Convênio ICMS nº 116 DE 27/07/2022
Norma Federal - Publicado no DO em 28 jul 2022
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder crédito outorgado de ICMS aos produtores ou distribuidores de etanol hidratado combustível, nas condições que especifica.
Nota: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório Nº 27 DE 29/07/2022.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 358ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, nos dias 25 e 27 de julho de 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e na Emenda Constitucional nº 123, de 14 de julho de 2022, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a conceder crédito outorgado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - aos produtores ou distribuidores de etanol hidratado combustível, conforme limites, parâmetros e condições estabelecidos pela legislação estadual e distrital.
§ 1º No momento da fixação do percentual do crédito outorgado na legislação estadual e distrital, ficarão os Estados e o Distrito Federal limitados ao montante definido no Anexo Único deste convênio, ressalvada a hipótese do crédito efetivo utilizado superar o referido montante em razão do consumo efetivo de etanol hidratado combustível, situação em que o excesso será suportado pelo tesouro estadual de cada unidade federada concedente.
§ 2º Dentro do período de produção de efeitos deste convênio, os Estados e o Distrito Federal poderão alterar o crédito outorgado de forma a ajustar-se ao limite do anexo único deste convênio.
§ 3º Obedecidos o "caput" e os §§ 1º e 2º desta cláusula, os Estados e o Distrito Federal terão direito ao recebimento de auxílio financeiro, a ser pago pela União, nos termos do inciso V do art. 5º da Emenda Constitucional nº 123, de 14 de julho de 2022, observados os procedimentos e normas dispostos no § 5º do art. 5º da mesma emenda.
§ 4º O auxílio financeiro será entregue pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, mediante depósito no Banco do Brasil S.A., na mesma conta bancária em que são depositados os repasses regulares do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE, aos Estados que outorgarem crédito nos termos deste convênio, conforme o seguinte cronograma de pagamento:
I - primeira parcela até o dia 31 de agosto de 2022;
II - segunda parcela até o dia 30 de setembro de 2022;
III - terceira parcela até o dia 31 de outubro de 2022;
IV - quarta parcela até o dia 30 de novembro de 2022;
V - quinta parcela até o dia 27 de dezembro de 2022.
2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos no período de 1º de agosto a 31 de dezembro de 2022.
Presidente do CONFAZ - Esteves Pedro Colnago Junior, em exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Eduardo Corrêa Tavares, Amazonas - Dário José Santos Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio Padilha da Cruz, Piauí - Antônio Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Felipe Scudeler Salto, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio da Silva Menezes.
ANEXO ÚNICO
UF | CONSUMO 2021 (L) ¹ | % S/TOT | Auxílio Financeiro (R$) |
AC | 6.970.538 | 0,04% | 1.577.448,21 |
AL | 71.585.953 | 0,43% | 16.200.059,92 |
AP | 322.831 | 0,00% | 73.057,37 |
AM | 130.812.706 | 0,78% | 29.603.205,47 |
BA | 469.144.871 | 2,79% | 106.168.524,74 |
CE | 137.584.461 | 0,82% | 31.135.668,65 |
DF | 115.540.937 | 0,69% | 26.147.170,28 |
ES | 54.762.107 | 0,33% | 12.392.786,26 |
GO | 1.474.364.281 | 8,78% | 333.651.906,52 |
MA | 54.917.887 | 0,33% | 12.428.039,62 |
MT | 846.525.030 | 5,04% | 191.570.491,64 |
MS | 178.863.461 | 1,07% | 40.477.197,89 |
MG | 2.343.843.163 | 13,96% | 530.416.905,77 |
PA | 45.220.352 | 0,27% | 10.233.465,94 |
PB | 137.377.541 | 0,82% | 31.088.842,19 |
PR | 1.011.562.769 | 6,02% | 228.918.897,99 |
PE | 250.897.195 | 1,49% | 56.778.591,65 |
PI | 84.391.579 | 0,50% | 19.098.001,48 |
RJ | 642.641.597 | 3,83% | 145.431.218,60 |
RN | 76.949.999 | 0,46% | 17.413.955,43 |
RS | 34.293.309 | 0,20% | 7.760.651,88 |
RO | 12.567.017 | 0,07% | 2.843.943,82 |
RR | 2.564.148 | 0,02% | 580.272,38 |
SC | 64.457.396 | 0,38% | 14.586.851,66 |
SP | 8.475.280.623 | 50,47% | 1.917.974.800,78 |
SE | 36.890.184 | 0,22% | 8.348.330,45 |
TO | 31.372.708 | 0,19% | 7.099.713,40 |
TOTAIS | 16.791.704.643 | 100,00% | 3.800.000.000,00 |