Convênio ICMS nº 115 de 06/10/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 11 out 2006
Autoriza o Estado do Paraná a parcelar créditos tributários do ICMS em até 60 parcelas, na forma que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 123ª reunião ordinária, realizada em Belém, PA, no dia 6 de outubro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Paraná autorizado a instituir o Programa de Revitalização Fiscal das Empresas Paranaenses (REFISPAR), com o objetivo de viabilizar a regularização de débitos fiscais do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, suas multas e demais acréscimos legais, vencidos até 30 de julho de 2006, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, mediante concessão de parcelamento em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, observadas as condições e limites fixados na legislação estadual.2 - Cláusula segunda. O ingresso no REFISPAR dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere a cláusula primeira.
§ 1º A opção deverá ser formalizada até o dia 30 de novembro de 2006.
§ 2º O débito será consolidado na data do pedido de ingresso no REFISPAR, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação do ICMS vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
§ 3º A consolidação abrangerá todos os débitos do optante, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não, inclusive os acréscimos legais relativos a multa, de mora ou de ofício, a juros moratórios e demais encargos, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§ 4º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados pelo contribuinte à repartição fazendária decorrentes de infração vinculada a fatos geradores relativos ao ICMS ocorridos até 30 de abril de 2006.
3 - Cláusula terceira. O débito consolidado será pago em parcelas mensais e sucessivas, sendo o valor mínimo de cada parcela, observado o limite máximo de sessenta parcelas, determinado em função de percentual calculado sobre a média da receita bruta mensal, equivalente a:
a) três décimos por cento (0,3%), no caso de contribuinte enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte;
b) seis décimos por cento (0,6%), nos demais casos.
§ 1º A média da receita bruta mensal para fins do cálculo de que trata o caput será determinada considerando a receita bruta auferida nºs 36 (trinta e seis) meses anteriores ao pedido de enquadramento no REFISPAR.
§ 2º Nos casos em que o contribuinte estiver em operação há menos de 36 (trinta e seis) meses, a média da receita bruta auferida será considerada desde o início de suas atividades até a data do pedido de ingresso no REFISPAR.
4 - Cláusula quarta. No caso de regularização de créditos tributários já ajuizados, a adesão fica condicionada ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, que não excederá a cinco por cento.
5 - Cláusula quinta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre - José Alcimar da Silva Costa p/ Orlando Sabino da Costa Filho; Alagoas - Marcos Antônio Garcia p/ Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - Rubens Orlando de Miranda Pinto; Amazonas - Isper Abrahim Lima; Bahia - Walter Cairo de Oliveira Filho; Ceará - José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Luiz Carlos Menegatti p/ José Teófilo Oliveira; Goiás - Oton Nascimento Júnior; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais - Pedro Meneguetti p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Maria Rute Tostes da Silva; Paraíba - Túlio Bartolomeu Lapenda p/ Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Júnior p/ Maria José Briano Gomes; Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Ario Zimmermann; Rondônia - Ciro Muneo Funada p/ José Genaro de Andrade; Roraima - Carlos Pedrosa Junior; Santa Catarina - Marco Aurélio de Andrade Dutra p/ Alfredo Felipe da Luz Sobrinho; São Paulo - Luiz Tacca Junior; Sergipe - Osvaldo do Espírito Santo p/ Gilmar de Melo Mendes; Tocantins - Wagner Borges p/ Dorival Roriz Guedes Coelho.