Convênio ICMS nº 117 de 25/09/1992

Norma Federal - Publicado no DO em 29 set 1992

Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS à NUCLEBRÁS ENRIQUECIMENTO ISOTÓPICO S.A. - NUCLEI, nas condições que especifica.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 68ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 25 de setembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder isenção do ICMS nas importações levadas a efeito pela NUCLEBRÁS ENRIQUECIMENTO ISOTÓPICO S.A. - NUCLEI, de equipamentos, máquinas, aparelhos e demais materiais sem similar nacional, inclusive suas partes, peças, acessórios, sobressalentes, classificados nas posições da NBM/SH constantes da relação anexa, que atualmente compõem a Revisão IV do Acordo de Participação da Indústria Nacional aprovada pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. - CACEX, hoje Departamento de Comércio Exterior - DCEX, desde que devidamente examinado e aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI e com total emprego em projetos da Empresa, desde que a importação seja feita com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo os seus efeitos até 31 de dezembro de 1992.

Cuiabá, MT, 25 de setembro de 1992.

ANEXO AO CONVÊNIO ICMS 117/92

RELAÇÃO DA NBM/SH


4016.93.9900 
8481.20.9999 
8548.00.0000 
7017.20.9901 
8481.51.9900 
9022.21.9900 
7017.20.9999 
8481.80.9912 
9025.19.9900 
7306.39.0199 
8481.90.0000 
9026.20.0100 
7307.21.9900 
8491.20.9999 
9026.20.0200 
7307.92.9900 
8506.19.0000 
9026.20.0300 
7307.99.0000  
8507.80.0000 
9026.20.9900 
7311.00.9900 
8514.30.0100 
9026.90.9900 
7318.15.9900 
8529.10.0199 
9027.30.9900 
7318.23.9900 
8531.10.9900 
9028.10.0000 
8414.10.0101 
8534.00.0000 
9030.31.0000 
8414.51.9900 
8536.41.9900 
9030.39.0100 
8414.90.0100 
8536.50.0199 
9030.89.9900 
8431.49.0000 
8538.90.0299 
9030.90.9900 
8481.10.0100 
8544.20.9900 
9033.00.0000