Autoriza os Estados que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS na exportação dos produtos derivados de milho que indica.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 68ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 25 de setembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados da Bahia, Goiás, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Santa Catarina, São Paulo e Distrito Federal autorizados a conceder, em substituição à aplicação dos percentuais de que trata o Convênio ICMS 15/1991, de 25 de abril de 1991, redução na base de cálculo do ICMS, nos percentuais indicados, na exportação dos seguintes produtos:
"PRODUTO
CÓDIGO NBM/SH
ED. BC.(%)
Grumos e sêmolas de milho
1103.13.0000
77
"Pellets" de milho
1103.29.0100
50
Farinha de milho
1102.20.0000
50
Farinha pré-cozida de milho
1102.90.9900
50
Grãos de milho esmagados ou em flocos
1104.19.0100
50
Grãos de milho trabalhados, inclusive canjica
1104.23
50
Germe de milho
1104.30.9900
50
Amido de milho
1108.12.0000
2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1992.