Convênio ICMS nº 115 de 07/12/2001
Norma Federal - Publicado no DO em 14 dez 2001
Altera dispositivo do Convênio ICMS 50/99, de 23.07.1999, que dispõe sobre redução da base de cálculo do ICMS e regime de substituição tributária, nas operações com veículos automotores de que tratam o Convênio ICMS 132/92, de 25.09.1992, e o Anexo Único deste convênio.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 104ª reunião ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de dezembro de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. O caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 50/99, de 23 de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação com veículos automotores de que tratam o Convênio ICMS 132/92, de 25 de setembro de 1992, e o Anexo Único deste convênio, de forma que sua aplicação resulte numa carga tributária nunca inferior a doze por cento."
2 - Cláusula segunda. O caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 50/99, de 23 de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula segunda O benefício contido na cláusula anterior fica condicionado à manifestação expressa do contribuinte substituído pela sua aplicação, mediante celebração de Termo de Acordo com o Fisco, que estabelecerá as condições para operacionalização do regime de substituição tributária, especialmente quanto à fixação da base de cálculo do ICMS, exceto com relação aos veículos elencados no Anexo Único deste convênio."
3 - Cláusula terceira. Fica acrescentado ao Convênio ICMS 50/99, de 23 de julho de 1999, o Anexo Único que segue junto a este convênio.
4 - Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, 7 de dezembro de 2001.
Ministro da Fazenda - Luiz Tacca Junior p/ Pedro Sampaio Malan; Alagoas - Manoel Omena p/ Sérgio Roberto Uchôa Dória; Amapá - Odaléa Pereira Gomes p/ José Ramalho de Oliveira; Amazonas - Ernesto dos Santos Chaves da Rocha p/ Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Antônio Expedito Santos de Miranda p/ Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Carlos Henrique de Azevedo Oliveira p/ Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - João Luiz de Menezes Tovar; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jalles Fontoura de Siqueira; Maranhão - Eliud José Pinto da Costa p/ Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Valter Albano da Silva; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ Paulo Roberto Duarte; Minas Gerais - Flávio Riani p/ José Augusto Trópia Reis; Pará - Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa; Paraíba - José Soares Nuto; Paraná - Francisco Xavier de Oliveira p/ Ingo Henrique Hübert; Pernambuco - Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos; Piauí - José Harold de Area Matos; Rio de Janeiro - Leonardo de Andrade Costa p/ Fernando Lopes de Almeida; Rio Grande do Norte - José Jacaúna Assunção; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Arno Hugo Augustin Filho; Roraima - Rosicleide Gomes Barbosa p/ Jorci Mendes de Almeida; Santa Catarina - João Carlos Kunzler p/ Antônio Carlos Vieira; São Paulo - Clóvis Panzarini p/ Fernando Dall'Acqua; Sergipe - Antônio Mendonça Souza Brito p/ Fernando Soares da Mota; Tocantins - Donizeth Aparecido Silva p/ João Carlos da Costa.
ANEXO ÚNICOITEM | CÓDIGO NBM/SH | DESCRIÇÃO |
1 | 8701.20.00 | TRATORES RODOVIÁRIOS PARA SEMI-REBOQUES |
2 | 8702.10.00 | VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL), COM VOLUME INTERNO DE HABITÁCULO, DESTINADO A PASSAGEIROS E MOTORISTA, IGUAL OU SUPERIOR A 9M3. |
3 | 8704.21 | CAMINHÃO PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL) DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TONELADAS Exceção: Caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 TON |
4 | 8704.22 | CAMINHÃO PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL) DE PESO EM CARGA MÁXIMA SUPERIOR A 5 TONELADAS, MAS NÃO SUPERIOR A 20 TONELADAS |
5 | 8704.23 | CAMINHÃO PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL), DE PESO EM CARGA MÁXIMA SUPERIOR A 20 TONELADAS |
6 | 8704.31 | CAMINHÃO PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA), DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TONELADAS Exceção: Caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 TON |
7 | 8704.32 | VEÍCULOS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA), DE PESO EM CARGA MÁXIMA SUPERIOR A 5 TONELADAS |
8 | 8706.00.10 | CHASSIS COM MOTOR PARA OS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS DA POSIÇÃO 8702 |
9 | 8706.00.90 | CHASSIS COM MOTOR PARA CAMINHÕES |