Norma Federal - Publicado no DO em 29 set 1992
Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS à NUCLEBRÁS ENRIQUECIMENTO ISOTÓPICO S.A. - NUCLEI, nas condições que especifica.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 68ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 25 de setembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder isenção do ICMS nas importações levadas a efeito pela NUCLEBRÁS ENRIQUECIMENTO ISOTÓPICO S.A. - NUCLEI, de equipamentos, máquinas, aparelhos e demais materiais sem similar nacional, inclusive suas partes, peças, acessórios, sobressalentes, classificados nas posições da NBM/SH constantes da relação anexa, que atualmente compõem a Revisão IV do Acordo de Participação da Indústria Nacional aprovada pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. - CACEX, hoje Departamento de Comércio Exterior - DCEX, desde que devidamente examinado e aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI e com total emprego em projetos da Empresa, desde que a importação seja feita com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.
2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo os seus efeitos até 31 de dezembro de 1992.
Cuiabá, MT, 25 de setembro de 1992.
ANEXO AO CONVÊNIO ICMS 117/92
RELAÇÃO DA NBM/SH