Convênio ICMS nº 115 DE 28/09/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 04 out 2012

Autoriza o Estado que menciona a reduzir juros e multas mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 147ª reunião ordinária, realizada em Campo Grande, MS, no dia 28 de setembro de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a reduzir em 40% (quarenta por cento) os juros incidentes sobre os créditos tributários relacionados com o ICM e o ICMS, vencidos até 31 de agosto de 2012, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive ajuizados.

Parágrafo único. O disposto no caput somente se aplica aos contribuintes que fizerem adesão a programa de pagamento e parcelamento estadual.

Cláusula segunda. Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a instituir programa de pagamento e parcelamento dos créditos tributários referido no parágrafo único da cláusula primeira, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.

Parágrafo único. Poderão ser incluídos no programa débitos espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à Receita Estadual, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICM e do ICMS, cujos vencimentos tenham ocorrido até 31 de agosto de 2012.

Cláusula terceira. O débito, além da redução prevista na cláusula primeira, poderá ser pago com a seguinte redução incidente sobre as multas punitivas ou moratórias e seus respectivos acréscimos legais:

a) redução de 75% (setenta e cinco por cento) quando o pagamento for feito em parcela única e em relação à primeira parcela paga por ocasião do parcelamento;

b) redução de 50% (cinquenta por cento) para parcelamentos em até 12 parcelas;

c) redução de 40% (quarenta por cento) para parcelamentos de 13 a 24 parcelas;

d) redução de 30% (trinta por cento) para parcelamentos de 25 a 36 parcelas;

e) redução de 20% (vinte por cento) para parcelamentos de 37 a 48 parcelas;

f) redução de 10% (dez por cento) para parcelamentos de 49 a 60 parcelas.

§ 1º Para as reduções previstas nesta cláusula e na cláusula primeira, a primeira parcela não poderá ser inferior a 10% (dez por cento) do valor do débito, já considerada a respectiva redução.

§ 2º A redução de juros e multa será concedida à medida do pagamento de cada parcela.

§ 3º Fica assegurado o desconto previsto na alínea "a" sobre o valor de qualquer pagamento, inclusive parcial, efetuado no período de adesão ao programa.".

Cláusula quarta. A formalização de pedido de ingresso no programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

Parágrafo único. O ingresso no programa dar-se-á por formalização da opção do contribuinte e da homologação do fisco após o pagamento da parcela única ou da primeira parcela ou de pagamento parcial.

Cláusula quinta. Implica revogação do parcelamento:

I - a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste convênio;

II - estar em atraso, por 3 (três) meses, consecutivos ou não, do pagamento integral das parcelas ou, nas mesmas condições, se houver o acúmulo em Dívida Ativa exigível referente a 3 (três) meses do ICMS declarado em GIA, relativo a fatos geradores ocorridos após a formalização do acordo, considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento;

III - o descumprimento de outras condições a serem estabelecidas pela Secretaria Estadual da Fazenda.

§ 1º Para efeito do disposto nesta cláusula serão considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Convênio ICMS Nº 109 DE 14/10/2020).

§ 2º Na ocorrência de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente, poderão ser ampliados, por igual período, os prazos previstos no inciso II do caput desta cláusula, nas condições e limites definidos pela legislação estadual. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 109 DE 14/10/2020).

Cláusula sexta. A legislação estadual poderá dispor sobre:

I - o valor mínimo de cada parcela;

II - a redução do valor dos honorários advocatícios;

III - a aplicação das disposições deste convênio aos parcelamentos em curso;

IV - a utilização de depósitos judiciais.

Cláusula sétima. Os benefícios concedidos com base neste Convênio se aplicam sobre o saldo existente e não conferem qualquer direito a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente.

Cláusula oitava. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Juarez Paulo Tridapalli p/Isper Abrahim Lima, Bahia - Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará - João Marcos Maia p/Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza De Cursi, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha p/José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Nilo Otaviano da Silva Junior p/Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Luiz Henrique Casemiro p/Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Silvana Maria Lisboa Lima p/João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA