Convênio ICMS nº 114 DE 29/09/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 05 out 2017

Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas saídas internas com equipamentos e componentes para geração de energia elétrica solar fotovoltaica destinada ao atendimento do consumo de prédios próprios públicos estaduais que especifica. (Redação da ementa dada pelo Convênio ICMS Nº 8 DE 13/03/2019).

Nota: Redação Anterior:
Concede isenção do ICMS nas saídas internas com equipamentos e componentes para geração de energia elétrica solar fotovoltaica destinada ao atendimento do consumo de prédios próprios públicos estaduais que especifica.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 6 DE 27/01/2022, que acrescenta os Estados de Alagoas e Santa Catarina nas disposições deste Convênio.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 26 DE 03/04/2020, que acrescenta os Estados do Espírito Santo e Goiás nas disposições deste Convênio.

Nota: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório SE/CONFAZ Nº 21 DE 25/10/2017.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 166ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de setembro de 2017, tendo em vista o disposto da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados da Alagoas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Pará, Santa Catarina e São Paulo autorizados a isentar do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - as saídas internas dos bens indicados nas respectivas classificações da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM): (Redação do caput da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 6 DE 27/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados da Bahia, Pará e São Paulo autorizados a isentar do ICMS as saídas internas dos bens indicados nas respectivas classificações da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM): (Redação do caput da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 8 DE 13/03/2019).
Nota: Redação Anterior:
1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de São Paulo autorizado a isentar do ICMS as saídas internas dos bens indicados nas respectivas classificações da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM):

I - Sistema ou central geradora de energia elétrica, com potência instalada menor ou igual a 75 kW (NCM - 8501.31.20 e 8501.32.20);

II - Sistema ou central geradora de energia elétrica, com potência instalada superior a 75 kW e menor ou igual a 5 MW (NCM - 8501.33.20 e 8501.34.20);

III - Partes, peças, estruturas de suporte, transformador, cabos elétricos, disjuntor, inversor CC/CA ou conversor, string box ou quadro de comando e seguidor solar tipo "tracker"(NCM - 9406.00.99, 8544.60.00, 8544.49.00, 8544.42.00, 8537.20.90, 8537.10.90, 8535.29.00, 8504.40.90, 8504.23.00, 8504.22.00, 8504.21.00, 8501.61.00, 8501.34.20-8503.00.90, 8501.33.20, 8501.32.20, 8501.31.20, 8479.89.99, 7610.90.00, 7606.12.90, 7604.29.19, 7604.21.00, 7413.00.00, 7308.90.10, 7308.20.00, 7308.10.00, 7216.50.00, 7216.31.00, 3926.90.90, 3917.29.00);

2 - Cláusula segunda. O benefício previsto no caput somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos I a III quando destinados à montagem de sistema ou central geradora solar fotovoltaica para atendimento do consumo de energia elétrica de prédios próprios públicos estaduais, conectados no sistema de distribuição como unidades consumidoras, nos termos da Resolução Normativa Aneel no 482, de 17 de abril de 2012, alterada pela Resolução Normativa Aneel no 687, de 24 de novembro de 2015.

§ 1º O benefício previsto no caput também se aplica à montagem de sistema ou central geradora solar fotovoltaica em terreno de propriedade própria estadual ou de terceiros, desde que atenda ao consumo de energia elétrica de prédios próprios públicos estaduais.

§ 2º O benefício previsto no caput também se aplica à montagem de sistema ou central geradora solar fotovoltaica para atendimento do consumo de energia elétrica de prédios próprios públicos estaduais, nas modalidades de autoconsumo remoto, geração compartilhada e empreendimento com múltiplas unidades consumidoras, de acordo a Resolução Normativa Aneel no 482, de 17 de abril de 2012, alterada pela Resolução Normativa Aneel no 687, de 24 de novembro de 2015.

3 - Cláusula terceira. Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas saídas internas contempladas com a isenção prevista neste convênio.

4 - Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da sua ratificação.

Presidente do CONFAZ, em exercício - Eduardo Refinetti Guardia; Acre - Lilian Virginia Bahia Marques Caniso por Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Neiva Lúcia da Costa Nunes por Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Luiz Gonzaga Campos de Souza por Francisco Arnóbio Bezerra Mota, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Distrito Federal - Wilson José de Paula, Espírito Santo - Bruno Funchal, Goiás - João Furtado de Mendonça Neto, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira por Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Último Almeida de Oliveira por Gustavo Pinto Coelho de Oliveira, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - João Alberto Vizzotto por José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará - Maria Rute Tostes por Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba - Marconi Marques Frazão, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Leonardo Ângelo de Souza Santos por Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luis Antônio Bins por Giovani Batista Feltes, Rondônia - Roberto Carlos Barbosa por Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina - Valério Odorizzi Junior por Almir José Gorges, São Paulo - Helcio Tokeshi, Sergipe - Josué Modesto dos Passos Subrinho e Tocantins - Paulo Antenor de Oliveira.