I do § 1º desta cláusula, para até 31 de dezembro de 2010.".
2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/Guido Mantega, Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Isper Abrahim Lima, Bahia - Carlos Martins Marques de Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Valdir Moysés Simão, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso -Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Rubens Aquino Lins, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí -Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.